Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5920248-58.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADO: LUCIANO DIAS DO CARMO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais, em razão da inclusão do nome do apelado em cadastro de restrição de crédito (SCR) sem prévia notificação. O apelante argumentou que a inclusão no SCR é exigência do BACEN e não configura dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a inclusão do nome do consumidor no SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 40, e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil estabelecem que a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor. 4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 está em conformidade com a jurisprudência do TJGO e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor não se mostra irrisório ou excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. Os honorários de sucumbência foram majorados. "1. A inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia configura ilícito civil e gera direito à indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada em seu desfavor por LUCIANO DIAS DO CARMO, aqui apelado. A sentença recorrida (movimentação n. 19), julgou procedentes os pedidos exordias, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte requerida Banco BMG S.A. a pagar à parte autora Luciano Dias do Carmo, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzida do IPCA. Em conformidade à Sumula 326 do STJ, os honorários sucumbenciais e as custas ficam a da parte requerida. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela parte requerida, tendo em vista que não houve sucumbência parcial e recíproca, considerando a localidade de propositura da ação, o grau de zelo do profissional, e a singeleza dos fatos discutidos, tudo em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (movimentação n. 22), o Banco apelante, prefacialmente, pondera sobre o SCR, mencionando a impossibilidade de excluir o nome do recorrido do extrato SCR, porquanto seria “exigência do BACEN que as instituições procedam com a devida comunicação das transações realizadas (...)”. Verbera que “o SCR não significa qualquer restrição no nome do cliente ou que haverá dificuldade na obtenção de crédito” e que inexistiria dano moral em razão da inserção do nome no cadastro. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Preparo regular. Contrarrazões apresentadas na movimentação n. 24, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Após analisar o caso, vejo que é perfeitamente possível o julgamento monocrático deste apelo, ante a dicção do art. 932, inciso IV, do CPC vigente, que permite ao relator “…negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. De início, registro que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade seu monitoramento no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.099.527/MG, considerou que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN configuram como restritivas de crédito, tendo em vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. […] (STJ, Terceira Turma, REsp 1099527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2010). A regulamentação do SCR foi feita pela Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, a qual estabeleceu como obrigação das instituições financeiras o dever de informação sobre inclusões, correções e exclusões dos registros constantes da referida plataforma, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, veja-se: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (Grifei). Em situações análogas, a jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor, requisito constante do enunciado da Súmula 359/STJ, sobre o registro de operações bancárias realizadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme estipulação do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIALETICIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO ANTERIOR. 1. Afasta-se a alegação de quebra ao princípio da dialeticidade quando a recorrente contesta os capítulos da sentença que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 2. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações creditícias anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que aquelas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. As instituições financeiras são responsáveis pelas inclusões dos registros constantes do sistema referenciado, bem como pela prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614296-63.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). No caso dos autos, a apelante anexou com a exordial um Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR/SISBACEN), com a informação de dívidas em atraso junto a diversos Bancos (movimentação n. 01, arquivo 02), incluindo o apelado, todavia, não há prova nos autos do cumprimento da exigência de notificação prévia quanto ao apontamento efetuado pela instituição financeira apelada. Quanto a impossibilidade de retirada do SCR, nota-se que sequer houve determinação na sentença nesse sentido, mas tão somente a condenação por danos morais em razão da ausência de notificação. Nesse ínterim, o Tema n. 40, do STJ, dispõe de forma cristalina que “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”. Portanto, resta acertada manifestação em sentença reconhecendo o dever de indenizar da instituição financeira. Isto posto, passa-se a análise do quantum indenizatório fixado em primeira instância. Por se tratar de danos morais, em que é alto o grau de subjetividade da sua apuração, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o montante indenizatório deve ser arbitrado de acordo com o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto para a definição da quantia. Assim, é cediço que a alteração do valor fixado será possível apenas quando este se manifestar irrisório ou excessivo, o que não é o caso em exame, tendo em vista que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se perfeitamente adequada às peculiaridades do caso, inclusive, obedecendo aos parâmetros desta Corte: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. Incorreto entendimento do magistrado de primeiro grau ao aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois ausente legítima anotação preexistente. 5. O importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado à reparação do dano. 6. Os juros de mora e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incidem desde a data do arbitramento. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5301069-79.2023.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). (Grifei). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome da autora do cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, mesmo diante da ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da autora no cadastro SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, configura ilícito passível de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito configura ilícito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, gera direito à indenização por danos morais. 4. A responsabilidade pela comunicação prévia ao cliente é da instituição financeira, conforme prevê a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito, sem prévia notificação, configura ilícito e enseja reparação por danos morais." (TJ-GO 54321285820238090011, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024). Portanto, em consonância com a legislação aplicável ao caso e ao posicionamento jurisprudencial firmado, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento), consoante determina o art. 85, § 11, CPC, totalizando o percentual de 12% (doze por cento). Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator C