Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Seção Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5343086-32.2022.8.09.0011 ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JONATHAN GUIMARÃES DE SOUZA E RAFAEL DIAS CONCEIÇÃO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Jonathan Guimarães de Souza e Rafael Dias Conceição interpuseram embargos infringentes e de nulidade contra o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça (mov. 449), que, por maioria de votos, conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargantes e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator, desembargador Nicomedes Borges. Votou de forma divergente o desembargador Silva Guerra Pires, que, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, votou na preliminar pela cassação da sentença e, no mérito, conhecer do apelo para: a) prover parcialmente o apelo de Guilherme Moras de Souza, a fim absolvê-lo das práticas dos crimes previstos nos artigos 180, 288 e 311, todos do Código Penal, bem como para reduzir pena, modificar regime para o aberto e substituir por restritivas de direitos; b) prover parcialmente os apelos de Rafael Dias Conceição e Jonathan Guimarães de Souza, para absolvê-los tão somente da prática do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, reduzir a pena, mantido o regime inicial semiaberto. (mov. 452). Amparando-se no voto vencido, houve a interposição dos presentes embargos infringentes, nos quais os embargantes sustentam o provimento parcial do recurso para: a) reconhecer a nulidade da sentença prolatada uma vez que o julgador não individualizou as condutas dos participantes em relação aos crimes pelos quais foram condenados, incorrendo em ausência de fundamentação da decisão judicial e assim cassar a sentença para que outra seja proferida; b) absolver os recorrentes da prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, tendo em vista a ausência de elementos probatórios que comprovem estreme de dúvidas a associação prévia com estabilidade e permanência para praticar crimes; Admitidos os embargos infringentes e de nulidade, determinou-se a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 468), que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 471). É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos infringentes e de nulidade. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a matéria apreciável nos embargos infringentes é aquela que é objeto de divergência. Sustenta a defesa dos acusados que o voto divergente do desembargador Sival Guerra Pires, que dava parcial provimento ao recurso para absolver os recorrentes do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, bem como para reconhecer a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de fundamentação e de individualização das condutas dos acusados deve prevalecer. Sem razão. Da nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas. Sustentam os embargantes que a sentença prolatada (mov. 267), pela Juíza de Direito Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, seria nula porque não individualizou de forma adequada as condutas dos réus, limitando-se a uma abordagem genérica dos fatos e das imputações, sem indicar como cada um dos acusados contribuiu para a prática das infrações penais. No entanto, não assiste razão aos embargantes. A análise da sentença condenatória revela que a juíza de primeiro grau descreveu as condutas dos acusados, ainda que de maneira sucinta, identificando a participação de cada um nos delitos pelos quais foram condenados. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais, não impõe que o magistrado descreva minuciosamente cada detalhe da conduta individual de cada réu, bastando que o conjunto probatório analisado seja suficiente para embasar a condenação. Além disso, o artigo 381, III, do CPP, ao tratar dos requisitos da sentença condenatória, estabelece que o juiz deve indicar “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a decisão”, o que restou cumprido no caso concreto. Verifico que a sentença não padece de nulidade, pois, além de expor de forma clara a materialidade e a autoria dos acusados Jonathan Guimarães de Souza e Rafael Dias Conceição quanto aos crimes imputados, citando elementos probatórios extraídos do inquérito policial, depoimentos testemunhais e diligências investigativas, também indica os fundamentos jurídicos da condenação, com base nos tipos penais aplicáveis e na jurisprudência pertinente. Vejamos: “[…] A materialidade delitiva emerge certa e precisa através do Inquérito Policial nº 283/2022 (evento nº 01 – fls. 02 e ss), auto de prisão em flagrante (evento nº 01 – fls. 07 e ss), termo de exibição e apreensão (evento 01 – fl. 32), Registros de Atendimento Integrado nº 23761895 e 23843142 (evento nº 01– fls. 42/61 e 62/65) e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.” “[…] Pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, verifica-se que os acusados Guilherme, Jonathan, Rafael e Jader se associaram para o fim de cometer crimes, utilizando sempre o mesmo modus operandi para apropriarem dos veículos automotores (por meio de contrato de locação) e, em seguida, adulterando e revendo-os. Feito isso, verifica-se que a negativa apresentada pelos réus em Juízo, é por demais estéril e destituída de qualquer substrato probatório, ainda mais, quando em cotejo com os depoimentos das testemunhas e dos agentes que realizaram prisão em flagrante e prestaram depoimento. Com efeito, a conduta descrita na peça acusatória apresenta os elementares do tipo penal descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, ao narrar que os réus, mediante artifício malicioso, alugavam os automóveis por alguns dias, entretanto, não efetuava a devolução dos veículos. Conforme se denota, os acusados já tinham prévia consciência de que alugariam os veículos e não os devolveria na data combinada, causando prejuízos as vítimas. Nesse contexto, mostra-se caracterizado o crime de estelionato, pois a res ingressou no patrimônio dos acusados por espontânea vontade da vítima. Da mesma forma, restou comprovado o crime de receptação, adulteração de sinal identificador de veículos e associação criminosa, pois conforme bem salientado pelo Ministério Público, o grupo criminoso se dedicava em se apropriar de veículos automotores alugados, remover os rastreadores e mantê-los ligados a uma bateria externa, na intenção de ludibriar os donos, adulterar seus sinais, colocando placas de outros automóveis e levá-los para local incerto e não sabido e, posteriormente, vendê-los a terceiros através de anúncios em sites. Ademais, é sabido que a receptação traz como elemento do tipo o dolo específico, consubstanciado na expressão "que sabe". Daí, para sua comprovação, não se exigir a prova direta da ciência da origem ilícita, algo subjetivo, que se instala no interior do indivíduo, mas tão somente, fatos circunstanciais que possam demonstrá-la. Logo, estando comprovado que a res apreendida sob a posse dos acusados é de origem ilícita, a eles caberia provar ter recebido tais objetos de forma lícita, o que não ocorreu no caso vertente. Outrossim, cumpre ressaltar que a condição de a testemunha ser policial não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).”. Além disso, a denúncia (mov. 9), individualizou a conduta dos acusados, ora embargantes: “[…] Diante da situação flagrancial, a equipe policial adentrou no local, onde foram encontrados rastreadores, um aparelho DVR, uma chave falsa de veículo Mercedes e outro rastreador que poderia pertencer ao veículo Corolla. Ainda, ao consultarem as imagens de segurança através de videomonitoramento de um vizinho, foi possível observar o momento em que dois indivíduos do sexo masculino chegam ao local com o veículo. O proprietário da casa foi identificado RAFAEL DIAS CONCEIÇÃO, ora denunciado, o qual possui extensa ficha criminal.” “[…] Durante o procedimento, o morador de um dos barracões chegou e permitiu a entrada da equipe, sendo que naquele momento o denunciado JONATHAN GUIMARÃES DE SOUZA, o qual estava utilizando uma tornozeleira eletrônica, avistou a equipe e tentou empreender fuga, mas foi detido pelos policiais. No interior da casa do denunciado JONATHAN os policiais localizaram duas placas de veículos enroladas em um cobertor, com os caracteres "PRF-1B69", que se tratavam das placas originais do veículo M.Benz, com restrição de furto, conforme RAI 23761895. Ao ser indagado, JONATHAN indicou que o veículo pertencia ao denunciado BRENO, e que ele havia deixado o veículo em sua casa no dia 16/03/2022. Diante disso, os policiais se deslocaram até a residência do denunciado BRENO, situada na Avenida Maria Cardoso, Qd. 26, Lt. 08, Jardim da Luz, em Aparecida de Goiânia/GO, mas BRENO não foi localizado, sendo apenas apreendido em uma cômoda de seu quarto a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, JONATHAN foi preso em flagrante (IP 283/2022 – RAI n° 23843142).”. Por fim, a individualização das penas dos embargantes foi corretamente realizada na sentença. “[…] 1- DO ACUSADO JONATHAN GUIMARÃES DE SOUZA (...) Na forma prescrita no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas já impostas ao réu, torno-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 34 (trinta e quatro) dias-multa, na forma anteriormente fixada, sendo cada uma arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 2- DO ACUSADO RAFAEL DIAS CONCEIÇÃO (...) Na forma prescrita no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas já impostas ao réu, torno-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 34 (trinta e quatro) dias-multa, na forma anteriormente fixada, sendo cada uma arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.” Demonstrada, portanto, a relação entre as condutas dos acusados e os crimes cometidos, bem como das penas aplicadas, ainda que sem uma análise exaustiva de cada ato praticado individualmente por acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que não há nulidade por falta de fundamentação quando a decisão apresenta os fundamentos que a embasam, ainda que de forma concisa: “[…] A orientação desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de individualização extremamente detalhada da conduta de cada acusado nos crimes praticados em coautoria não afasta, em nenhuma hipótese, o dever atribuído ao Órgão acusatório de oferecer denúncia com a descrição suficiente da atuação dos agentes na prática dos delitos, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente.” (STJ - AgRg no RHC: 167350 PB 2022/0207070-3, relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade da sentença, por entender que não houve violação ao artigo 93, IX, da CF, nem ao artigo 381, III, do CPP. Da absolvição pelo crime de associação criminosa. Os embargantes também pleiteiam a absolvição