Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 0248088-80.2014.8.09.0095Requerente: GIZELE GARCIA BORGES SILVARequerido: MUNICIPIO DE JOVIANIA DECISÃO Acerca da alegação trazida a baila, verifico que o executado não assiste razão, eis que a retenção dos valores referente a deduções previdenciárias devem ser feitos pela autoridade administrativa, no momento do pagamento, e não quando da expedição da requisição do pagamento, ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JUROS DE MORA. FORMA DECRESCENTE. DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS. RETENÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NO MOMENTO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a tese de ausência de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma concisa, expôs os motivos de seu convencimento. 2. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal e hão de incidir, inclusive, no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório. 3. Sobre os valores da condenação deverão incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ, REsp 1.495146/MG), ambos até 08/12/2021, a partir de quando deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente). 4. Em reflação às parcelas vencidas após a citação, a aplicação dos juros deve ocorrer de forma decrescente, não se cogitando utilizar o mesmo percentual aplicado às parcelas anteriores, porquanto o período de mora é inferior. É que, neste caso, a mora resta constituída a partir do inadimplemento de cada parcela (que ocorre no momento do vencimento), em consonância com o artigo 397 do Código Civil. 5. Os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção. 6. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, como na hipótese vertente, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada de acordo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 7. No caso, o percentual fixado pelo julgador singular a título de honorários advocatícios deve ser majorado para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, de acordo com os critérios delineados nos art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5040433-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) - destaquei Portanto, não há que se falar em retificação do precatório, eis que expedido em conformidade aos cálculos homologados nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. Cumpra-se.Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO- Em respondência. Art. 3° do Dec. Jud. 400/2024 -