Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0383430-73.2013.8.09.0006Polo Ativo: ELEUSA NATALIA DE SOUZA SIQUEIRAPolo Passivo: KAREN MARIA FATIMA SANTOS E OUTROS DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Eleusa Natália de Souza Siqueira em face de Karen Maria Fátima Santos, Jamerson Teixeira Ananias, Elda da Silva Moreira e Maria Lourdes Silva, com fundamento em contrato de locação residencial.A exequente narra que firmou contrato de locação com a primeira executada, na condição de locatária, e os demais executados como fiadores, para o período de 03/02/2012 a 02/02/2013, tendo o contrato se prorrogado por prazo indeterminado. Alega que os executados estão inadimplentes com os aluguéis e acessórios referentes ao período de 03/01/2013 a 11/04/2013, perfazendo o valor inicial de R$ 4.642,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais).Recebida a inicial, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados. Após tentativas infrutíferas, foi determinada a citação por edital, com posterior nomeação de curador especial. Tendo em vista a ausência de embargos à execução, o processo seguiu seu curso.Em fase de constrição patrimonial, foram efetivados bloqueios judiciais nas contas bancárias dos executados por meio do sistema SisbaJud, conforme relatório de pesquisa de ativos ao evento n. 86.Em petição de evento n. 83, as executadas Karen Maria Fátima Santos e Maria Lourdes Silva, por meio da Defensoria Pública, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando: (i) nulidade da citação por edital; (ii) ausência de notificação para vistoria final do imóvel; (iii) prorrogação da fiança sem anuência dos fiadores; (iv) excesso de execução; (v) nulidade absoluta da penhora sobre proventos de aposentadoria e valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança.Por sua vez, os executados Jamerson Teixeira Ananias e Elda da Silva Moreira apresentaram Impugnação à Penhora (evento n. 93), arguindo: (i) nulidade da citação editalícia; (ii) ilegitimidade passiva por não terem dado anuência à prorrogação do contrato; (iii) excesso de penhora; (iv) impenhorabilidade dos valores bloqueados.A exequente manifestou-se nos eventos n. 87 e 97, contestando as impugnações apresentadas, defendendo a validade da citação editalícia, a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, a possibilidade de penhora de bens dos fiadores e a regularidade dos valores executados.Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório. Decido.Ante a multiplicidade de requerimentos, e para melhor compreensão do julgado, passo a análise individual de cada questão apontada pelas partes.1. Da inadequação da via eleita A exequente apresentou impugnação ao evento n. 87 e pontuou que o feito se trata de execução de título extrajudicial, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença inadequada, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da inépcia e inadequação da via eleita.Inicialmente, verifico que a via processual adotada pelas partes executadas Karen Maria Fátima Santos e Maria Lourdes Silva não é a adequada. Isso porque, sendo o presente feito uma execução de título extrajudicial, a defesa apropriada seria a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, e não impugnação ao cumprimento de sentença, que é cabível apenas em fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).No entanto, em nome do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), bem como por se tratarem de matérias de ordem pública, recebo as impugnações apresentadas como manifestação sobre o bloqueio de valores, ilegitimidade passiva, nulidade de citação e impenhorabilidade, apreciando as questões pertinentes conforme o procedimento adequado à execução de título extrajudicial.Feitas tais considerações, passo a análise das questões postas.2. Da nulidade da citaçãoOs executados alegam a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para sua localização, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC.Consta ao evento n. 20 as diligências quanto as citações, tendo a Serventia certificado o resultado infrutífero das diligências, sendo que nenhum dos executados foi citado.Após análise detida dos autos, verifico que, após diversas tentativas, houve deferimento da citação por edital (evento n. 62). O edital constou ao evento n. 67. Foram realizadas tentativas de citação pessoal dos executados por diversas vias, todas infrutíferas.O art. 256, §3º, do CPC, estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."No caso dos autos, foram realizadas diligências suficientes para tentar localizar os executados, sem sucesso, o que justificou a citação por edital. Ademais, ressalto que os executados somente compareceram aos autos após o bloqueio de valores em suas contas, o que reforça a dificuldade de sua localização pelos meios ordinários.Nesse sentido, entendo que foram cumpridos os requisitos legais para a citação por edital, razão pela qual REJEITO a alegação de nulidade da citação.3. Da ilegitimidade passivaOs fiadores alegam que sua responsabilidade estaria limitada ao período inicialmente contratado (03/02/2012 a 02/02/2013), não abrangendo o período posterior, quando o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado.A questão é que o contrato de locação, em sua cláusula vigésima quarta, dispõe expressamente que a responsabilidade dos fiadores se estende "até a efetiva e real entrega das chaves", incluindo a hipótese de prorrogação do contrato por tempo indeterminado:"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Concordam com os termos fixados no presente contrato os FIADOR(ES) qualificados acima, e que se configura(m) também como principais pagador(es) responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente sem exceção de quaisquer cláusulas, mesmo que o presente contrato passe a vigorar por tempo indeterminado, estendendo sua responsabilidade aos reajustes dos alugueis e seus acessórios, encargos e tributos, condomínios, multas, atualizações e mora além das majorações que houver, subsistindo mesmo quando o contrato passar a vigorar por prazo indeterminado até a efetiva e real entrega das chaves, e, estas serem aceitas pelo LOCADOR(A ES), mediante termo de entrega de chaves."Considerando que a cláusula contratual supracitada prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves do imóvel, inclusive nas hipóteses de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a obrigação do fiador persiste até a efetiva entrega do imóvel.Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. PRAZO DE 120 DIAS DE VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO AFIANÇADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega das chaves. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1587125 PR 2019/0281460-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020, g.) – sem grifos no original.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESONERAÇÃO DOS ENCARGOS DA FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja no contrato de locação previsão expressa de que o fiador responde pelos débitos locatícios até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado até a entrega das chaves, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes do STJ. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO 54260976720218090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022, g.) – sem grifos no original.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. TÍTULO OPONÍVEL AOS FIADORES. GARANTIA OFERTADA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO OU EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR PARTE DOS GARANTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que o fiador responde pelos débitos locatícios até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período da prorrogação tácita legalmente prevista. 2. A decisão de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002. Precedentes do STJ. 3. Resta descaracterizada a ocorrência de prescrição intercorrente quando a parte credora não ficou inerte e adotou as providências necessárias ao andamento processual, de acordo com os prazos legais e os fixados pelo juiz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5259521-21.2020.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024 17:17:28) – sem grifos no original.Portanto, tendo os fiadores anuído expressamente à cláusula que estendia sua responsabilidade até a efetiva entrega das chaves, mesmo na hipótese de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ ao caso concreto.Desta forma, AFASTO a preliminar suscitada.4. Da prescrição intercorrente Ao evento n. 83, as executadas Karen Maria Fátima Santos e Maria de Lourdes de Souza, de forma genérica, alegam a existência de prescrição intercorrente. Por oportuno, esclareço que a prescrição intercorrente se implementa no curso da demanda e decorre da inércia do autor, que deixa, injustificadamente, de praticar os atos processuais a seu encargo, dando ensejo à paralisação do processo pelo tempo necessário à prescrição da ação. A matéria é disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Pela redação do Código de Processo Civil, paralisado o procedimento executivo, nos termos do §§§ 1º, 4º e 4º-A do artigo 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente será privado de seu crédito em razão do decurso do tempo.O prazo prescricional aplicado é o mesmo da prescrição da pretensão da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, por sua vez, o novo regramento dado pelo §4º do art. 921, modificado pela Lei nº 14.195/2021, passou a vigorar apenas a partir de 27/08/2021.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2188970-PR, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor. Confira-se a ementa do julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. - sem grifos no original.Quanto às hipóteses anteriores à vigência da referida lei, como no presente caso, incide a redação anterior do dispositivo, que fixava que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente.A propósito, o STJ pacificou que a caracterização da prescrição intercorrente demanda dois requisitos, notadamente: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (STJ, AgInt noAREsp n. 2.211.256/MG).Superadas essas questões iniciais, na hipótese vertente, tratando-se de ação executiva de dívida decorrente de aluguéis de imóvel e acessórios, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, I, do Código Civil.Da detida análise dos autos, observa-se que o processo não ficou paralisado por prazo superior ao prazo prescricional. Veja-se que na própria petição da exequente, ela menciona suposta paralização pelo período de dois anos. Ainda, desde que noticiado o primeiro retorno infrutífero da diligência de citação (evento n. 03), a executada empreendeu diversos esforços para o devido impulso processual, até se dar a citação por edital.Posto isto, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, visto que não se operou no caso concreto. 5. Da impenhorabilidade dos valores bloqueadosEm fase de constrição patrimonial, foram efetivados bloqueios judiciais nas contas bancárias dos executados por meio do sistema SisbaJud, conforme relatório de pesquisa de ativos ao evento n. 86.Os executados se insurgem quanto a penhora, alegando, em síntese que o bloqueio é sobre quantia inferior a 40 salários-mínimos e que os valores são decorrentes de proventos de aposentadoria.Extrai-se do evento n. 86 que houve bloqueio de R$ 20.494,12 em nome do executado Jamerson Teixeira Ananias; R$ 50.120,00 em nome da executada Karem Maria Fátima Santos; R$ 45.353,35 em nome da executada Elda da Silva Moreira; e R$ 1.158,14 em nome da executada Maria Lourdes de Souza.5.1. Com relação a impenhorabilidade por ser quantia inferior a 40 salários mínimos, aduz a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC, que estabelece ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".O entendimento jurisprudencial consolidado é de que há relativização da impenhorabilidade de valores depositados para fins de poupança quando há intensa movimentação financeira. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente de ser conta-corrente ou poupança, desde que o devedor comprove que os valores são suas poupanças. 2. Em se tratando de valor bloqueado em conta poupança com intensa movimentação, incluindo o recebimento e envio de transferências a terceiros, compra e produtos e serviços, tem-se que o objetivo não era o de poupar, o que revela a inexistência de impenhorabilidade, não se aplicando o disposto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5079433-15.2024.8.09.0029. FERNANDO BRAGA VIGGIANO (DESEMBARGADOR). 3ª Câmara Cível. Publicado em: 10/09/2024) – sem grifos no original.Para fins de análise da impenhorabilidade alegada, que é ônus da executada comprovar, verifica-se que a parte não juntou qualquer documento para corroborar com a tese suscitada.Portanto, considerando o ônus da prova do executado e a insuficiência dos documentos acostados, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste os extratos bancários da conta poupança referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 (período em que houve a constrição via Sisbajud).5.2. Com relação a penhora de proventos de aposentadoria de Karem Maria Fátima Santos e Maria de Lourdes de Souza, INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos documentação que comprove: (i) o valor recebimento mensalmente a título de benefício; (ii) os extratos bancários da conta que recebe o benefício previdência, referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, em que conste o valor depositado à título de provento de aposentadoria.Cumpridos os itens 5.1 e 5.2, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar a planilha de débito atualizada.Após, tornem conclusos para deliberação a respeito das alegações de impenhorabilidade, bem como para análise do pedido de justiça gratuita.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.