Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5529235-35.2022.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo Apelante: Jadyelson da Costa Lira Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conheço da insurreição, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de Apelação Criminal manejada pela defesa de Jadyelson da Costa Lira, já qualificado nos autos. O objeto de debate é a sentença que o condenou nas iras do art. 157, §1º e § 2º, VII, do CP, à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (réu reincidente), bem como ao pagamento de 14 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em seus argumentos, a defesa assinala ser o apelante dependente químico. Pondera que, ao tempo do delito, estava sob o efeito de substâncias entorpecentes, circunstância que comprometeu sua plena capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. Até mesmo, assinala falha processual no indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental, conforme preconiza o artigo 149 do Código de Processo Penal. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer a inimputabilidade ou, subsidiariamente, a semi-imputabilidade do apelante. Sem razão. Bem. Forte em elementos, a materialidade do crime pode ser conferida no Auto de Prisão em Flagrante n. 424/2022, Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega (mov. 01). Quanto à autoria delitiva, restou apurado nos autos que, no dia 30/08/2022, por volta das 15h e 45min, na Rua Dom Emanuel, Quadra 1-F, Lote 01, Loja, 01, Jardim Todos os Santos, em Senador Canedo, Jadyelson da Costa Lira, na posse de uma mochila contendo uma faca, compareceu no estabelecimento comercial situado no setor Jardim Todos os Santos e, passando-se por cliente, em um momento de distração do lojista, subtraiu 01 caixa de som, cor azul (formato redondo), saindo rapidamente do local. Tendo, posteriormente, ao ser confrontado pelo lojista, utilizado a faca que estava em sua cintura e ameaçado a vítima, determinando que não acionasse uma viatura policial, impondo temor para tanto. Bem. Das provas apuradas durante a persecutio criminis, em nenhum momento vislumbrou-se que o réu seja dependente químico, sobretudo a ponto de reduzir ou retirar a sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. Pelo contrário, em seu interrogatório, Jadyelson da Costa Lira atestou que subtraiu a caixa de som em razão do descuido e ausência de vigilância do estabelecimento. Isso pode ser conferido na mídia de mov. 88. Em verdade, tal instituto, previsto no art. 28, §1º, do CP, não cabe neste caso, pois percebe-se que o grau de consciência do apelante no momento do fato criminoso não estava comprometido. Como bem é sabido, o juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe conferida a discricionariedade de avaliar a necessidade da diligência, sem que o indeferimento acarrete cerceamento de defesa, se não se vislumbra prejuízo para o esclarecimento dos fatos. Noutras palavras, o exame pericial e o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade só se justificam quando o Juiz se convence, pelos elementos colhidos nos autos, que o réu tenha diminuída ou prejudicada a capacidade de entender o caráter ilícito do fato. No caso em comento, repito, não foi identificado nenhum elemento comprobatório que revele, à época dos fatos, alteração de ânimo ou perturbação mental, em decorrência do uso de entorpecente. Assim, fica rechaçada a tese de inimputabilidade do apelante. 2 - Prosseguindo, a defesa pugna a desclassificação do roubo impróprio para a figura de furto simples. Aduz que não houve emprego de violência ou ameaça contra a pessoa durante a subtração. Destaca que a utilização da faca ocorreu apenas em momento posterior, sem a intenção deliberada de manter a posse do objeto, mas em contexto de desespero e tentativa de fuga. Sem razão. Em Juízo, a vítima Antônio Freitas do Nascimento detalhou que após a subtração da res, assistiu às filmagens das câmeras do estabelecimento e identificou as características físicas do réu, oportunidade em que foi dar uma volta na cidade a fim de localizá-lo. Expôs que, de fato, viu o apelante saindo do shopping Senador Canedo com a mochila e de máscara. E quando Jadyelson o viu, fez o uso da faca e empreendeu fuga. Isso pode ser confirmado na mídia de mov. 88. Nessa esteira, não há dúvidas da ocorrência do roubo impróprio, haja vista que houve emprego de grave ameaça com faca para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. Até mesmo, logo após ao confronto entre vítima e réu, Jadyelson foi apreendido e estava com a faca. Logo, incabível a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto simples, face a existência de elementos de convicção a evidenciar que o agente ameaçou com arma branca a vítima para se manter com res furtiva e evadir do local. 3- Por fim, concernente à aplicação da pena, a defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria. Pede, ainda, a aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, qual seja, o inicial semiaberto. Vejamos. Examinando o processo dosimétrico, observo que o juiz singular procedeu à análise individualizada da pena mediante avaliação individualizada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do mesmo código. A pena base do crime de roubo, fixada no mínimo legal, quando favoráveis as circunstâncias, mostra-se justa. Na 2ª fase, reconheço a confissão espontânea do réu (acusado atestou que realmente subtraiu a res e também não negou que estava com a faca), nada impedindo que seja compensada com a agravante da reincidência. Até mesmo, de conformidade com a tese- do Tema Repetitivo nº 585 do STJ, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No caso em tela, não se trata de apelante multirreincidente. Desse modo, nada obsta a compensação integral aqui operada. Fica a pena intermediária do réu em 04 anos de reclusão, portanto. Na 3ª fase, correto o aumento em 1/3 pelo uso da arma branca (faca), consoante previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP, restando a sanção do apelante em 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. Mantenho o regime inicial semiaberto, por ser o apelante reincidente, com condenação definitiva pelo crime de roubo, nos autos do processo n. 0000652-25.2011.8.18.0076, a uma pena de 04 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Ante o exposto, acolho em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, restando a pena do apelante mitigada para 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, pena justa e razoável ao caso concreto. Regime semiaberto mantido. É, pois como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º e § 2º, VII, do CP. A defesa busca a desclassificação para furto simples, alegando ausência de violência ou ameaça durante a subtração, e pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea, regime de cumprimento de pena menos gravoso e a análise de eventual inimputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta tipificação do delito, se roubo impróprio ou furto simples; (ii) o reconhecimento da confissão espontânea na dosimetria da pena; (iii) a fixação do regime de cumprimento de pena; e (iv) a análise da imputabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O emprego de grave ameaça, com o uso de faca após a subtração da coisa para garantir a fuga, caracteriza o roubo impróprio. A ameaça, mesmo posterior à subtração, visa assegurar a posse da res e a impunidade do crime. 4. A confissão espontânea do réu, atestada nos autos, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, podendo ser compensada com a agravante da reincidência, resultando em redução da pena. 5. O regime inicial semiaberto é adequado em razão da reincidência do réu, considerando sua condenação anterior por crime de roubo. 6. Não há elementos nos autos que indiquem a inimputabilidade do réu no momento da prática do crime. O Juiz analisou as provas e não vislumbrou prejuízo à apuração dos fatos pela não realização de exame pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. O emprego de grave ameaça após a subtração da coisa para garantir a fuga caracteriza roubo impróprio. 2. A confissão espontânea do réu deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, compensando-se com a agravante da reincidência. 3. O regime de cumprimento da pena deve ser semiaberto em razão da reincidência. 4. A tese de inimputabilidade do apelante é rejeitada pela ausência de elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º e § 2º, VII; art. 26, caput; art. 59; art. 61, I; art. 68; CPP, art. 149; art. 28, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: Tese de Tema Repetitivo n. 585 do STJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5529235-35.2022.8.09.0174, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º e § 2º, VII, do CP. A defesa busca a desclassificação para furto simples, alegando ausência de violência ou ameaça durante a subtração, e pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea, regime de cumprimento de pena menos gravoso e a análise de eventual inimputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta tipificação do delito, se roubo impróprio ou furto simples; (ii) o reconhecimento da confissão espontânea na dosimetria da pena; (iii) a fixação do regime de cumprimento de pena; e (iv) a análise da imputabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O emprego de grave ameaça, com o uso de faca após a subtração da coisa para garantir a fuga, caracteriza o roubo impróprio. A ameaça, mesmo posterior à subtração, visa assegurar a posse da res e a impunidade do crime. 4. A confissão espontânea do réu, atestada nos autos, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, podendo ser compensada com a agravante da reincidência, resultando em redução da pena. 5. O regime inicial semiaberto é adequado em razão da reincidência do réu, considerando sua condenação anterior por crime de roubo. 6. Não há elementos nos autos que indiquem a inimputabilidade do réu no momento da prática do crime. O Juiz analisou as provas e não vislumbrou prejuízo à apuração dos fatos pela não realização de exame pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. O emprego de grave ameaça após a subtração da coisa para garantir a fuga caracteriza roubo impróprio. 2. A confissão espontânea do réu deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, compensando-se com a agravante da reincidência. 3. O regime de cumprimento da pena deve ser semiaberto em razão da reincidência. 4. A tese de inimputabilidade do apelante é rejeitada pela ausência de elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º e § 2º, VII; art. 26, caput; art. 59; art. 61, I; art. 68; CPP, art. 149; art. 28, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: Tese de Tema Repetitivo n. 585 do STJ.