Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0234425-54.2016.8.09.0011Requerente(s): BANCO BRADESCO S/ARequerido(s): COMPANY TRANSPORTES LTDADecisãoNa movimentação nº 75 o exequente BANCO BRADESCO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos títulos em relação a dois avalistas, extinguindo o processo quanto a eles e condenando o exequente, ora embargante, ao pagamento de honorários (movimentação nº 70)O embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada, pois os títulos executados não estão prescritos, uma vez que a citação dos avalistas ocorreu em agosto de 2021, dentro do prazo prescricional que é quinquenal, não trienal, e deve ser contado a partir da última parcela vencida em abril de 2017.Defende, ainda, que a decisão foi omissa ao não considerar as causas interruptivas da prescrição, com base no art. 202, I, do CC, e art. 240 do CPC, haja vista que o despacho que determinou a citação retroage à data da propositura da ação e que há garantia no contrato, o que impede o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento do STJ (REsp 1503485/CE).Por fim, defende a omissão por ausência de análise do princípio da causalidade e entendimento pacificado no STJ quanto a verba honorária (REsp 1769201/SP).Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, esta o fez na movimentação nº 76, oportunidade em que manifestou pela rejeição do recurso manejado, pois visa apenas rediscutir a matéria já analisada.É o relato do necessário. Decido.Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos opostos na movimentação nº 75, pois protocolados dentro do quinquídio legal, razão pela qual passo ao julgamento.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na decisão, sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.No caso em comento, conforme relatado, a parte embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise da prescrição dos títulos executados e da fixação da verba honorária.Ora, a omissão descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil refere-se a ausência de análise e/ou valoração de ponto arguido pelas partes. Em análise à decisão embargada, contudo, percebe-se que esta foi clara ao estabelecer que o prazo prescricional para os títulos objeto desta ação é trienal e que marco inicial é a data de vencimento da última parcela da avença.Ainda, foi clara ao consignar que a interrupção da prescrição não atinge o avalista, visto que, não obstante o disposto no artigo 204, §1º, do Código Civil, tem-se que a aplicabilidade da Lei Uniforme de Genebra à Cédula de Crédito Bancário traz a incidência do seu artigo 71.Outrossim, quanto à verba honorária, a decisão estabeleceu que a condenação do exequente se deu na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Percebe-se, portanto, que as omissões apontadas pelo embargante não se verificou na decisão embargada, pois esta apreciou e esclareceu todos os pontos de inconformismo apresentados no decorrer da ação.Dessa forma, extrai-se que não assiste razão ao embargante quanto ao manejo dos presentes embargos declaratórios, uma vez que pretende a reanálise da matéria, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente divergência quanto ao entendimento do julgador.Em outras palavras, resta evidente que a irresignação do embargante quanto ao teor da decisão proferida advém da interpretação dada pelo julgador quanto às questões analisadas, pretendendo a rediscussão e reforma, pelo meio processual inadequado, da matéria debatida e fundamentada.É fato notório que a mera irresignação da parte não constitui embasamento jurídico hábil a ensejar o manejo do presente recurso, não encontrando fundamento na legislação processual civil a interposição dos aclaratórios como via claramente modificativa.Desta feita, ausente qualquer possibilidade de acolhimento dos embargos opostos, sua rejeição é medida que se impõe.Se a questão não foi solucionada a contento do embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria.Posto isso, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a decisão embargada.Intimem-se. Cumpra-seAparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258