Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5811109-23.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Florida VilleRequerido: Dijavan SantiagoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de pedido de CITAÇÃO pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.Esclareço que a questão foi objeto de análise pela Turma de Uniformização do Estado de Goiás (IRDR nº 5358719-94.2021.8.09.0051) sede em que ficou estabelecido que a citação por meio eletrônico ATÍPICO - como é o caso dos autos - deve ser admitida no seguinte caso:Durante o período de crise decorrente da pandemia da Covid-19 é possível a citação por aplicativos virtuais, a exemplo do WhatsApp, assim como a utilização de ligação de áudio ou de vídeo - por telefone ou aplicativo -, de e-mail ou outro meio célere, sendo estas possibilidades extensíveis aos demais atos processuais, não se limitando a aplicação restrita disciplinada pelo artigo 2º, 8 2º, do Provimento CGJGO n.º 12/2020 - cuja redação foi mantida pelo Provimento CGJGO n.º 26/2020 -, dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza, tampouco à existência de advogado constituído, em se tratando de citação, como exige o $ 2º, artigo 2º, do Provimento CGJ n.º 18/2020.O artigo 18 da Lei 9.099/95, por sua vez, preceitua:Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. §1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. §2º Não se fará citação por edital. §3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.Assim, não mais subsistindo o período de crise decorrente da pandemia de Covid-19 e não se amoldando o pedido à hipótese da citação eletrônica estabelecida pelo art. 246 do CPC, já que essa modalidade depende de prévio cadastramento do citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ, o que, não é o caso do processo analisado, INDEFIRO o pedido, eis que inviável o reconhecimento da validade de eventual citação realizada por WhatsApp.Determino que se proceda à citação da requerida, na forma preconizada pela lei, sendo certo que as intimações poderão ocorrer por aplicativo de mensagens instantâneas, caso haja confirmação do telefone, conforme portaria do Juízo.É consabido que é dever do autor diligenciar a atual localização do réu, por meios próprios, visando a estabelecer a relação jurídica processual. Mas não se desconhece que alguns bancos de dados que possam eventualmente conter o endereço da parte demandada não são acessíveis à parte.Assim sendo, considerando o pedido formulado, autorizo a parte autora, por este ato, a diligenciar perante a TIM, OI, VIVO, CLARO, SANEAGO, ENEL E TRE-GO, a fim de obter o atual endereço da parte Dijavan Santiago, CPF/CNPJ: 954.780.511-87, com prazo de validade de 30 dias, contados da data da assinatura digital deste magistrado, constante no rodapé da presente decisão.Fica o autor, desde já, intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 40 dias, sob pena de extinção por inércia.Frutíferas as diligências, determino o cumprimento das ordens anteriormente exaradas no endereço indicado pelo autor.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito