Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2026
Valor da Causa
R$ 8.869,29
Órgão julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Audiência de Mediação Cejusc
08/05/2026, 14:19
Audiência de Mediação Cejusc
08/05/2026, 14:19
Audiência de Mediação Cejusc
08/05/2026, 14:19
Audiência de Mediação Cejusc
08/05/2026, 14:19
Juntada -> Petição
04/05/2026, 14:03
Intimação Efetivada
29/04/2026, 15:32
Intimação Efetivada
29/04/2026, 15:32
Certidão Expedida
29/04/2026, 14:01
Intimação Expedida
29/04/2026, 14:01
Intimação Expedida
29/04/2026, 14:01
Intimação Efetivada
29/04/2026, 13:43
Intimação Efetivada
29/04/2026, 13:43
Audiência de Mediação Cejusc
29/04/2026, 11:52
Intimação Expedida
29/04/2026, 11:52
Intimação Expedida
29/04/2026, 11:52
Documentos
Decisão
•15/04/2026, 17:26
Decisão Monocrática
•06/03/2026, 18:14
Intimação Efetivada
29/04/2026, 15:32
Intimação Efetivada
29/04/2026, 15:32
Certidão Expedida
29/04/2026, 14:01
Intimação Expedida
29/04/2026, 14:01
Intimação Expedida
29/04/2026, 14:01
Intimação Efetivada
29/04/2026, 13:43
Intimação Efetivada
29/04/2026, 13:43
Audiência de Mediação Cejusc
29/04/2026, 11:52
Intimação Expedida
29/04/2026, 11:52
Intimação Expedida
29/04/2026, 11:52
Autos Conclusos
27/04/2026, 16:39
Recurso Autuado
27/04/2026, 16:39
Recurso Distribuído
27/04/2026, 16:30
Recurso Distribuído
27/04/2026, 16:30
Certidão Expedida
27/04/2026, 16:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
16/04/2026, 15:02
Intimação Efetivada
15/04/2026, 18:12
Intimação Efetivada
15/04/2026, 18:12
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
15/04/2026, 17:26
Intimação Expedida
15/04/2026, 17:26
Intimação Expedida
15/04/2026, 17:26
Certidão Expedida
07/04/2026, 15:36
Autos Conclusos
07/04/2026, 15:36
Juntada de Documento
07/04/2026, 10:07
Juntada -> Petição
13/03/2026, 14:54
Juntada -> Petição
09/03/2026, 09:23
Juntada -> Petição
09/02/2026, 17:21
Certidão Expedida
08/02/2026, 14:24
Juntada -> Petição
03/02/2026, 09:51
Intimação Efetivada
01/02/2026, 20:00
Intimação Efetivada
01/02/2026, 20:00
Despacho -> Mero Expediente
01/02/2026, 19:50
Intimação Expedida
01/02/2026, 19:50
Intimação Expedida
01/02/2026, 19:50
Certidão Expedida
21/01/2026, 13:54
Autos Conclusos
21/01/2026, 13:53
Juntada de Documento
21/01/2026, 13:25
Certidão Expedida
21/01/2026, 13:20
Decisão -> Outras Decisões
19/01/2026, 17:29
Autos Conclusos
16/01/2026, 18:47
Certidão Expedida
16/01/2026, 18:46
Juntada de Documento
16/01/2026, 18:45
Intimação Efetivada
09/01/2026, 15:01
Intimação Expedida
09/01/2026, 14:12
Intimação Efetivada
26/11/2025, 17:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
26/11/2025, 16:26
Intimação Expedida
26/11/2025, 16:26
Juntada -> Petição
18/11/2025, 08:26
Juntada -> Petição
25/09/2025, 14:47
Autos Conclusos
24/09/2025, 13:54
Certidão Expedida
24/09/2025, 13:53
Intimação Efetivada
12/09/2025, 20:00
Despacho -> Mero Expediente
12/09/2025, 17:02
Intimação Expedida
12/09/2025, 17:02
Certidão Expedida
12/09/2025, 15:58
Autos Conclusos
12/09/2025, 15:58
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
08/09/2025, 16:57
Intimação Efetivada
08/09/2025, 14:54
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
08/09/2025, 14:22
Intimação Expedida
08/09/2025, 14:22
Juntada de Documento
03/09/2025, 15:42
Término da Suspensão do Processo
22/08/2025, 03:00
Juntada de Documento
14/08/2025, 13:57
Certidão Expedida
14/08/2025, 12:27
Autos Conclusos
14/08/2025, 12:27
Juntada -> Petição
14/08/2025, 12:25
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
11/08/2025, 18:07
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
23/06/2025, 17:42
Intimação Efetivada
17/06/2025, 01:22
Intimação Expedida
16/06/2025, 17:52
Despacho -> Mero Expediente
16/06/2025, 17:52
Certidão Expedida
07/05/2025, 13:14
Autos Conclusos
07/05/2025, 13:14
Certidão Expedida
