Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 6035397-96.2024.8.09.0051 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido(a): IGOR LOPES GONCALVES -TERMO DE AUDIÊNCIA E DELIBERAÇÃO- RÉU SOLTO Sala de audiências virtual da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, ao dia 18/03/2024, às 16h00min. Pessoas presentes: Dr. Carlos Gustavo de Morais (juiz de direito), Dra Nádia Maria Saab (promotora de justiça), Dr. GUSTAVO ALVES OLIVEIRA (OAB/GO 71041), Igor Lopes Gonçalves e João Vitor de Carvalho Martins (acusados). Notificação: os presentes ficam cientes de que haverá gravação audiovisual das declarações da audiência. Realizado o apregoamento, constatou-se presença dos acusados e das testemunhas Celimar dos Santos Ferreira e Maycon Souza dos Santos. A defesa trouxe testemunhas arroladas de forma extemporânea. Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas Celimar dos Santos Ferreira e Maycon Souza dos Santos. Foi indeferida a oitiva das testemunhas trazidas pela defesa, haja vista que foram arroladas de maneira extemporânea. Realizaram-se os interrogatórios dos réus. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em audiência. Na fase prevista pelo art. 402 do CPP, as partes não apresentaram novos requerimentos. Foram realizadas alegações finais orais, conforme artigo 403 do CPP. O magistrado, após ouvir as alegações, fez a leitura oral do relatório e da fundamentação da sentença, conforme o art. 405, § 2º do CPP, dispensando a necessidade de transcrição ou qualquer nulidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ (HC nº 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019). As partes foram intimadas neste ato. A defesa informou que defesa informou que deseja recorrer. “Dispositivo e fixação da pena Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno os réus Igor Lopes Gonçalves e João Victor de Carvalho Martins pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; Dosimetria da pena Em relação ao réu Igor Lopes Gonçalves. Fixação da pena – 1ª Fase Inicialmente, pondero as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, medida necessária à fixação da pena-base. Nada a ser valorado quanto a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Fixação da pena – 2ª Fase Não se mostram presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a reprimenda no patamar intermediário de 05 (cinco) anos de reclusão. Fixação da pena – 3ª Fase Não verifico causas de aumento de pena. Todavia, haja vista a presença da causa redutora do § 4º, do art. 33, da Lei nº.11.343/06, diminuo a pena em 2/3 e, com efeito, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Fixação da Pena de multa Com isso, à vista do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, que deve guardar exata simetria com aquela, no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em observância ao disposto no art. 60 do CP. O regime inicial de cumprimento da pena do réu será o aberto, nos termos do artigo. 33, § 2º, c, do CP. Nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP, substituo a pena do réu por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Tendo em vista o quantum de pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento, revogo a prisão preventiva de Igor Lopes Gonçalves. Em relação ao réu João Victor de Carvalho Fixação da pena – 1ª Fase Inicialmente, pondero as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, medida necessária à fixação da pena-base. Nada a ser valorado quanto a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Fixação da pena – 2ª Fase Não se mostram presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a reprimenda no patamar intermediário de 05 (cinco) anos de reclusão. Fixação da pena – 3ª Fase Não verifico causas de aumento de pena. Todavia, haja vista a presença da causa redutora do § 4º, do art. 33, da Lei nº.11.343/06, diminuo a pena em 2/3 e, com efeito, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Fixação da Pena de multa Com isso, à vista do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, que deve guardar exata simetria com aquela, no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em observância ao disposto no art. 60 do CP. O regime inicial de cumprimento da pena do réu será o aberto, nos termos do artigo. 33, § 2º, c, do CP. Nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP, substituo a pena do réu por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Tendo em vista o quantum de pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Bens apreendidos e determinações finais a) Expeça-se alvará de soltura em favor do réu Igor Lopes Gonçalves; b) Determino a remessa da quantia apreendida (R$ 160,00) à SENAD; c) Determino a destruição dos aparelhos celulares Apple Iphone e dos materiais de escritório apreendidos; d) Intime-se a defesa para apresentar suas razões de apelação, no prazo de oito dias. Apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões, em igual prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se ao INI - Instituto Nacional de Identificação Criminal; 2) Alimentem o SINIC/CNJ com os dados da condenação; 3) Informe-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4) Expeça-se guia de execução penal definitiva. 5) Proceda-se a destruição de eventual droga residual e dos bens apreendidos que não possuam valor econômico. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Carlos Gustavo de Morais Juiz de Direito