Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Deferimento em Parte (CNJ:15086)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"94526"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5098974-25.2022.8.09.0087Polo Ativo: SICREDI CERRADO GOPolo Passivo: SALADÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI DECISÃO Requer a parte exequente a penhora de percentual do faturamento da empresa.É sabido que a penhora de percentual do faturamento de empresa encontra-se disciplinada no caput do art. 866 do CPC, o qual prevê que somente será possível a penhora de percentual de faturamento de empresa quando a parte executada não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No presente caso, foram realizadas diversas tentativas de atos de constrição, todos infrutíferos.Há de se destacar que sequer é necessário demonstração de qual faturamento da empresa neste momento, destaco:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. A penhora do faturamento da empresa é medida excepcional e somente será admitida na hipótese de inexistência de bens penhoráveis ou de que, existindo, que sejam de difícil alienação II. A ausência de documentos que comprovem o faturamento da empresa não obsta o deferimento da medida, porquanto o ônus de comprovar que a penhora de percentual do faturamento da empresa é excessiva, comprometedora da continuidade da atividade econômica, é da parte executada.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5239088-54.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024)Assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento mensal da empresa "SALADÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI", nomeando o seu representante legal como depositário dos valores penhorados, o qual deverá prestar contas mensalmente dos valores alvo da constrição judicial, comprovando os depósitos em conta vinculada a este Juízo, até o dia 10 de cada mês, sob pena de desobediência.INTIME-SE pessoalmente o representante legal acerca do encargo e do cumprimento do acima exarado no prazo de 15 (quinze) dias.Com a manifestação do representante legal, INTIME-SE o exequente.Inerte o representante legal da empresa, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, podendo indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça.Intime-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito