Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5402756-42.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Condominio Residencial MonicaRéu/Executado: Monica Christina Guedes DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÔNICA em face de MONICA CHRISTINA GUEDES e EDIFFICATTO PRESTACIONAL MONICA CHRISTINA GUEDES, visando à satisfação de débito condominial inadimplido, com novo pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.620, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO, ainda que objeto de alienação fiduciária em favor de instituição financeira identificada nos autos.A devedora fiduciante foi regularmente citada, não tendo quitado a dívida executada, tampouco foram localizados outros bens penhoráveis em nome dela. A credora fiduciária foi também citada, tendo se manifestado expressamente pela recusa do pagamento do débito condominial e alegado (como óbice à penhora de valores realizada) sua suposta ilegitimidade passiva, por não estar imitido na posse do imóvel, conforme previsto no art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e art. 1.368-B do Código Civil (CC).Ao se posicionar sobre o tema (mov. 42), este juízo de fato reconheceu a ilegitimidade passiva da credora fiduciária, consignando que ela, na condição de terceira interessada, somente foi citada para, em sendo de sua vontade, integrar a presente execução e quitar os débitos condominiais oriundos do imóvel que detém a posse indireta – evitando, com isso, eventual praceamento do bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia –, tomando por base o entendimento esposado quando no julgamento do REsp n. 2.059.278/SC.Nesse cenário, e a considerar que a credora fiduciária permaneceu vinculada aos autos na condição de terceira interessada, sem diligenciar pela quitação dos débitos condominiais em aberto, o exequente pugnou pela penhora do próprio imóvel que deu origem ao débito em execução (vide mov. 52). No entanto, por identificar que esse imóvel já se encontrava gravado com quatro anotações de indisponibilidade dos direitos aquisitivos da executada, todas oriundas de outros juízos, com registros efetuados entre os anos de 2021 e 2024, o pedido de penhora do imóvel foi sumariamente rejeitado à mov. 55.Nada obstante, em sendo possível ao magistrado reconsiderar decisão interlocutória anteriormente proferida (ao menos enquanto não encerrar sua jurisdição), tenho por bem em revisar o teor do pronunciamento de mov. 55. Explico.Como sabido, a medida cautelar da indisponibilidade genérica de bens impede que o devedor disponha voluntariamente de seu acervo patrimonial, sem, contudo, inviabilizar a penhora de bens específicos, por meio de ordens judiciais posteriores emanadas em processos distintos. Nesse sentido, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BENS REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente. Não há impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.334.206/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM EXECUTIVO FISCAL. PENHORA POSTERIOR. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes. 2. "É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto" (REsp 512.398/SP, Rel. Min. FELIX FISHER, DJe de 22/3/2004). 3 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.557.425/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. NATUREZA MERAMENTE ASSECURATÓRIA. PENHORA. NÃO EQUIVALÊNCIA. ATOS JUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO PRATICADOS POR OUTRO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU A RESTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara à expropriação do bem, muito menos trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação" (REsp 1698916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). 1.1. Trata-se de provimento meramente assecuratório, de natureza cautelar, que objetiva garantir o ressarcimento pelos danos causados ao Erário, todavia condicionado à ulterior condenação do réu da ação de improbidade. 1.2. Disso não resulta afirmar que a indisponibilidade decretada na forma da lei de regência confere ao ente estatal, desde logo, absoluta prioridade sobre os bens do devedor, tampouco que os atos expropriatórios determinados por outros órgãos da jurisdição estejam subordinados à prévia autorização do juízo que determinou a medida, à míngua de disposição legal que a exija, em prejuízo da autonomia e da força imperativa dos atos praticados por outro órgão judicial de equivalente hierarquia. 2. O deferimento da indisponibilidade limita-se a obstar a prática de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do proprietário do bem, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se em acordo com a ordem das penhoras (CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908). 2.1. Com efeito, "tal indisponibilidade atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras. Se fosse assim, o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa" (REsp 418.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 266). 2.2. A indisponibilidade não pode servir para a blindagem do patrimônio do réu da ação de improbidade, que, nesses termos, atuaria contraditoriamente no sentido de sua manutenção, como no caso sob exame, em que o recurso vem interposto por aquele contra quem foi imposta a medida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Pedido de penhora sobre bens anotados com registro de indisponibilidade - Possibilidade - Indisponibilidade decretada tem apenas a finalidade de impedir que o devedor realize atos voluntários de alienação que não impede que sobre ele também recaia penhora - Precedentes do E. STJ e dessa C. Corte paulista - Prestação jurisdicional buscada encontra-se em perfeita harmonia com o princípio da efetividade da execução - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22964439720208260000 SP 2296443-97.2020.8.26.0000, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021)Em outras palavras, o objetivo da averbação de indisponibilidade (a exemplo das que foram determinadas pelos juízos da 1ª Vara Federal de Anápolis-GO, do 2º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO e da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, conforme certidão de matrícula acostada à mov. 16.2 destes autos, em relação ao imóvel que ora se discute) não se presta a estorvar o direito dos demais credores em obter o recebimento de seus créditos, mas em impedir que o executado se desfaça livremente de seu patrimônio.Na mesma linha de raciocínio, o registro de penhora efetivado pela 1ª Vara Federal de Anápolis-GO não se faz em óbice para a penhora pretendida neste feito, notadamente porque o valor da execução em que ela foi determinada (R$ 2.387,79) é ínfima se comparada à avaliação do imóvel que se pretende penhorar.Por conseguinte, ao tempo em que refluo do entendimento esposado à mov. 55, passo ao exame do novo pedido de penhora do imóvel coligido à mov. 79 destes autos. Pois bem.É fato incontroverso que a dívida condominial possui natureza jurídica propter rem, nos termos do art. 1.345 do CC. Trata-se de obrigação real, indissociável da coisa, e que a acompanha independentemente das modificações subjetivas na titularidade da posse ou da propriedade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está evoluindo para reconhecer que, nos casos em que a cobrança de cotas condominiais inadimplidas recai sobre imóvel alienado fiduciariamente, é plenamente possível a penhora do próprio bem, desde que respeitado o contraditório e promovida a citação do credor fiduciário, como no presente caso.Essa orientação foi recentemente consolidada pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 2.059.278, em que se reconheceu que: “Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002” (REsp 2.059.278/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, DJe 12/09/2023).Nesse julgamento, de forma didática, assentou-se que o proprietário fiduciário não pode ser investido de mais direitos do que o proprietário pleno, e que o imóvel responde pela dívida, dado o seu caráter propter rem. Reconheceu-se, inclusive, que a citação do credor fiduciário serve à sua eventual sub-rogação, caso opte pelo pagamento do débito, sem, contudo, limitar a atuação do credor condominial.Importante destacar que não é juridicamente sustentável a tese de que a ausência de consolidação da propriedade plena no nome do credor fiduciário impede a penhora do bem. Essa interpretação desvirtua a essência da obrigação propter rem e transfere indevidamente aos demais condôminos o ônus da inadimplência, corroendo a finalidade e a estabilidade da vida condominial.Ademais, o art. 72 da Lei n. 11.977/2009, ao disciplinar a cobrança de cotas condominiais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, autoriza expressamente a intimação do proprietário fiduciário nas execuções, reforçando a premissa de que a obrigação é aderente ao imóvel, e não à figura pessoal do devedor fiduciante.A execução, portanto, deve atingir o bem imóvel que originou a dívida, independentemente de estar ele gravado com alienação fiduciária. O próprio bem garante o adimplemento da obrigação.Diante do exposto, com base nos arts. 1345 do Código Civil, 27, § 8º da Lei n. 9.514/1997, 72 da Lei n. 11.977/2009, e conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, especialmente no REsp 2.059.278, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel registrado sob n. 9.620, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO, objeto da presente execução.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE PENHORA, cuja cópia deverá ser apresentada pelo exequente ao registro de imóveis competente para fins de averbação do ato de constrição, nos termos do art. 844 do CPC, independentemente da expedição de mandado específico.Nomeio como depositário do bem a atual possuidora do imóvel, independentemente de outra formalidade.Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.No mais, tendo em vista que já se encontra preclusa a oportunidade para oferta de embargos do devedor, intime-se da penhora e avaliação a executada e, se casada, seu cônjuge, salvo se o regime for o da separação absoluta de bens, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução.Igualmente, intime-se o credor fiduciário, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, bem como, pelo prazo de 5 dias, para apresentar eventuais embargos de terceiro, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução.Se for o caso, providencie o exequente a intimação dos terceiros aludidos nos arts. 799, 804 e 889 do CPC. I. C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)