Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"240727"} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5769901-59.2023.8.09.0045RECLAMANTE (S): Jmi Cursos Profissionalizantes LtdaRECLAMADO (S): Elizete Bueno RibeiroEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇARelatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito versa sobre ação de execução de título extrajudicial, não logrando, até o momento, o pagamento do débito e/ou a localização de bens sujeitos à penhora. Intimado para dar andamento positivo ao feito e novamente indicar bens, o exequente limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação.No caso vertente, resta evidenciado que a executada não possui bens sujeitos à penhora, sendo certo que a exequente também os desconhece, impondo-se a extinção do processo. No âmbito do Juizado Especial Cível a ação de execução por título extrajudicial segue rito próprio, determinando a legislação de regência seja decretada a extinção do feito quando inexistirem bens penhoráveis, conforme preconiza o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. É o que se verifica no presente caso, haja vista que restaram infrutíferas as tentativas de localizar bens sujeitos à penhora, ao passo que a própria exequente demonstra não ter conhecimento da existência de bens sujeitos à penhora, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito