Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 0092092-48.2017.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): BANCO DO BRASIL SARequerido(a): SUPERMERCADO FARTURA DE SECOS E MOLHADOS LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SUPERMERCADO FARTURA DE SECOS E MOLHADOS LTDA., partes já qualificadas.Sentença proferida no evento 04 julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela instituição financeira autora, constituindo o contrato que instrui a peça de ingresso, todavia, com as modificações estipuladas na ação revisional n. 0332244-91.2016.8.09.0010.Inconformada a instituição financeira autora interpôs recurso de apelação (evento 07), o qual não foi conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça – TJGO (evento 19).Trânsito em julgado certificado no evento 23.Cumprimento de sentença requerido no evento 36.Decisão proferida no evento 43 deu início a fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação da parte ré/executada para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias.Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 45.Decisão proferida no evento 53 determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para realização de cálculos relativos ao requerimento de cumprimento de sentença.Cálculos apresentados pela CUC no evento 57.No evento 78 houve manifestação da instituição financeira autora/exequente, oportunidade na qual requereu a realização de penhora online nas contas bancárias da empresa executada.À frente, no evento 84, a parte exequente foi intimada para apresentar planilha de atualização dos débitos, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 85).Decisão proferida no evento 87 reconheceu o recolhimento das custas processuais necessárias a utilização do sistema SISBAJUD, determinando, em seguida, a realização de penhora online nas contas bancárias da parte executada.Planilha de atualização do débito apresentada no evento 89, oportunidade na qual a instituição financeira exequente informou ser devido o importe total de R$904.465,52 (novecentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).Relatório de ordens judiciais – teimosinha com resultado infrutífero acostado no evento 90.À frente, no evento 93, a instituição financeira exequente requereu a realização de pesquisa de bens da parte executada através dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD.Decisão proferida no evento 106 deferiu o requerimento retro. Resultados das buscas acostados no evento 109.No evento 112 houve manifestação da instituição financeira exequente, oportunidade na qual requereu a inclusão de Sérgio Pimentel da Silva e Kéila Regina Ferreira no polo passivo do presente cumprimento de sentença, com sua posterior intimação para realizar o adimplemento voluntário do débito.O pedido foi indeferido em evento 114.Em evento 116, a parte autora pugnou pela intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.O pedido foi indeferido em evento 119.Em evento 122, a parte autora pugnou pela suspensão dos autos, conforme art. 921 do CPC.Decisão proferida no evento 125 deferiu o requerimento retro, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com o posterior arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.Processo suspenso em 26/03/2024 (evento 128).No evento 129 o banco exequente requereu o desarquivamento do processo, bem como a realização de nova tentativa de penhora online nas contas bancárias da parte executada.Término da suspensão do processo em 27/03/2025 (evento 130),É o relatório.Antes de analisar o requerimento do evento 129 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos planilha de atualização do débito, sob pena de indeferimento do pedido de renovação da penhora e arquivamento do feito.Após, CONCLUSO. I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4