Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Cancelamento da Distribui��o","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"719373"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Vistos, etc... Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referente a taxas condominiais. Em sua inicial, o autor pugnou pela gratuidade de justiça, alternativamente pelo parcelamento das custas iniciais ou seu pagamento ao final. Este juízo indeferiu a gratuidade da justiça, bem como o pagamento das custas ao final, entretanto, deferiu o parcelamento, conforme pleiteado pela autora. Instada a emendar a inicial e recolher as custas iniciais, transcorreu in albis o prazo da autora. Decido. Verifico que a autora não promoveu o pagamento do parcelamento deferido. Determina o artigo 290 do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, como a autora não recolheu as custas iniciais devidas, mesmo devidamente intimada, deixando de cumprir a determinação judicial, impõe-se a aplicação do dispositivo legal acima transcrito. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, dispensa a intimação pessoal da autora para regularizar sua situação processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Isenta de custas, devido à natureza administrativa do cancelamento de distribuição, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito ( tr)