07/05/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Deferimento em Parte (CNJ:15086)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"531195"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Mandado de Segurança nº 5263207-69.2025.8.09.0140 Processo Originário nº 5272002-69.2022.8.09.0140 Ofício nº 23/2025Sanclerlândia, 05 de maio de 2025. A Sua Excelência ao SenhorJuiz Relator FELIPE VAZ DE QUEIROZ 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia – GO Senhor Juiz Relator, Com os respeitos de estilo, em resposta ao Ofício SN/2025–4ª TR/TJGO, e nos exatos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, presto as informações que se seguem, relativamente ao ato apontado como coator no mandamus em epígrafe. A decisão impugnada foi proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5272002-69.2022.8.09.0140, em trâmite neste Juizado Especial Cível, tendo como exequente José Bento Beraldo e como executados Império das Carnes, Vanesa de Bastos Freitas e Wesley Jefferson Gomes Peixoto, ora impetrante. No evento 68, rejeitou-se a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante, cujo fundamento principal consistiu na alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de vínculo societário com a empresa emitente do cheque exequendo – Império Carnes e Churrasco Ltda., CNPJ nº 03.865.489/0001-52. Em razão disso, postulou sua exclusão do polo passivo e, por conseguinte, o levantamento das restrições incidentes sobre veículos de sua titularidade. Contudo, ao analisar a pretensão deduzida, este Juízo verificou que o título executivo – cheque nº 855200 – apresenta-se formal e materialmente hígido, preenchido nos moldes legais exigidos pela Lei nº 7.357/85, e devolvido por insuficiência de fundos, circunstância que, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, lhe confere plena exigibilidade. Verificou-se, ademais, que o mencionado cheque foi subscrito pelo próprio impetrante, em nome da pessoa jurídica, tendo sido utilizado como garantia em negócio jurídico mantido com o exequente. Não houve, por parte do impetrante, impugnação quanto à autenticidade da assinatura lançada no título, tampouco alegação de vício de vontade, falsidade documental, erro substancial ou outro elemento capaz de comprometer sua força executiva. Dessa forma, a simples inexistência de vínculo societário formal não se mostrou suficiente para, de plano, afastar a responsabilidade do impetrante, cuja atuação direta na constituição do título denota a condição de gestor de fato. Tal circunstância encontra respaldo no art. 50 do Código Civil, que autoriza a responsabilização da pessoa física quando esta se vale da estrutura societária para a prática de atos negociais. Importa destacar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não comporta dilação probatória, sendo incabível o manejo da exceção de pré-executividade para discussão fática que demande instrução aprofundada. Portanto, face a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a ilegitimidade arguida, impunha-se o indeferimento da exceção, o que se fez com fundamentação adequada e respeito ao contraditório. Na expectativa de haver cumprido a contento o requisitório, sem mais para o momento, coloco-me à disposição para outras informações que se fizerem necessárias, com protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
06/05/2025, 21:50
Intimação Efetivada
06/05/2025, 21:50
Juntada de Documento
06/05/2025, 17:52
Juntada de Documento
22/04/2025, 18:25
Certidão Expedida
28/03/2025, 15:57
Autos Conclusos
28/03/2025, 15:57
Juntada de Documento
28/03/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Deferimento em Parte (CNJ:15086)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoa
28/03/2025, 00:00
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
27/03/2025, 15:59
Intimação Efetivada
27/03/2025, 15:59
Certidão Expedida
15/01/2025, 14:47
Autos Conclusos
15/01/2025, 14:47
Juntada -> Petição
15/01/2025, 14:43
Certidão Expedida
13/01/2025, 15:21
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade