Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5879996-93.2024.8.09.0087Polo Ativo: Cooperativa De Credito Poupança E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado GoPolo Passivo: Jlv Transportes Eireli DECISÃO Pugna a parte exequente, em ev. 48, pela penhora dos direitos aquisitivos do veículo em alienação fiduciária em nome da parte executada (modelo SCANIA/R540 A6X4, placa RBT6C86)Conforme disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a realização de penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.Logo, diante de seu valor econômico, os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciário podem ser objeto de constrição.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030349-34.2023.8.09.0044 Comarca de Formosa 4ª Câmara Cível Agravante: J.C.O.R Agravado: L.E.R Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (CPC, ART. 835, XII). POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio "secundum eventus litis", por força do qual o seu julgamento deve-se cingir ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal sedimentaram o entendimento no sentido de que, consoante artigo 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. 3. No caso, impõe-se a reforma da decisão agravada, de modo a autorizar a averbação, nos registros do órgão competente DETRAN -, da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante referentes aos veículos respectivos, em favor da agravante/exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECERDO AGRAVO DE INSTRUMENTOE DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 50303493420238090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ante o exposto, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, lavre-se o respectivo Termo de Penhora sobre os direitos aquisitivos que JLV Transportes Eireli possui sobre o veículo SCANIA/R540 A6X4, de placa RBT6C86.Ainda, OFICIE-SE o SCANIA BANCO S.A (CNPJ: 18.520.785/0001-99) a respeito do veículo SCANIA/R540 A6X4, de placa RBT6C86, para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária do veículo acima descrito, acerca da quantidade de parcelas/valor remanescentes.Instrua o ofício com cópia da presente decisão e dos documentos de evento 34 e 41.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.Com a resposta, ouça o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito