Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2019
Valor da Causa
R$ 1.289.844,07
Órgão julgador
2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
08/05/2026, 14:44
Intimação Efetivada
29/04/2026, 19:21
Decisão -> deferimento
29/04/2026, 17:10
Intimação Expedida
29/04/2026, 17:10
Autos Conclusos
04/03/2026, 12:51
Juntada -> Petição
05/02/2026, 13:32
Intimação Efetivada
03/02/2026, 19:10
Despacho -> Mero Expediente
03/02/2026, 19:01
Intimação Expedida
03/02/2026, 19:01
Certidão Expedida
17/12/2025, 16:33
Autos Conclusos
17/12/2025, 16:33
Certidão Expedida
17/12/2025, 16:32
Juntada -> Petição
01/12/2025, 11:11
Intimação Efetivada
06/11/2025, 10:02
Certidão Expedida
06/11/2025, 09:57
Documentos
Despacho
•14/06/2019, 09:44
Despacho de Execução Extrajudicial
•26/06/2019, 09:59
Juntada -> Petição
05/02/2026, 13:32
Intimação Efetivada
03/02/2026, 19:10
Despacho -> Mero Expediente
03/02/2026, 19:01
Intimação Expedida
03/02/2026, 19:01
Certidão Expedida
17/12/2025, 16:33
Autos Conclusos
17/12/2025, 16:33
Certidão Expedida
17/12/2025, 16:32
Juntada -> Petição
01/12/2025, 11:11
Intimação Efetivada
06/11/2025, 10:02
Certidão Expedida
06/11/2025, 09:57
Intimação Expedida
06/11/2025, 09:57
Mandado Cumprido em Parte
05/11/2025, 08:39
Juntada de Documento
29/10/2025, 17:52
Mandado Expedido
02/10/2025, 10:44
Certidão Expedida
25/09/2025, 16:37
Juntada -> Petição
27/08/2025, 16:46
Intimação Efetivada
18/08/2025, 12:01
Ato Ordinatório
18/08/2025, 11:58
Intimação Expedida
18/08/2025, 11:58
Certidão Expedida
01/08/2025, 18:41
Certidão Expedida
29/07/2025, 21:21
Certidão Expedida
29/07/2025, 21:15
Certidão Expedida
29/07/2025, 18:46
Juntada -> Petição
21/07/2025, 12:06
Intimação Efetivada
16/07/2025, 17:41
Certidão Expedida
16/07/2025, 17:33
Intimação Expedida
16/07/2025, 17:33
Juntada -> Petição
13/06/2025, 15:09
Intimação Efetivada
12/06/2025, 20:51
Certidão Expedida
12/06/2025, 17:02
Intimação Expedida
12/06/2025, 17:02
Juntada de Documento
11/06/2025, 13:02
Certidão Expedida
02/06/2025, 13:44
Juntada -> Petição
28/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5320452-57.2019.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S.AParte Requerida: Genir TomasiEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Do compulso aos autos, observo que o exequente renunciou tacitamente ao prazo de suspensão processual de um ano (art. 921, §1º, do CPC), em virtude do requerimento de novas diligências (mov. 152). À mov. 152 a parte exequente se manifestou por medidas de constrição financeira em desfavor do executado, via arresto SISBAJUD, bloqueio RENAJUD, notificação da agrodefesa e notificação de frigoríficos e cooperativas regionais.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. Do ônus do exequenteDe início, vale ressaltar que é ônus do autor apresentar bens e valores disponíveis à penhora (art. 798 II, c, CPC), de modo que a busca em sistemas é mero apoio ao polo ativo para satisfação de seu crédito.A respeito, dispõe o art. 798 do CPC -- "Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível"Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.056364-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). Grifo não consta do original. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENHORA DOMICILIAR. MÚLTIPLOS ENDEREÇOS. ELEMENTOS MÍNIMOS. PROBABILIDADE DE ÊXITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de proceder, reiteradamente e de maneira injustificada, à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. O fato de os sistemas terem indicado possíveis endereços do executado não significa que ele resida em qualquer um deles e tampouco que neles existam bens passíveis de penhora. O credor deve apresentar elementos mínimos, indícios de que naquele endereço existam bens do devedor. 4. O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5. Para que haja justo motivo em adotar a medida requerida, é imprescindível a análise da efetividade em cada caso concreto, devendo ser considerada a finalidade do processo, cuja pretensão é a satisfação do crédito e não a punição do devedor. 6. A realização de diligências sem a comprovação de efetividade interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, em detrimento dos interesses de ambas as partes. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1932066, 0722329-56.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Grifo não consta do original. Diante da não localização do executado, bem como de bens penhoráveis, importou-se o arquivamento processual (mov. 147), com fulcro no art. 921, III, do CPC.Na mesma oportunidade, facultou a parte o desarquivamento diante da evidência expressa de existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências. Houve a renúncia tácita da autora em relação a suspensão processual, mediante a requisição de novas diligências citatórias e o pedido de constrição financeira (mov. 152). De acordo com o julgado anterior, o princípio da cooperação não vincula o Poder Judiciário à realização de diligências reiteradas em busca de bens hábeis à satisfação do credor, bem como não desincumbe o beneficiário de dirigir atos a fim de efetivar seu direito.Assim, a autora informa o período de colheita de cereais e corte de gado como um tempo propício à movimentações financeiras, sobretudo pelo réu tratar-se de agricultor, conforme consta da exordial. Desse modo, reputo que o pedido goza de lógica, fazendo jus ao parcial acolhimento.Posto isso, DEFIRO os pedidos constritivos de arresto via SISBAJUD e de bloqueio RENAJUD.CONDICIONO a presente decisão à apresentação do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.INDEFIRO à expedição de ofício aos órgãos da Agrodefesa e de frigoríficos e cooperativas regionais, para apresentarem movimentações de bens ou créditos devidos aos executados, haja vista tratarem de mera suposição de existência sem fundamento concreto.CUMPRA-SE a diligência citatória determinada no evento n.º 138.INTIME-SE a autora para apresentar a planilha de débito atualizada, bem como o recolhimento das custas. Do Arresto SISBAJUD e RENAJUDEsclareço que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, ambos do CPC. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADO: Genir TomasiCPF/CNPJ: 411.879.890-53VALOR DO DÉBITO: Apresentar em 5 (cinco) dias. Proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD.Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.INTIME-SE o exequente para providenciar a citação da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação de valores (em caso de arresto frutífero) ou arquivamento (em caso de arresto infrutífero).PROMOVA-SE a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência e circulação dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
20/05/2025, 18:39
Intimação Efetivada
20/05/2025, 18:39
Autos Conclusos
20/05/2025, 15:09
Processo Desarquivado
20/05/2025, 15:08
Juntada -> Petição
24/02/2025, 09:44
Certidão Expedida
03/02/2025, 12:41
Processo Arquivado
03/02/2025, 12:41
Certidão Expedida
03/02/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5320452-57.2019.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S.AParte Requerida: Genir Tomasi DECIS&Atil
03/02/2025, 00:00
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada