Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5494897-02.2023.8.09.0012Parte Autora: Maria Doroteia AndradeParte Ré: Ecilde Marinho CoresmaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, porém, faço um pequeno relato do feito.Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por Maria Doroteia Andrade em face de Ecilde Marinho Coresma, através da qual o Exequente pretende o recebimento do valor estampado no título executivo que instruiu a exordial.Consta nos autos que o Executado foi regularmente citado, para promover o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contudo, manteve-se inerte.Diante disso, foi determinada a busca de bens, através dos sistemas conveniados (Sisbajud e Renajud), via CENOPES, entretanto, não foram encontrados bens passíveis de penhora, tornando-se inviável o prosseguimento de feito. Por outro lado, a parte Exequente requereu a "suspensão do feito", o que é totalmente inviável e fere os príncípios dos juizados especiais, motivo pelo qual indefiro o pedido, visto que não pode haver eternização da ação perante este Juízo.Intimada para indicar bens, a parte Exequente limitou-se a requerer novas diligências, entretanto, as INDEFIRO, levando-se em conta os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, que primam pela celeridade na solução do processo neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências.Por fim, estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que não encontrando-se o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo exatamente o que ocorre no presente caso.FACE AO EXPOSTO, nos termos dos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro a extinção da presente ação de execução, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte Exequente não conseguiu viabilizar a existência de bens penhoráveis, impondo a extinção do feito e o consequente arquivamento dos autos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor bloqueado no evento nº 77, com seus acréscimos legais. Insta em salientar que os dados bancários foram indicados no evento nº 94.DETERMINO a baixa da restrição do veículo localizado na busca pelo RENAJUD (evento n.º 78), juntando comprovante nos autos.Autorizo a expedição de certidão de crédito, se requerido.Arquivem-se os autos imediatamente.P. R. I.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.