Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5763893-48.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Centro Educacional Sales LtdaRequerido: ANA PAULA ALVES FIGUEIREDO (CNPJ)DECISÃOCuida-se de Execução de Título Extrajudicial.No evento 42, a parte exequente postula penhora salarial da executada, no patamar de 30%.Quanto ao pedido de penhora salarial, consigno que o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.Lado outro, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).Na espécie, a parte exequente buscou bens da parte devedora para saldar a dívida, porém, sem sucesso. Além disso, a parte exequente busca a satisfação do crédito há mais de 02 (dois) anos, sem a obtenção de êxito.Assim, tenho que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário da devedora não tem o condão de comprometer a sua sobrevivência e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar.Diante do exposto, encontrada a parte executada e não encontrado valores para saldar integralmente a dívida exequenda, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora da verba salarial da parte executada, limitado em 10% (dez por cento) dos seus proventos. Expeça-se Ofício ao empregador CSA- Centr de Serviços Aeronáuticos- CNPJ: 14.532.347/0001-90, ao fito de proceder a penhora de 10% (dez por cento) do salário percebido pela parte executada Ana Paula Alves Figueiredo- CPF: 044.194.036-67, devendo esse valor ser descontado mensalmente até que se atinja a quantia devida (R$18.345,87) e depositado em conta judicial vinculada a este juízo.Dou à presente decisão força de ofício, mandado ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato, conforme autorização do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Efetivada a penhora, intime-se a executada para apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ao teor do artigo 52, IX, da lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.Caso não seja possível efetivar a penhora de salário, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -