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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358792-53.2022.8.09.0044 COMARCA: Formosa APELANTE: Julio Gouveia Lima APELADO: Município de Formosa RELATOR: Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E REPARAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS NAS VIAS ORDINÁRIAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda em que o requerente busca o reconhecimento da nulidade da cobrança de IPTU sobre lotes de sua propriedade, situados em área de preservação permanente (APP) e que seriam objeto de isenção. Requer ainda o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Município com o Ministério Público relativo à a despropriação da área, a fim de que haja indenização pelos imóveis, cujo pagamento ainda não foi realizado. 2. A sentença reconheceu a perda do objeto quanto à anulação dos débitos tributários em virtude do julgamento das execuções fiscais e julgou improcedentes os demais pedidos, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conhecer do recurso na parte em que debate o descumprimento do TAC e a reparação pela desapropriação indireta dos imóveis; (ii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais ante a perda superveniente do objeto do pedido de anulação dos débitos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recorrente deve contrapôr os fundamentos da decisão impugnada de maneira direta (ônus da impugnação específica), sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. Se o apelante deixa de combater os fundamentos adotados na sentença (ilegitimidade de parte e inadequação da via eleita) para julgar-se improcedentes os pedidos relacionados ao descumprimento do TAC e a reparação pela desapropriação, descabe conhecer do recurso nessa parte. 6. A declaração de nulidade das CDA’s nas execuções fiscais, julgadas extintas, implica a perda parcial e superveniente do objeto na ação anulatória. Quanto a esse pedido, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Município, que deu causa à propositura da demanda por ter realizado a cobrança irregular dos tributos (art. 85, § 10, CPC). 7. No cenário de sucumbência recíproca, impõe-se o rateio proporcional das despesas e dos honorários advocatícios entre as partes (art. 86, CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e § 10, 1.013, III; Lei 7.347/85. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5540279-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publicado em 09.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5278081-16.2017.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, j. em 19/09/2022. VOTO Adoto relatório. – Juízo de admissibilidade O recurso de apelação não poderá ser conhecido na íntegra pois, na parte em que debate a necessidade de cumprimento do TAC, a fim de que a indenização decorrente do decreto de desapropriação lhe seja paga, bem assim que os prejuízos sofridos lhe sejam reparados, o Apelante deixou de atender ao ônus da impugnação específica. Ao decidir esses pedidos, o juízo de 1º grau utilizou fundamentos explícitos para julgá-los improcedentes, a saber, a ilegitimidade do Apelante para requerer a execução do TAC e a impossibilidade de se buscar, nestes autos, a reparação pela desapropriação indireta (inadequação da via eleita). Confira-se o trecho pertinente da sentença (mov. 59): “Pois bem. O termo de ajustamento de conduta firmado com autoridade competente é título executivo extrajudicial por força do art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.020.009/RN, apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que detenham condição de órgão público e que podem tomar das partes termos de ajustamento de conduta, estão aptos a executar o termo, caso haja descumprimento do que foi acordado. Confira-se: (…) Dessa forma, a Lei não autoriza ao particular, ainda que beneficiado com o TAC, propor ação requerendo o cumprimento do termo, no sentido de que pode ele “provocar a iniciativa do Ministério Público”, mas não autoriza a execução do TAC por parte daqueles não relacionados no art. 5º da Lei 7.347/85. Conforme bem exposto pelo autor o objetivo da ação é que o Município cumpra com as obrigações que nortearam a lavratura do TAC, destinando a área, objeto da causa, à implantação de um Parque Ambiental. Assim, em caso de inadimplemento do TAC, resta claro que a via judicial própria é a execução (art. 784, inciso XII, do CPC c/c art. 5º, § 6º, ACP), sendo o Ministério Público o legitimado para tal ato. De mesmo modo, em relação à condenação do Município de Formosa/GO ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta dos imóveis, entendo que não comporta abrigo na presente via (ação anulatória c/c obrigação de fazer), mas sim em ação própria. Dessa forma, a improcedência dos pedidos, nesses pontos, é medida acertada.” A pretensão de modificar o que o juiz da causa decidiu a esse respeito exigia da Apelante refutar com precisão os fundamentos decisórios utilizados, em atendimento ao denominado ônus da impugnação específica. Esse dever decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CFRB/1988), além de ser objeto de previsão no art. 1.010, III do CPC, nestes termos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A doutrina