Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Admiss�o -> Recurso extraordin�rio (IRDR) (CNJ:429)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso: 5232900-44.2025.8.09.0137Réu/Ré: GERALDO AUGUSTO BATISTA FILHO DECISÃO Vistos, etc.O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, manejou a presente Ação Penal em desfavor de GERALDO AUGUSTO BATISTA FILHO pela prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).Inquérito Policial nº 2506288146 (mov. 25).Denúncia e Cota Ministerial (mov. 29).Vieram os autos Conclusos.É o relatório. DECIDO.I – DA NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIANos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça DEFESA PRÉVIA, consignando no mandado que a defesa deve ser apresentada por advogado(a) habilitado(a), devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça certificar a este Juízo se o acusado possui ou não defensor, ou se deseja constituir um, advertindo-lhe que, caso contrário, ser-lhe-á nomeada Defesa Dativa.E ainda, em igual prazo, a Defesa devera manifestar quanto ao Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos termos do §14º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.E ainda, determino a(o) Oficial(a) de Justiça que faça constar no mandado cumprido, o número de telefone da pessoa intimada/citada (seja acusado(a), vítima, testemunha ou informante) ou para contato (identificado), preferencialmente com o aplicativo WhatsApp instalado, para futuras comunicações quanto ao andamento dos autos.II – DA COTA MINISTERIALNo tocante aos requerimentos insertos na cota ministerial que acompanha a denúncia, DECIDO:1. Comunique-se à Rede INFOSEG e ao INI – Instituto Nacional de Identificação, acerca da propositura da presente ação penal, para fins de registro e estatística.2. Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos denunciados, referentes ao Estado de Goiás, extraída nesta Comarca do Município de Rio Verde-GO, devidamente atualizadas, do PROJUDI e do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, bem como certidões do que eventualmente constar.3. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal desta Comarca, com cópia da denúncia e da presente decisão, em razão da Execução Penal nº 7000581-41.2023.8.09.0137 em desfavor do denunciado GERALDO AUGUSTO BATISTA FILHO, para as providências cabíveis.4. Oficie-se ao Instituto de Criminalística, com urgência, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o Laudo de Perícia Criminal Definitivo de Drogas, fazendo constar que se trata de autos com “réu preso”.5. Com o advento da Lei nº 13.964/2019 faz-se necessária a revisão da necessidade ou não, da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do CPP. Todavia, extrai-se dos autos que os acusados foram presos no dia 26.03.2025, portanto, deixo de analisar, neste momento, uma vez que não decorreu o prazo determinado.III – DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AOS DADOSRequer o Ministério Público, em cota ministerial, vejamos:[…] 5. Requer seja autorizada e, depois, oficiada a autoridade policial para que, em prazo definido pelo Douto Juízo, promova, por si, por seus Agentes ou por peritos, vistoria no aparelho eletrônico apreendido, qual seja, 01 (um) aparelho celular marca/modelo Motorola/G14, grafite (Termo de Exibição e Apreensão, Evento 01, Arquivo 12), aparelho que deverá ser devolvido (caso já remetido ao Poder Judiciário), lavrando-se relatório detalhado, inclusive com imagens de eventuais mensagens, fotos ou dados de outra natureza porventura ligados à atividade de traficância [...]. Inicialmente, importante esclarecer que a Carta Magna, em seu artigo 5º, X e XII, prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo mediante ordem judicial. Conforme o entendimento majoritário dos tribunais superiores, no acesso aos dados dos aparelhos celulares e/ou similares tem-se a violação à intimidade do agente, pois embora possível o acesso, faz-se necessário a prévia autorização judicial. Todavia, o acesso ao celular e/ou similares, apreendidos, é necessário para verificar eventual existência de conteúdos que possam comprovar a ligação do denunciado com o crime investigado. Assim, a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática (artigo 1º, parágrafo único) e analogicamente a quebra de sigilo telefônico e de demais componentes eletrônicos (parelhos de telefone celular, tablets, notebook e outros eletrônicos), constitui importante meio de prova disponível para revelar fatos pertinentes à instrução processual, dependendo a autorização apenas da análise dos requisitos da Lei nº 9.296/96.Na questão, a permissão da quebra de sigilo de dados é possível, porquanto revestida de justa causa e proporcionalidade para garantir o sucesso da investigação policial, isto porque não há outros meios igualmente eficazes e lícitos que permitam obter os dados de investigação necessários para concluir as diligências inquisitoriais. Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, e por conseguinte, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, para fins de AUTORIZAR o acesso aos dados do aparelho telefônico apreendido com o acusado GERALDO AUGUSTO BATISTA FILHO, quer seja, 01 (um) aparelho celular marca/modelo Motorola/G14, grafite, (Termo de Exibição e Apreensão – mov. 01, Arquivo 12).Garantindo-se assim, à Autoridade Policial e aos servidores por esta designados o acesso integral ao conteúdo e mídias armazenadas nos aparelhos apreendidos, incluindo mensagens de texto, áudios, fotos, agenda, vídeos, e ainda, as informações contidas em quaisquer aplicativos digitais de mensagens instantâneas e compartilhamento de fotos, tais como Whatsapp, Telegram, Facebook, Messenger, Viber, Hangouts, Skype, Instagram, SnapChat e outros instalados.Por conseguinte, AUTORIZO a autoridade Policial a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, vistoria no aparelho celular apreendido, dispondo de todas as informações nele contidas, e ainda, realizar o respectivo relatório detalhado, inclusive com imagens de mensagens (prints), acerca da atividade ilícita.E ainda, AUTORIZO, caso o referido aparelho celular tenha sido encaminhado ao Depósito Judicial deste Foro, que a autoridade policial retire o aparelho celular mencionado e, após a elaboração do relatório, proceda à sua devolução.Ressalto que os dados extraídos do aparelho celular deverão ser mantidos, em sua integralidade, sob a guarda da autoridade policial, até o trânsito em julgado do processo.Outrossim, fica, desde já, AUTORIZADO a Defesa técnica dos acusados, para, querendo, após a elaboração do relatório detalhada, comparecer perante a Delegacia de Polícia, munido de HD externo ou outro dispositivo portátil de armazenamento com memória, para obter os arquivos integrais resultantes da quebra de sigilo telefônico. Notifique-se a Autoridade Policial responsável pelas investigações - com o código de acesso dos autos digitais -, para o devido cumprimento da quebra de sigilo telemático.Por fim, verifique a escrivania a existência de outros processos criminais em trâmite nesta Unidade Judiciária em desfavor do(s) acusado(s) e promova a atualização do endereço e do telefone dele(s), impulsionando, por ato ordinatório, os feitos que dependam de intimação ou citação pessoal já considerando os novos dados e lavrando certidão do ocorrido.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde - GO, 7 de maio de 2025. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito