Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 6141519-69.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Ana Paula De Moraes Paesano Unipessoal Ltda Requerida: Camila De Freitas Bispo Bezerra Trata-se de execução manejada por Ana Paula De Moraes Paesano Unipessoal Ltda em desfavor de Camila De Freitas Bispo Bezerra, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente requereu a consulta aos sistemas conveniados para localização de bens com pesquisa ao CNPJ da parte executada, consoante documento acostado aos autos, demonstrando sua condição de empresária individual. Nesse ponto, esclareço que, tratando-se de empresário individual, a atividade é exercida em nome próprio, sendo a inscrição do CNPJ apenas para fins tributários, não havendo personalidade jurídica distinta. A titularidade negocial, a processual e a responsabilidade patrimonial são exercidas pelo empresário (pessoa física), sem limitação da responsabilidade. A respeito destaco o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Em se tratando de empresário individual, desnecessário o pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, mostrando-se, pois, perfeitamente possível o redirecionamento da ação de execução em desfavor do empreendimento comercial.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00436988120198090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RETIRADA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. A empresa individual é uma mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique em distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, titular da firma individual. Precedentes do STJ. 2. Considerando que a empresa individual é a própria pessoa natural, inexistindo distinção patrimonial entre ambas, pois a responsabilidade é ilimitada, não há óbice para o processamento da demanda fustigada contra o empresário individual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00821529620208090000, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e determino que se empreenda consulta aos sistemas conveniados nas contas bancárias de propriedade da executada, no CNPJ n°. AUTORIZO tentativa de penhora online do crédito exequendo, junto às contas da promovida (CNPJ) por meio do SISBAJUD, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observado o montante indicado na planilha de débito juntada pelo exequente. Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada (CNPJ). Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a Secretaria a anotação de restrição de alienação pela via do referido sistema e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção pertinente, oportunidade em que não encontrado o veículo deverá o oficial de justiça proceder a penhora de bens, observando o quanto disposto no art. 833, III, CPC. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato.Não encontrados bens em consulta aos sistemas conveniados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça lavrar o respectivo auto e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada.Autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora.Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, Lei n.° 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1°, Lei n.° 9.099/95).Desde já esclareço que não será efetuada nova consulta aos sistemas conveniados, salvo decurso de tempo considerável e comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica da parte executada, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Esclareço que inexistindo bens penhoráveis, o caminho a ser seguido é a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4o, Lei 9.099/95. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito