Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5359098-17.2020.8.09.0036 Comarca: Cristalina Apelante: Carlos Leonardo Falkembach Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Carlos Leonardo Falkembach contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cristalina, que julgou procedente a acusação constante na denúncia e o condenou à pena de 04 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 25 dias-multa, no valor mínimo, além do pagamento das custas processuais, como incurso nas sanções dos artigos 147 do Código Penal, 12 e 14, ambos da Lei n.º 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Nas razões recursais, a defesa pugna: a) prescrição retroativa do crime de ameaça; b) redução da pena. 1 – Inicialmente, sem razão a defesa no que se refere à alegação de prescrição do crime de ameaça. Isso porque, entre os marcos interruptivos (data do fato, recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória recorrível), não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, de três anos, aplicável ao caso, tendo em vista a pena do crime de ameaça. Desse modo, não há que se falar na prescrição retroativa deste delito, tampouco dos demais crimes pelos quais o apelante foi condenado. Pelo que rechaço esse pleito. 2 – Passo, doravante, ao exame do pedido de reforma da pena, considerando que a materialidade e a autoria dos crimes não foram objeto de insurgência no apelo, notadamente diante da confissão espontânea dos delitos de posse de munições e porte ilegal de arma de fogo. No tocante à dosimetria, vê-se que a dirigente processual realizou a avaliação individualizada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como observou o sistema trifásico descrito no artigo 68 do mesmo Código. No entanto, quanto ao crime de ameaça, teve como referência a pena máxima do delito e não a pena mínima, sendo fixada uma pena-base de sete meses, portanto acima da pena máxima abstrata prevista no preceito secundário. Por isso, a sentença deve ser reformada neste ponto. Assim, considerando a pena mínima abstrata cominada ao delito, a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato utilizada pela sentenciante para exasperar a pena-base, e a valoração negativa corretamente atribuída às circunstâncias do crime, reformo a pena-base do crime de ameaça para um mês e cinco dias. Ressalte-se que a fundamentação utilizada, de que o apelante utilizou uma arma de fogo para concretizar a ameaça, é um plus às circunstâncias do crime, sendo idônea para exasperar a sanção basilar. Impõe-se frisar, nesta parte, que a pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo, fixada em 02 anos e 08 meses, não carece de reforma, mormente porque utilizada a mesma fração de 1/6 da pena mínima em abstrato para exasperar a pena-base, e a fundamentação escorreita utilizada para considerar desfavoráveis os motivos e as circunstâncias do crime. A propósito, eis os termos da sentença: “[…] motivos do crime (a futilidade da discussão que levou o sentenciado a buscar e portar o armamento, observa-se, deverá ser utilizada para exasperar a pena. Na espécie, o sentenciado discutiu com a vítima sobre seu animal ter se interessado por um pedaço de carne); circunstâncias do crime (desproporcional, pois o sentenciado se valeu do armamento em local público, com o intuito de ameaçar terceiros e fazer valer suas intenções) [...]” Por sua vez, a pena-base do crime de posse irregular de munição ficou no piso legal. Na 2ª fase, não prospera o pleito da defesa, de excluir a agravante da reincidência, uma vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior ocorreu em 26/9/2016 (mov. 50, arq. 3) e o fato em exame é de 22/7/2020 (denúncia: mov. 39, p.257/259). Portanto, assim como ponderou o Ministério Público de Cúpula, “se sequer o trânsito em julgado ultrapassa o período de cinco anos, muito menos o cumprimento ou extinção da pena”. Correta, pois, a incidência da mencionada agravante no crime de ameaça, bem como a sua compensação com a confissão espontânea quanto aos delitos de posse irregular de munições e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pelo que fica a pena definitiva do crime de ameaça, após a reforma aqui operada, e diante da ausência de causas de aumento e diminuição, na 3ª fase, em 01 mês e 10 dias de detenção. As penas definitivas do crime de posse irregular de munição e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ficam mantidas em 01 ano de detenção e 02 anos e 08 meses de reclusão, ausentes causas de aumento e diminuição para ambos os crimes, na 3ª fase. Por fim, quanto à aplicação do concurso material, vejo que a sentenciante somou as sanções e considerou, ao final, uma só pena de reclusão, de modo que se faz necessário observar, neste ponto, não obstante a pena final de 03 anos, 09 meses e 10 dias, devem ser observados os quantitativos referentes à reclusão e à detenção, quando da execução da pena. Em que pese a redução da pena, mantenho o regime inicial semiaberto, diante da reincidência do apelante. Igualmente deve ser mantida proibição da conversão em penas alternativas, por expressa vedação legal (art. 44, incisos I, II e III, do CP, e Súmula 588 do STJ), bem como é inviável, no caso, a concessão dos sursis, diante do quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa (art. 77, caput e inciso II, do CP). Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de Cúpula, conheço o apelo e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena, nos termos acima expostos, mantendo, no mais, a sentença atacada. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP), posse de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), todos em concurso material. O recurso busca a prescrição do crime de ameaça e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) prescrição do crime de ameaça; (ii) reforma das penas dos delitos de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em prescrição retroativa quanto ao delito de ameaça, quando não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, entre os marcos interruptivos. 4. Para a fixação da pena na 1ª fase, devem ser observados os patamares mínimo e máximo fixados no preceito secundário previsto para o delito, sob pena de se ver reformada a sanção basilar quando, ao fixá-la, o sentenciante extrapola o patamar máximo. 5. Escorreitos os patamares de exasperação da pena-base e a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais, devem as sanções basilares permanecerem acima do mínimo legal. 6. Inviável a exclusão da agravante da reincidência, porque devidamente demonstrada nos autos, bem como porque não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a extinção da pena objeto da reincidência e a data do fato em questão. 7. Ao aplicar o concurso material, deve ser operado os somatórios das sanções, contudo, deve ser observada a distinção entre as reprimendas de reclusão e detenção quando da execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena do crime de ameaça e observar a distinção entre as penas de reclusão e detenção. 1. Não ocorreu prescrição do crime de ameaça. 2. A pena-base do crime de ameaça deve ser fixada com base na pena mínima prevista em lei. 3. Devida a incidência da agravante da reincidência. 4. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. 5. O concurso material soma as penas, entretanto permanecem distintas reclusão e detenção. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5359098-17.2020.8.09.0036, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP), posse de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), todos em concurso material. O recurso busca a prescrição do crime de ameaça e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) prescrição do crime de ameaça; (ii) reforma das penas dos delitos de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em prescrição retroativa quanto ao delito de ameaça, quando não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, entre os marcos interruptivos. 4. Para a fixação da pena na 1ª fase, devem ser observados os patamares mínimo e máximo fixados no preceito secundário previsto para o delito, sob pena de se ver reformada a sanção basilar quando, ao fixá-la, o sentenciante extrapola o patamar máximo. 5. Escorreitos os patamares de exasperação da pena-base e a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais, devem as sanções basilares permanecerem acima do mínimo legal. 6. Inviável a exclusão da agravante da reincidência, porque devidamente demonstrada nos autos, bem como porque não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a extinção da pena objeto da reincidência e a data do fato em questão. 7. Ao aplicar o concurso material, deve ser operado os somatórios das sanções, contudo, deve ser observada a distinção entre as reprimendas de reclusão e detenção quando da execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena do crime de ameaça e observar a distinção entre as penas de reclusão e detenção. 1. Não ocorreu prescrição do crime de ameaça. 2. A pena-base do crime de ameaça deve ser fixada com base na pena mínima prevista em lei. 3. Devida a incidência da agravante da reincidência. 4. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. 5. O concurso material soma as penas, entretanto permanecem distintas reclusão e detenção.