Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5666809-36.2024.8.09.0011 Polo ativo: Elaine De Castro Pereira Polo Passivo: Marconi De Castro Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por ELAINE DE CASTRO PEREIRA e DJARI SILVESTRE DA SILVA, representados por ADELICE JOSÉ DE CASTRO, visando o levantamento de valores depositados em conta bancária em nome de MARCONI DE CASTRO SILVA, filho dos requerentes, falecido em 03/07/2024, não deixando filhos, sendo os requerentes os únicos herdeiros. Inicialmente, os requerentes informam que o falecido MARCONI DE CASTRO SILVA, possuía conta bancária no Banco Inter, agência 2306, operação 5003, conta 6203913-9, da qual contêm valores depositados, razão pela qual pugnam para expedição de alvará para levantamento. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento nº 27), por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária envolvendo partes maiores e capazes. Requisitadas informações por meio do sistema SISBAJUD (evento nº 20), foram localizados saldos em instituições financeiras em nome do falecido MARCONI DE CASTRO SILVA (CPF 02926139110), totalizando R$ 259,59, com destaque para o saldo de R$ 258,48, depositado na Caixa Econômica Federal (Ag 2234 - Conta 28 0007848765327 Ag 3880 - Conta 0009635445836), e R$ 1,11 no BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (agência 1268, contas 000010709215, 260019790139 e 260021461793). É o relatório. DECIDO. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu art. 1º que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Conforme consta nos autos, ficou demonstrado que MARCONI DE CASTRO SILVA faleceu em 03/07/2024, não deixando bens a inventariar, apenas valores depositados em contas bancárias (certidão de óbito evento n° 01, arquivo n° 04). Os requerentes comprovaram ser os pais do de cujus, conforme documentação juntada aos autos, sendo, portanto, seus sucessores legítimos, nos termos da legislação civil (evento n° 01, arquivo n° 4). A pesquisa realizada via SISBAJUD comprovou a existência de saldos em nome do falecido, totalizando R$ 259,59, sendo R$ 258,48 no 99PAY IP S.A. e R$ 1,11 no BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assim, preenchidos os requisitos legais, o pedido merece acolhimento, possibilitando aos requerentes o levantamento dos valores depositados em nome do de cujus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ADELICE JOSÉ DE CASTRO, brasileira, solteira, aposentada, portadora da Carteira de Identidade nº 948322/2ª vias SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº 440.824.521.68, representante dos requerentes ELAINE DE CASTRO PEREIRA e DJARI SILVESTRE DA SILVA, autorizando-a a efetuar o levantamento/saque: a) Do valor de R$ 258,48 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., nas agências 2234 e 3880, contas 0007848765327 e 0009635445836, em nome de MARCONI DE CASTRO SILVA (CPF 02926139110); b) Do valor de R$ 1,11 (um real e onze centavos) depositado junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na agência 1268, contas 000010709215, 260019790139 e 260021461793, em nome de MARCONI DE CASTRO SILVA (CPF 02926139110). Expeça-se o alvará com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, expeça-se o alvará e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00