Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5865212-51.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Caixa Consorcios S.a. Administradora DeRequerido(a): Jose Luiz Sobrinho Neto SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE movida por CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em desfavor de JOSÉ LUIZ SOBRINHO NETO, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a empresa exequente é credora do executado no importe já atualizado de 82.593,44 (oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), em decorrência do inadimplemento do contrato nº 002119.6642, celebrado em 02.05.2024.Diz que foram realizadas diversas diligências extrajudiciais visando à satisfação da obrigação, todas com resultado infrutífero, motivo pelo qual a presente demanda foi proposta.Ao final a parte exequente pugnou pela citação do executado para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada. No mesmo ato requereu a expedição de ofício ao Banco Central visando a localização e bloqueio de valores depositados em contas correntes registradas em nome do executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução.Procuração e documentos acostados no evento 01.Decisão recebeu a inicial, indeferiu pedido de arresto, deferiu expedição de certidão premonitória e determinou a citação do executado (evento 04).Mandado não cumprido (evento 09).A exequente requer busca de endereço via sistemas conveniados (evento 12).Planilha de débito no evento 15.A exequente requer a citação do executado via edital (evento 25).Decisão proferida no evento 27 indeferiu o requerimento de citação editalícia do executado, bem como deferiu a realização de pesquisa de endereços do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultadas das buscas de endereços acostados no evento 29.Intimada (evento 31), a empresa exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no evento 32.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Da análise detida destes autos eletrônicos, verifico que mesmo após devidamente intimada para dar prosseguimento à ação (evento 31), a parte exequente permaneceu inerte (evento 32), sendo a extinção do presente cumprimento de sentença em decorrência do abandono da causa a medida que se impõe.Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art. 270 precipuamente destacado o meio de intimação eletrônica. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. O art. 9º, §1º da lei nº 11.419/06, dispõe que as intimações eletrônicas, serão consideradas vista pessoal do interessado, contemplando-se atendimento ao intento da dupla intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Colaciono precedente deste egrégio TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE EFETUADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação da Fazenda Pública tem qualidade pessoal por expressa disposição do art. 183 do Código de Processo Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006 (Da informatização do processo judicial), contemplando-se, assim, atendimento ao intento da dupla intimação prevista no § 1º do art. 485 do referido diploma processual. Observa-se nos autos ter ocorrido, em diversas oportunidades, a prévia intimação eletrônica do exequente/apelado (“Intimaçáo Lida”) para promover o andamento do feito, tendo sido Certificada sua inércia, em 19/06/2019, 29/07/2019, e em 18/11/2019. 2. O colendo STJ, no julgamento do o REsp nº. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que deve ser afastada a Súmula 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se dispensado o prévio requerimento do executado. In casu, apesar de citada a parte demandada, a execução não foi embargada ou resistida de uma forma geral, o que torna desnecessário o referido requerimento. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº5247892-58.2018.8.09.0168. Relator: Dr. Marcus da Costa Ferreira. Publicado: 01/08/2022. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente através do advogado habilitado nos autos, para promover o feito em diversas oportunidades, deixando de promover o feito.Em relação ao não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, esclareço que a autora foi intimada da decisão que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção.Desta feita, não há que se falar em decisão surpresa, pois foi respeitado o princípio da publicidade e da razoável duração do processo.Assim, incabível as partes utilizarem de dispositivos legais para protelarem injustificadamente o encerramento do feito.Ademais em relação à ausência de prévio requerimento do réu pugnando pela extinção (art. 485, §6º do CPC), conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás, tratando-se de processo de execução, além de ser possível a extinção do feito por abandono processual, é prescindível o requerimento do executado quando não há defesa nos autos ou em embargos à execução pendentes de julgamento ou quando tenha sido operada a preclusão para oferecer resposta. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485 DO CPC (§ 1º DOS ARTIGOS 267 DO CPC /73). BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. ABANDONO PROCESSUAL. 1. É perfeitamente possível a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, devendo, no entanto, ficar evidenciada a intimação pessoal da parte interessada a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação, o que in casu, restou comprovada. 2. Conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, após a intimação do patrono, deixando este de praticar os atos que lhe competir e, quedando-se inerte a parte autora após pessoalmente intimada, a extinção do processo, em decorrência do abandono da causa é medida que se impõe. 3. Em que pese a Lei nº 6.830 /80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 485, III, do CPC, ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa 4. Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça em razão da revelia da parte executada. 5. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.097/SP), firmou-se no sentido da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, "ex officio", por abandono da exequente, independentemente de requerimento do executado. 6. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente e alertada de que sua inércia no impulsionamento do feito ensejaria a extinção do processo, de modo a configurar hipótese de abandono da causa. 7. Permanecendo inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 8. A retirada dos autos em carga representou, conforme argumentado na sentença, a ciência inequívoca do exequente acerca da possibilidade de extinção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Grifo acrescido)TJGO, APELACAO 0214983-06.2013.8.09.0174, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019. No caso em apreço, o executado não apresentou defesa. Logo, é dispensada a aplicação do art. 485, §6º do CPC.Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, considerando a inércia no impulsionamento dos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, III do CPC.Tendo em vista que não foram realizadas constrições em decorrência destes autos, DEIXO de determinar a baixa.Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais devidas pelo(a) requerido(a) e confecção da respectiva guia de recolhimento.Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte exequente para realizar o devido recolhimento destas, até o término do prazo de vencimento da guia.Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda a Secretaria a averbação das custas no Processo Judicial Digital – PJD.Transitado em julgado, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4