Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Protocolo: 5436702-90.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado(a): CARLOS DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Considerando as infrutíferas tentativas de intimação pessoal do sentenciado acerca da sentença condenatória exarada em seu desfavor, o Ministério Público requereu a sua intimação por edital (mov. 120).Pois bem. Diante da previsão do art. 392, inciso VI e §1º, do Código de Processo Penal, acolho o requerimento ministerial.Expeça-se edital, visando a intimação do réu acerca do édito condenatório, com prazo de 90 (noventa) dias.Transcorrido o prazo, considerando que o Dr. Leonardo, embora não tenha apresentado o devido instrumento procuratório que concedesse a ele poderes para atuar em nome do acusado, interpôs recurso de apelação à mov. 103, o qual foi recebido à mov. 108, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar as devidas razões, a fim de garantir o cumprimento do art. 261 do Código de Processo Penal, passo a deliberar.Consoante sabido, é pacífico na jurisprudência tanto nos tribunais regionais quanto no STJ, que a nomeação de defensor ao réu, sem que antes ele seja intimado para constituir novo patrono, viola a garantia fundamental do devido processo legal, por inviabilizar a liberdade em escolher o profissional que melhor atenda às suas expectativas de uma ampla defesa.Na espécie, observa-se que o sentenciado não foi localizado pessoalmente para intimação pessoal da sentença condenatória exarada em seu desfavor, o que ensejou, neste ato, na determinação de expedição de edital para sua intimação por edital.Inobstante a isso, não poderá este Juízo proceder à nomeação de defensor em seu benefício sem antes esgotar todos os meios disponíveis para lhe oportunizar o direito de constituir advogado de sua confiança.Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE EXAÇÃO. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR DEFENSOR PARTICULAR. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, “no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta” (REsp n. 1.512.879/MA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 6/10/2016). 2. Ordem de habeas corpus concedida para anular o processo desde a apresentação da resposta à acusação, devendo o paciente ser intimado para constituir novo advogado. (STJ -HC 640.180/RR, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) Dessa forma, intime-se o acusado por edital, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo(a) advogado(a), advertindo-o de que em silêncio ser-lhe-á nomeado advogado dativo.Expeça-se o edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos do Código de Processo Penal.Transcorrendo in albis o prazo fixado, desde já, nomeio o Dr. Benedito Evaristo Cintra Junior – OAB/GO 42.240, para patrocinar a defesa do sentenciado.Intime-se o defensor acerca de sua nomeação e encargo processual, bem como para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, para as devidas contrarrazões, no mesmo prazo, conforme preconiza o art. 600 do Código de Processo Penal.Feito isso, certifique-se se todos os sujeitos processuais foram devidamente intimados e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgamento do apelo.Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente