Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, apesar da intimação para emenda da incial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cópia digitalizada de cédula de crédito bancário registrada em cartório é suficiente para aparelhar ação de execução; e (ii) saber se a exigência judicial de apresentação da via original do título configura formalismo excessivo, em descompasso com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 784, XII, do CPC, combinado com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. A juntada de cópia do título devidamente registrada em cartório supre a exigência formal, especialmente na ausência de indícios de circulação ou de endosso do documento.5. O Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionais, a instrução da execução com cópia do título, desde que inexistente dúvida sobre sua veracidade e validade. 6. O formalismo excessivo na exigência da via original, quando o contrato foi digitalmente apresentado e não há controvérsia sobre a titularidade ou autenticidade do crédito, viola os princípios da economia processual, da cooperação e da efetividade da jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário regularmente registrada em cartório, não endossada nem transferida, pode instruir execução por meio de cópia digitalizada. 2. A exigência de apresentação da via original do título, sem indícios de circulação ou impugnação da autenticidade, caracteriza formalismo indevido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, p.u., 330, IV, 485, I e 784, XII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 820.121/ES, Rel. p/acórdão Min. Sidnei Beneti, DJ 10.08.2010; TJGO, Apelação Cível 5276292-92.2024.8.09.0129, Rel. Des. William Costa Mello, j. 27/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5660792-18.2024.8.09.0129, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 28/02/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486703-50.2023.8.09.0129 Comarca de PontalinaApelante: Banco Santander Brasil S/AApelado: Adenes Silva CostaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe.Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Pontalina, Drª. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, que, nos autos da ação execução de título judicial ajuizada em desfavor de Adenes Silva Costa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Em análise aos autos, após ser devidamente intimada por duas vezes para promover a emenda da inicial, a parte autora alega não possuir a via original da cédula de crédito sustentando a desnecessidade de apresentar o termo de responsabilidade no cartório.A Emenda nos termos determinados constitui requisito essencial da petição inicial, conforme disposto no artigo 320, do Código de Processo Civil.Logo, ao considerar que a parte requerente, oportunamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação, imperioso se faz indeferir a peça de estreia (art. 321, parágrafo único1, CPC), isso porque inexiste fundamento legal que determine que o magistrado reitere o cumprimento de emendas à inicial.Sobre o tema: “DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda à petição inicial e o apelante não observou o disposto no art. 284, do Código de Processo Civil, submetendo-se, portanto, à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo. Desnecessária é a intimação pessoal da parte e do patrono quando o processo é extinto por indeferimento da petição inicial. Apelação desprovida. Apelação Cível APC 20151310046629. DJe 01/03/2016.” Destaquei Posto isso, aparada nas disposições dos artigos 321, parágrafo único e 330, inc. IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inc. I, do CPC.Custas processuais pelo requerente”. Irresignado, a parte autora, Banco Santander Brasil S/A, ingressa com o presente apelo (evento 16).Pois bem. A controvérsia central reside na exigência da via original da cédula de crédito bancário (CCB), tendo o juízo de origem considerado insuficiente a apresentação de cópia digitalizada do título.Não assiste razão à sentença.Explico. A execução promovida tem como base contrato de financiamento bancário (CDC) firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária sobre bem móvel, no valor total financiado de R$ 35.068,22 (trinta e cinco mil, sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) com prazo de 60 (sessenta) meses, conforme documentação anexada pelo exequente, ora recorrente. O contrato foi regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Joaquim Gomes/AL sob o nº 6501771097, em 28/10/2022.O referido instrumento é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC, combinado com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que expressamente reconhece a cédula de crédito bancário como título hábil à execução, desde que representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Ilustro: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:...XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.E, Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Importa destacar que a própria Lei nº 10.931/2004 confere força executiva à CCB em razão da natureza contratual e da presunção legal de veracidade e exigibilidade do crédito ali representado. Essa característica se consolida com a formalização adequada do instrumento, o registro em cartório de títulos e documentos e a ausência de cláusulas impeditivas de cobrança direta pelo credor originário.Embora a mesma norma, em seu art. 29, §1º, preveja a possibilidade de endosso da CCB, o que lhe confere potencial circulação no mercado, é fundamental distinguir a mera aptidão legal para circular da efetiva prática de endosso ou transferência. No caso concreto, não há qualquer indício de que o título tenha sido objeto de endosso ou cessão, tampouco há menção a terceiros no contrato que indiquem transmissão da titularidade. O instrumento, inclusive, foi juntado aos autos com o devido registro cartorial, sem qualquer anotação de transferência. O exequente permanece sendo o credor original, o que afasta o risco de duplicidade de cobrança e torna desnecessária a apresentação da via original do título.Além disso, trata-se de contrato com finalidade específica de financiamento de bem determinado, com garantia fiduciária, o que individualiza a relação jurídica e reforça sua natureza não circulável no caso concreto.Nesse contexto, é plenamente aplicável a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULOS QUE SE APRESENTAM POR CÓPIA. ADMISSIBILIDADE.I. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original.II. Tal conclusão ainda mais se apresenta quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou.Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 820.121/ES, Relator para acórdão Min. Sidnei Beneti, DJ 10/08/2010). Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o mesmo entendimento, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÓPIA REPROGRÁFICA COMO PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, sob fundamento de que o exequente não apresentou o título executivo original ou termo de responsabilidade acerca de sua posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação do título executivo original para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, ou se a cópia reprográfica é suficiente, conforme previsto no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser instruída com os documentos indispensáveis, incluindo cópias, desde que sua autenticidade não seja impugnada.4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás admitem a execução fundada em cópia reprográfica de título executivo extrajudicial quando não há risco de circulação do título.5. A exigência de apresentação do documento original não encontra respaldo legal, especialmente quando não há impugnação quanto à sua autenticidade pela parte contrária.6. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito merece cassação, para que o feito tenha regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, determinando-se o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A cópia reprográfica de título executivo extrajudicial é suficiente para instruir a ação de execução, salvo impugnação fundamentada da parte executada quanto à sua autenticidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 422, 425, 784, III e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1086969/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 30/06/2015; TJGO, APL 03810142320168090170, Rel. Des. Norival Santomé, DJ de 29/03/2019; TJGO, Apelação Cível 0081394-52, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ de 05/11/2018. (TJGO, AC nº 5276292-92.2024.8.09.0129, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador William Costa Mello, data da publicação: 27/02/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não constitui requisito de validade da petição inicial, tampouco condição específica da ação execução de título extrajudicial, a instrução da petição inicial com o título original ou mesmo, termo de responsabilidade. 2. O artigo 425, inciso VI, do CPC/2015, equipara os documentos digitalizados juntados pelos advogados, aos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Inexistindo, a princípio, elementos para concluir que a cópia da cédula digitalizada nos autos não corresponde ao documento original firmado entre as partes, ou que possua qualquer divergência de conteúdo ou adulteração posterior, a não apresentação do título original não macula a exequibilidade deste. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC nº 5660792-18.2024.8.09.0129, 7ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, publicação 28/02/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO EMITIDA NA FORMA INTEGRALMENTE ELETRÔNICA. ART. 27-A DA LEI Nº 10.931/2004. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL E DEPOSITAR EM CARTÓRIO O CONTRATO ORIGINAL NA FORMA FÍSICA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO AOS TÍTULOS DE CRÉDITOS EMITIDOS NA FORMA DE CÁRTULA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EG. CORTE. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 2. Não obstante, a colenda corte superior ressalvou que tal entendimento somente será aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas antes da data da vigência da Lei nº 13.986/2020, que inclui na Lei nº 10.931/2004, o art. 27-A, no qual preceitua que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 3. Portanto, após a vigência da referida lei, somente será exigível a juntada do contrato original, em cartório, se o título exequendo for apresentado no formato cartular (físico). 4. Na hipótese dos autos, a magistrada condutora do feito, malgrado a emissão da cédula de crédito na forma integralmente eletrônica, determinou a intimação do apelante/requerente para promover a juntada do contrato original (físico), em cartório, sob pena de indeferimento da inicial. Diante da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial, a exordial foi indeferida. 