do crime de associação criminosa, sob a alegação de que não há provas concretas de que eles tenham se associado de forma estável e permanente para cometer crimes, requisito indispensável para a configuração do delito. Razão lhes assiste. O crime de associação criminosa (art. 288 do CP) exige a presença simultânea de três elementos essenciais: 1) pluralidade de agentes (mínimo de três indivíduos); 2) vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes (não se confunde com o mero concurso de agentes); 3) finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de comprovação de um vínculo duradouro entre os agentes para que o crime do artigo 288 do Código Penal se configure: “[…] 2. A configuração do crime de associação criminosa (art. 288 - CP) imprescinde da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado, o que não ocorre na espécie. 3. As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa armada, havendo a indicação apenas do concurso mais complexo de agentes em crimes de roubo, fatos incontroversos nos autos.” (STJ - AgRg no AREsp: 1913538 RS 2021/0175953-1, relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso concreto, as provas colhidas nos autos não permitem concluir, estreme de dúvidas, pela configuração da associação criminosa. Os embargantes, em seus interrogatórios judiciais, negaram qualquer vínculo associativo. Em juízo, Rafael e Jonathan declararam que sequer conheciam o coacusado Guilherme, enquanto este último afirmou que atuava como vendedor externo e teria encontrado um dos veículos em um anúncio, sem qualquer vínculo criminoso prévio com os demais. Além disso, não há nos autos provas materiais concretas que demonstrem a constituição de um grupo criminoso estável e organizado para a prática indeterminada de crimes. A insuficiência probatória torna-se ainda mais evidente quando analisamos os depoimentos das testemunhas e dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados. Os agentes policiais não relataram qualquer elemento que evidenciasse a habitualidade criminosa entre os acusados. O relato policial restringiu-se à recuperação de um veículo furtado em local de condições precárias, sem apresentar qualquer evidência objetiva que indique a estabilidade e permanência da alegada associação criminosa. As testemunhas/vítimas, por sua vez, narraram apenas aspectos relacionados à locação dos veículos e a ausência de devolução dos bens, além da retirada de rastreadores, mas nada que evidenciasse um ajuste prévio e permanente entre os recorrentes para a prática reiterada de crimes. Assim, não há nos autos elementos suficientes que indiquem a existência de um vínculo criminoso duradouro entre os réus, sendo possível vislumbrar, no máximo, um concurso eventual de agentes, hipótese que não autoriza a condenação pelo crime de associação criminosa. Outrossim, na esfera penal, a dúvida sempre deve favorecer o réu, conforme o princípio do in dubio pro reo, que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Dessa forma, diante da fragilidade probatória e da inexistência de indícios concretos que demonstrem a associação criminosa com estabilidade e permanência, impõe-se a absolvição dos embargantes Jonathan Guimarães de Souza e Rafael Dias Conceição, quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal. De ofício, nos termos do art. 580, CPP, declaro os efeitos extensivos da absolvição quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal para os coacusados Jader Henrique Arcanjo Pereira e Guilherme Moras de Sousa. Dosimetria. Diante da absolvição dos acusados Jonathan Guimarães de Souza, Rafael Dias Conceição, Jader Henrique Arcanjo Pereira e Guilherme Moras de Sousa tão somente da prática do crime de associação criminosa (CP, art. 288), restou mantida a condenação em relação aos crimes tipificados nos artigos 171, 180 e 311, todos do Código Penal. Por conseguinte, a pena para o crime de estelionato foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; para o delito de receptação em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e para o de adulteração de sinal identificador em 3 (três) anos e 6 (meses) de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Assim, somadas as penas (art. 69, CP), estabelece-se a pena final para os acusados Jonathan Guimarães de Souza, Rafael Dias Conceição, Jader Henrique Arcanjo Pereira e Guilherme Moras de Sousa em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e sanção pecuniária de 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, mantido o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). Não preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivo. Diante do exposto, acatando parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento aos embargos infringentes para reconhecer parcialmente a prevalência do voto divergente e, consequentemente, absolver os embargantes Jonathan Guimarães de Souza e Rafael Dias Conceição da condenação pelo crime de associação criminosa, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De ofício, declaro a extensão dos efeitos da absolvição para os coautores Jader Henrique Arcanjo Pereira e Guilherme Moras de Sousa. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos infringentes interpostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento à apelação dos embargantes, mantendo suas condenações pelos crimes de estelionato (CP, art. 171), receptação (CP, art. 180), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311) e associação criminosa (CP, art. 288). Voto divergente proferido no julgamento da apelação reconheceu a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e individualização das condutas, além de sustentar a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas dos réus; e (ii) analisar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inexiste nulidade na sentença condenatória, pois a decisão judicial atendeu aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 381, III, do Código de Processo Penal, fundamentando de forma suficiente a autoria e materialidade delitivas. A descrição das condutas dos réus, ainda que sucinta, permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. A absolvição pelo crime de associação criminosa é medida necessária, pois não há provas concretas que demonstrem a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados para a prática de crimes, requisito essencial para a configuração do delito previsto no artigo 288 do Código Penal. A dúvida quanto à habitualidade criminosa dos embargantes impõe a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. Extensão dos efeitos da absolvição, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, para os coacusados Jader Henrique Arcanjo Pereira e Guilherme Moras de Sousa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Parcial provimento dos embargos infringentes para absolver os embargantes Jonathan Guimarães de Souza e Rafael Dias Conceição da condenação pelo crime de associação criminosa (CP, art. 288), com extensão dos efeitos da decisão aos coacusados Jader Henrique Arcanjo Pereira e Guilherme Moras de Sousa, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: Não há nulidade na sentença condenatória quando a decisão judicial fundamenta, ainda que de forma concisa, a autoria e a materialidade dos delitos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para a configuração do crime de associação criminosa (CP, art. 288), é imprescindível a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não sendo suficiente a mera coautoria eventual na prática delitiva. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LVII e art. 93, IX; CP, arts. 171, 180, 288 e 311; CPP, arts. 381, III, 386, VII e 580. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC 167350/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022. STJ, AgRg no AREsp 1913538/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF-1ª Região), Sexta Turma, j. 14/12/2021, dje 17/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, a unanimidade dos votos, em CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos infringentes interpostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento à apelação dos embargantes, mantendo suas condenações pelos crimes de estelionato (CP, art. 171), receptação (CP, art. 180), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311) e associação criminosa (CP, art. 288). Voto divergente proferido no julgamento da apelação reconheceu a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e individualização das condutas, além de sustentar a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas dos réus; e (ii) analisar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inexiste nulidade na sentença condenatória, pois a decisão judicial atendeu aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 381, III, do Código de Processo Penal, fundamentando de forma suficiente a autoria e materialidade delitivas. A descrição das condutas dos réus, ainda que sucinta, permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. A absolvição pelo crime de associação criminosa é medida necessária, pois não há provas concretas que demonstrem a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados para a prática de crimes, requisito essencial para a configuração do delito previsto no artigo 288 do Código Penal. A dúvida quanto à habitualidade criminosa dos embargantes impõe a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. Extensão dos efeitos da absolvição, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, para os coacusados Jader Henrique Arcanjo Pereira e Guilherme Moras de Sousa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Parcial provimento dos embargos infringentes para absolver os embargantes Jonathan Guimarães de Souza e Rafael Dias Conceição da condenação pelo crime de associação criminosa (CP, art. 288), com extensão dos efeitos da decisão aos coacusados Jader Henrique Arcanjo Pereira e Guilherme Moras de Sousa, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: Não há nulidade na sentença condenatória quando a decisão judicial fundamenta, ainda que de forma concisa, a autoria e a materialidade dos delitos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para a configuração do crime de associação criminosa (CP, art. 288), é imprescindível a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não sendo suficiente a mera coautoria eventual na prática delitiva. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LVII e art. 93, IX; CP, arts. 171, 180, 288 e 311; CPP, arts. 381, III, 386, VII e 580. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC 167350/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022. STJ, AgRg no AREsp 1913538/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF-1ª Região), Sexta Turma, j. 14/12/2021, dje 17/12/2021.