Poder Judiciário do Estado de Goiás
Juizado da Fazenda Pública Municipal
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5836660-20.2026.8.09.0006
Requerente: Rinaldo De Oliveira
Requerido (a): Municipio De Anapolis
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por RINALDO DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que atua como servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Saúde e que, em maio de 2026, necessitou de atendimento hospitalar em decorrência de um quadro de enfermidade vascular, pelo qual permaneceu internado por 17 (dezessete) dias.
Ocorre que, no período de internação, impossibilitado de comunicar seu estado de saúde ao responsáveis, foram lançadas 14 (quatorze) faltas em sua ficha, o que resultou em descontos na folha de pagamento sob alegação de que a documentação foi apresentada fora do prazo administrativo.
Para tanto, requer, em sede de tutela de urgência, que o Município se abstenha de produzir efeitos funcionais negativos em decorrências das faltas lançadas, bem como a regularização dos registros funcionais. No mérito, requer a declaração de ilegalidade e eventual nulidade das faltas lançadas no período de internação da parte autora, além da retificação dos registros funcionais e restituição do valor descontado de sua remuneração em decorrência das faltas e pagamento de danos morais.
Inicial acompanhada de documentação (ev.01)
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
Ao exame da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a adequada delimitação da pretensão e a regular instrução do processo.
Com efeito, a parte autora postula, dentre outros pedidos, a restituição do valor de R$ 2.706,97, referente ao desconto de 14 (quatorze) faltas lançado em sua remuneração, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, verifica-se que deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, documento necessário à delimitação da pretensão de cobrança e à adequada análise do pedido.
Para tanto, a memória de cálculo constitui elemento essencial à instrução do feito, especialmente em demandas que envolvem obrigação de pagar quantia, porquanto permite a identificação dos valores postulados e dos critérios adotados para sua apuração.
Ademais, embora tenha formulado pedido de indenização por danos morais, a parte autora não atribuiu valor à referida pretensão, limitando-se a requerer sua fixação por este Juízo.
Contudo, dispõe o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim, considerando que a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais, deverá indicar o respectivo valor pretendido e, diante da cumulação de pedidos, retificar o valor da causa para que corresponda à soma das pretensões de conteúdo econômico deduzidas na inicial. No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.706,97, correspondente apenas à verba remuneratória objeto da cobrança, sem consideração do valor pretendido a título de danos morais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar a planilha de cálculos, contendo a discriminação dos valores postulados e os parâmetros utilizados para sua apuração, bem como indicar valor certo e determinado para a indenização por danos morais pretendida e, por consequência, retificar o valor da causa, de modo que corresponda à soma das pretensões de conteúdo econômico formuladas, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Após, com o cumprimento das determinações, façam-me conclusos os autos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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