Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5350904-75.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SÔNIA GOMES RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO SÔNIA GOMES RODRIGUES, qualificada e regularmente representada, na mov. 217, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 213, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desa. Rozana Camapum, que, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA PROVA POR VÍCIO NA ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A defesa alega inépcia da denúncia, nulidade da prova por vício na abordagem policial e busca domiciliar e insuficiência probatória. Requer, ainda, a isenção do pagamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade da abordagem e prisão em flagrante; (II) a inépcia da denúncia; (III) a suficiência da prova para a condenação; e (IV) a manutenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e nulidade da prova, porquanto a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente a conduta típica imputada à apelante, e a abordagem policial ocorreu em via pública, sendo legítima diante de fundadas razões decorrentes de denúncia e a fuga de motociclista que deixou a acusada com uma sacola na mão, contendo substância entorpecente, balança de precisão e dinheiro em espécie. Não houve invasão domiciliar. O ingresso na residência ocorreu posteriormente, a pedido da própria apelante, para busca de medicamento. 4. A prova da materialidade e autoria é robusta. Os depoimentos dos policiais são coerentes e corroborados pela apreensão de 30 porções contendo cocaína, sendo: 13 porções de material petrificado, de 4,174g; 02 porções de material pulverizado, de 57,92g; 15 porções de material pulverizado, de 14,319g; 01 balança digital e dinheiro em espécie. A versão da ré, de que estava apenas faria um favor para um conhecido, guardando o dinheiro para entregá-lo a uma pessoa que entregaria uma sacola, é isolada e não se sustenta frente ao conjunto probatório. 5. A pena de multa possui caráter obrigatório, sendo parte integrante do preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada pela alegada hipossuficiência financeira da acusada. Eventual dificuldade no pagamento pode ser solucionada mediante pedido de parcelamento junto ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A abordagem policial foi lícita, não havendo nulidade da prova. 2. A denúncia não é inepta. 3. A prova da materialidade e autoria é suficiente para a condenação. 4. A pena de multa é mantida, cabendo o pedido de parcelamento na execução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 41; CPP, art. 240, §1º, alínea “b”. Jurisprudências relevantes citadas: (Não foram citadas jurisprudências específicas neste acórdão, apenas referências a jurisprudência do STJ e menção a precedente interno).” Nas razões recursais, a recorrente roga pelo conhecimento do recurso e sua remessa à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 225, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque, a recorrente não se dignou a indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) da legislação infraconstitucional que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou objeto de interpretação divergente no acórdão objurgado. A mera menção genérica a dispositivos legais ou a narrativa superficial acerca da legislação federal, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2.028.495/SPi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe em 26/05/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/2 i“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos morais ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença reconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação recíproca em honorários advocatícios no montante de 5% pro rata, do valor da causa, condenando, ainda, a corré UNIG ao pagamento à União de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, ante a oposição de denunciação à lide. No Tribunal a quo, a turma julgadora, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e, no mérito, por unanimidade, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de revalidação do diploma da autora. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. IV - Frise-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, especialmente quando, citados diversos dispositivos, não há delimitação precisa daqueles entendidos como violados, não suprindo a deficiência recursal, a pretensão de indicação, com superação do óbice, na peça de agravo interno. V - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) VI - Agravo interno improvido.”