Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5698281-08.2019.8.09.0051Parte exequente: Lilian Alves de Lima VasconcelosParte executada: Diego Henrique de GodoiTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Lilian Alves de Lima Vasconcelos em desfavor de Diego Henrique de Godoi, todos devidamente qualificados nos autos.Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada ainda não foi citada. Sendo assim, a parte exequente vem, através da petição do evento n. 65, requerer a citação editalícia desta.No caso em tela, verifica-se que foram utilizados todos os meios necessários para a localização da parte executada para ser procedida a respectiva citação pessoal, já se encontrando esgotadas as possibilidades de pesquisas nos sistemas disponíveis para tanto.Verifico também que todas as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas (eventos n. 18, 32, 45, 49, 58 e 63), bem como, constato que foram diligenciados todos os endereços das pesquisas pelos sistemas conveniados (evento n. 41).Assim, levando-se em consideração a inexistência de informações acerca do endereço da parte requerida, o que inviabiliza a realização de diligências para sua citação pessoal, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.Nesse norte, convém transcrever fragmento de precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no sentido que de ser cabível a citação editalícia quando findos os esforços para a localização da parte requerida, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COMPROVADAS NOS AUTOS. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. 1. A citação por edital é meio excepcional de chamamento do devedor na execução, pois sua realização somente é possível quando esgotados os meios de encontrá-lo pessoalmente. Frustradas as tentativas de localização da parte executada de acordo com as possibilidades disponibilizadas à parte exequente, necessário se torna a sua citação por edital. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento nº 5334348.30.2018.8.09.0000, da comarca de Goiânia - GO, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITOS DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES-SICOOB CREDSEGURO e agravadas RECANTO FELIZ EVENTOS E BUFFET LTDA ? ME E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, o Juiz Substituto em Segundo Grau Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Gerson Santana Cintra) e o presidente da sessão Desembargador Itamar de Lima. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Eliane Ferreira Fávaro. Documento datado e assinado no próprio sistema.(TJ-GO 5099524-07.2017.8.09.0051, Relator: LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA AMORIM, Goiânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (Negritei)Sendo assim, com fulcro no 256, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte requerida, tendo em vista que ultrapassados os meios necessários para sua localização.Certificado o decurso de prazo do edital, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação dentro do prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)