de Vinícius Silva Lemos também é esclarecedora a esse respeito: “O recurso, em suas possibilidades de impugnação da decisão judicial, deve conter uma dialética, isto é, ser discursivo. O recorrente deve declinar os motivos específicos de inconformismo com o ato decisório, desencadeando uma fundamentação fática, lógica e jurídica para culminar no pedido recursal. (grifo nosso) (…) Sem fundamentação, sem especificação, não há, materialmente, o recurso em si. Sem a motivação no recurso, há somente um pedido, sem explicações fáticas ou jurídicas do que, especificamente, levou a parte a recorrer, gerando, desse modo, uma impossibilidade de julgamento do recurso, ocasionando a falta de um requisito de admissibilidade.” [LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais, 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 106-107). [g.] Em seu recurso, o Apelante limitou-se a reafirmar os argumentos da inicial sobre o direito à indenização e a necessidade de cumprimento do TAC, sem atacar os fundamentos jurídicos adotados na sentença para julgar improcedentes esses pleitos (ilegitimidade de parte e inadequação da via eleita). Portanto, desatendido o ônus da impugnação específica, o recurso não será conhecido nessa parte, de maneira que resta a ser analisada apenas a discordância quanto aos ônus sucumbenciais. Nessa linha de ideias, a jurisprudência ensina: “(…) 1 – As formulações recursais devem ser organizadas e concatenadas, pois insurgências genéricas, idênticas ou dissociadas da decisão atacada não são aceitas, em conformidade com o princípio da dialeticidade. O recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pois não contestou os argumentos utilizados pelo magistrado para rejeitar cada pleito apresentado, resultando no não conhecimento da segunda apelação. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5540279-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, publicado em 09.05.2024). Dito isso, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal – em parte), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço parcialmente do recurso, com a ressalva acima. – Controvérsia recursal Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Júlio Gouveia Lima em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa, Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Obrigação de Fazer proposta pelo apelante em face do Município de Formosa, partes qualificadas. Na parte em que o recurso é conhecido, a controvérsia consiste em examinar se a sentença foi equivocada ao atribuir os ônus de sucumbência ao Apelante. Segundo defende o Apelante, foi o Município de Formosa que teria dado causa ao ajuizamento desta ação, por ter insistido na cobrança irregular de IPTU sobre imóveis isentos de tributação. Desse modo, argumenta que, mesmo diante da perda parcial do objeto da ação, pelo julgamento das execuções fiscais relativas aos créditos tributários que se pretendia anular neste feito, os ônus de sucumbência deveriam ser atribuídos ao Apelado em razão da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, CPC. Após detido exame do caso, tem-se que o recurso deve ser provido apenas em parte. Desde logo, deve se ter em mente que não prospera o argumento de que os ônus sucumbenciais devam recair, por inteiro, ao Apelado. O Apelante, de todo modo, deve arcar com parte dos ônus da sucumbência por ter sido vencido nos pedidos de cumprimento/execução do TAC e apuração da indenização que defendia lhe ser devida, que foram julgados improcedentes na sentença. A improcedência desses pleitos é mantida nesta sede de apelação pois, quando a essas matérias, o recurso não pode ser conhecido. Assim, em relação a esses requerimentos, os ônus sucumbenciais recaem sobre o Apelante, como preceitua o art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No entanto, quanto ao pedido de anulação dos créditos tributários discutidos nas execuções fiscais de nº 5707133-42.2019, 5384508-53.2020, 5385208-29.2020 e 5577958-24.2021, acerca dos quais reconheceu-se na sentença a perda do objeto, a situação é distinta. Sobre o ônus sucumbencial em caso de perda do objeto, o art. 85, § 10 do CPC assim dispõe: Art. 85 – (…) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Em consulta aos autos de nº 5707133-42.2019, 5384508-53.2020, 5385208-29.2020 e 5577958-24.2021, verifica-se que todas essas execuções foram julgadas extintas pelo acolhimento das exceções de pré-executividade apresentadas pelo executado (Apelante) em cada um daqueles autos. Nas sentenças proferidas nas execuções fiscais, reconheceu-se a nulidade das respectivas CDAs em razão da isenção do tributo cobrado. Ao verificar-se o sistema PROJUDI, constata-se que a propositura desta ação anulatória pelo Apelante, em 20.06.2022, antecede a oferta de exceção de pré-executividade em cada uma das execuções fiscais movidas em seu desfavor. Confira-se o seguinte quadro esquemático: Número dos autos de Execução Fiscal Data de apresentação da exceção de pré-executividade 5707133-42.2019 08.08.2022 (mov. 45) 5384508-53.2020 25.08.2022 (mov. 38) 5385208-29.2020 12.10.2023 (mov. 36) 5577958-24.2021 12.10.2023 (mov. 31) Como era lícito ao Apelante buscar em ação autônoma a nulidade dos títulos e, também como meio de defesa inerente às execuções, ofertar exceções de pré-executividade nelas, é certo que o acolhimento das exceções não lhe pode prejudicar em matéria de sucumbência. A causa para formulação do pedido de anulação dos créditos tributários foi a cobrança irregular do IPTU, que veio a ser reconhecida nas execuções fiscais. Dessa maneira, ocorrida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido anulatório nestes autos, os ônus da sucumbência, nesta porção, devem recair sobre o Município (Apelado). Nessa linha de entendimento, muito embora em precedente cuja situação fática era inversa – perda do objeto na execução fiscal pelo julgamento de ação anulatória – tem decidido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Utiliza-se a mesma razão de decidir (racio decidendi) da tese fixada pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 421), de que “?”É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.” (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/10/2010), uma vez que, no caso em espeque, a extinção decorreu de provocação judicial da apelada, através de ação anulatória autônoma. (…) (TJGO, Apelação Cível 5278081-16.2017.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022). Na hipótese configurada, deve haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos moldes do que ensina o art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Diante dos pedidos formulados, impõe-se o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao Apelante e 50% (cinquenta por cento) ao Apelado. Quanto as custas, convém esclarecer que a obrigação do Município é de ressarcir ao Apelante metade das custas por ele adiantadas, como reflexo da sucumbência suportada. A esse respeito, confira-se: “IV. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, devendo, caso vencida, ressarcir as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte adversa. (…) (TJGO, Apelação Cível 5752402-11.2022.8.09.0138, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024, DJe de 20/06/2024).” – Dispositivo Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer que os ônus sucumbenciais inerentes ao pedido julgado sem objeto (anulação de créditos fiscais) devem recair sobre o Apelado; b) em consequência, redistribuir os ônus da sucumbência entre as partes, a fim de que as custas processuais e os honorários fixados na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa) sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao Apelante e 50% (cinquenta por cento) ao Apelado. Diante do desfecho do recurso, descabe a majoração de honorários (Tema 1.059, STJ). Adverte-se que, interpostos recursos protelatórios, poderá ser aplicada a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tem-se por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É como voto. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGF8 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E REPARAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS NAS VIAS ORDINÁRIAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda em que o requerente busca o reconhecimento da nulidade da cobrança de IPTU sobre lotes de sua propriedade, situados em área de preservação permanente (APP) e que seriam objeto de isenção. Requer ainda o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Município com o Ministério Público relativo à a despropriação da área, a fim de que haja indenização pelos imóveis, cujo pagamento ainda não foi realizado. 2. A sentença reconheceu a perda do objeto quanto à anulação dos débitos tributários em virtude do julgamento das execuções fiscais e julgou improcedentes os demais pedidos, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conhecer do recurso na parte em que debate o descumprimento do TAC e a reparação pela desapropriação indireta dos imóveis; (ii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais ante a perda superveniente do objeto do pedido de anulação dos débitos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recorrente deve contrapôr os fundamentos da decisão impugnada de maneira direta (ônus da impugnação específica), sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. Se o apelante deixa de combater os fundamentos adotados na sentença (ilegitimidade de parte e inadequação da via eleita) para julgar-se improcedentes os pedidos relacionados ao descumprimento do TAC e a reparação pela desapropriação, descabe conhecer do recurso nessa parte. 6. A declaração de nulidade das CDA’s nas execuções fiscais, julgadas extintas, implica a perda parcial e superveniente do objeto na ação anulatória. Quanto a esse pedido, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Município, que deu causa à propositura da demanda por ter realizado a cobrança irregular dos tributos (art. 85, § 10, CPC). 7. No cenário de sucumbência recíproca, impõe-se o rateio proporcional das despesas e dos honorários advocatícios entre as partes (art. 86, CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e § 10, 1.013, III; Lei 7.347/85. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5540279-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publicado em 09.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5278081-16.2017.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, j. em 19/09/2022.