Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5222571.37.2025.8.09.0051 Comarca : SENADOR CANEDOAgravante : MARIA DE FATIMA BARBOSAAgravado : AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORelator : Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A MARIA DE FÁTIMA BARBOSA interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal e efeito suspensivo, tendo em vista a decisão prolatada nos autos da Ação Revisional de Cartão de Crédito proposta contra AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.A decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Alega a agravante que recebe benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 2.000,00, valor insuficiente para custear despesas pessoais e processuais. Documentos comprovam que despesas superam sua renda, com empréstimos descontados diretamente do benefício.Reforma da decisão para conceder assistência judiciária gratuita.Vieram-me os autos conclusos.Concessão do efeito suspensivo no evento 05.Contrarrazões apresentadas no evento 11 rebatendo as teses recursais.É o relatório.Passo a decidir.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cumpre salientar ser plenamente possível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame já encontra-se sumulada por este Tribunal de Justiça (Súmula nº 25 do TJGO). Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal à irresignação da agravante em face da decisão interlocutória proferida nos autos originários, que indeferiu o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita formulado na inicial.Registre-se que o novo sistema processual civil, estabeleceu de forma expressa a previsão de que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98 do CPC).Ademais, o regramento vigente foi além, dado que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, situação inocorrente no caso vertente.Outrossim, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o novo sistema processual traz expressamente a previsão de presunção relativa quanto a alegação de insuficiência financeira da parte que requer o benefício.Lado outro, extrai-se do feito que a agravante demonstrou, por meio de extratos de seu benefício de aposentadoria e comprovantes de despesas, que sua renda é integralmente consumida por gastos essenciais (moradia, saúde, educação, etc.).O valor das custas processuais, fixado em R$3.304,58, excede a renda mensal da parte, a qual é de aproximadamente R$2.000,00, evidenciando situação de dificuldade financeira nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ainda que tenha sido concedido o parcelamento pelo juízo de origem, subsiste a incapacidade financeira, o que impossibilita o adimplemento das custas sem comprometer o próprio sustento.A propósito, a Súmula n° 25 deste Tribunal de Justiça, estabelece que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Certo é que, não obstante franqueado o magistrado indeferir as benesses da gratuidade judiciária ao não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente, no caso concreto os elementos de convicção lançados na decisão agravada não se mostram capazes para a negativa.Vale lembrar ainda a provisoriedade do instituto em foco, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrada a cessação da necessidade.Assim, com base no exposto e da presunção legal relativa das alegações firmadas e documentos colacionados aos autos originários, acolho a pretensão recursal da agravante.ANTE AO EXPOSTO, nos moldes do 932 do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça a agravante, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, todos do mesmo diploma legal.Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHO Relator11
08/05/2025, 00:00