5. Dessarte, à luz da legislação de regência, bem como o entendimento firmando na colenda Corte Superior, não há a necessidade de juntada do referido contrato na forma física. Assim, a cassação da sentença, a fim de afastar o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 6. Em razão do provimento do apelo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11, do art. 85, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5604788-29.2022.8.09.0129, Rel. DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO LEGÍTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA - NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. TAXA CDI. 1 - Não há que falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução, quando instruída com documentos suficientes para comprovar todas as incidências financeiras da avença desde a data da contratação. 2 - A mera alegação de não apresentação do título original não macula a execução, mormente porque desacompanhada de qualquer indício de adulteração do documento. 3 - Ao teor da Súmula Vinculante 7 do STF, nos contratos bancários, prevalecem os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes, principalmente quando não demonstrada a abusividade na pactuação. 4 - A capitalização foi pactuada, pois está expressamente indicada a periodicidade da capitalização e inclusive aponta aplicação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, as quais foram pré-fixadas, não havendo dúvida para o consumidor quanto à existência de juros capitalizados. 5 - Possível a cobrança dos encargos moratórios pactuados, neles compreendidos os juros remuneratórios, moratórios e multa, desde que não sejam cumulados com a comissão se permanência. 6 - A simples previsão da taxa CDI não pode ser automaticamente considerada abusiva. Apelação cível conhecida e improvida. (TJGO, Apelação Cível 5560140-22.2020.8.09.0100, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023, DJe de 29/11/2023). Portanto, a cópia da cédula de crédito bancária juntada é tecnicamente uma cópia digitalizada, válida e eficaz para instrução da execução, na ausência de impugnação ou indício de circulação do título. Ela dispensa a juntada do original, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência desta Casa. Ademais, o formalismo excessivo na exigência da via original da cédula, sobretudo quando o contrato foi regularmente apresentado em meio digital, devidamente registrado em cartório e sem qualquer impugnação quanto à sua autenticidade ou titularidade, revela-se incompatível com os princípios fundamentais do processo civil contemporâneo. Tal rigor desnecessário afronta a economia processual, compromete o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), ao desconsiderar a boa-fé e a diligência da parte exequente e enfraquece a efetividade da jurisdição, ao impedir a análise do mérito com base em aspectos meramente formais, contrariando, inclusive, o tratamento conferido pela Lei 11.419/2006 e pelo art. 425, VI, do CPC, que atribuem força probante à digitalização de documentos, salvo impugnação fundamentada — o que manifestamente não ocorreu nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou provimento para cassar a sentença singular e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da execução.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486703-50.2023.8.09.0129 Comarca de PontalinaApelante: Banco Santander Brasil S/AApelado: Adenes Silva CostaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, apesar da intimação para emenda da incial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cópia digitalizada de cédula de crédito bancário registrada em cartório é suficiente para aparelhar ação de execução; e (ii) saber se a exigência judicial de apresentação da via original do título configura formalismo excessivo, em descompasso com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 784, XII, do CPC, combinado com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. A juntada de cópia do título devidamente registrada em cartório supre a exigência formal, especialmente na ausência de indícios de circulação ou de endosso do documento.5. O Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionais, a instrução da execução com cópia do título, desde que inexistente dúvida sobre sua veracidade e validade. 6. O formalismo excessivo na exigência da via original, quando o contrato foi digitalmente apresentado e não há controvérsia sobre a titularidade ou autenticidade do crédito, viola os princípios da economia processual, da cooperação e da efetividade da jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário regularmente registrada em cartório, não endossada nem transferida, pode instruir execução por meio de cópia digitalizada. 2. A exigência de apresentação da via original do título, sem indícios de circulação ou impugnação da autenticidade, caracteriza formalismo indevido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, p.u., 330, IV, 485, I e 784, XII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 820.121/ES, Rel. p/acórdão Min. Sidnei Beneti, DJ 10.08.2010; TJGO, Apelação Cível 5276292-92.2024.8.09.0129, Rel. Des. William Costa Mello, j. 27/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5660792-18.2024.8.09.0129, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 28/02/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486703-50.2023.8.09.0129.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora(4)