Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5370422-17.2024.8.09.0051 Requerente(s): Comercial Hortifrutigranjeiro Uto Ltda Requerido(s): Ting-express Ltda Relatório dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Da detida análise dos autos, percebe-se que, em razão das tentativas infrutíferas de penhora online e de localização de bens penhoráveis da Executada, a Exequente manifestou-se no evento 47 sobre a realização de penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da pessoa jurídica. Extrai-se do disposto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Nestes termos, da leitura do dispositivo legal retromencionado pode-se extrair que pretende o legislador conferir proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e do direito fundamental de propriedade, limitado à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF) ao declarar impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado. Ocorre que a penhora de bens móveis que guarnecem o comércio da empresa Executada é inadmissível, ressalvadas as exceções previstas na segunda parte do inciso V, do artigo 833, do CPC. É este o entendimento que prevalece na jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO. PENHORA. MESAS E CADEIRAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE. IMPENHORABILIDADE. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA. PROTEÇÃO AOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PENHORA SEM EFEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É certo que a obediência ao princípio da dialeticidade é suficientemente atendido, quando a apelante expõe as razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal. 2. No artigo 833, V do CPC, pretende o legislador, ao declarar impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado, conferir proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e do direito fundamental de propriedade, limitado à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF). 3. Em consonância com a atual jurisprudência a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão também se aplica às pessoas jurídicas, principalmente às pequenas empresas. 4. A penhora de mobiliário da empresa devedora (mesas e cadeiras), que atua no ramo de restaurante é, de fato, prejudicial às suas atividades econômicas (artigo 833, inciso V, do CPC). 5. Provido o recurso, descabe majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5327986-53.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) Ainda, a parte Exequente foi incapaz de especificar os bens penhoráveis. Assim, não se sabe com precisão se os bens da pessoa jurídica são passíveis de penhora, uma vez que subentende-se que tais objetos são necessários ao bom funcionamento da empresa. Nestes termos, o ato de constrição consubstanciado na penhora do mobiliário da empresa Devedora é, de fato, prejudicial às atividades econômicas da pessoa jurídica. Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora no estabelecimento da parte Executada. Ainda, INDEFIRO o pedido de penhora na boca do caixa, pois constitui diligência incompatível com a celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais, já que nesse tipo de penhora, é necessário nomear um administrador (art. 866, § 2º, do CPC), o qual deverá apresentar plano de ação e prestar contas mensalmente, o que torna o processo extremamente moroso e complexo. Sob esse prisma é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PEDIDO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA OU DE PERCENTUAL NO FATURAMENTO DA EMPRESA. DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 866 PARÁGRAFO 2º CPC. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, PLANO DE AÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAIS. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJGO – Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal; RECURSO: 5619504.72; Relator: Juiz Élcio Vicente da Silva; publicada em 22/08/2022) Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, indicar meios eficazes de prosseguir com o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 7 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO