Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5640948-71.2023.8.09.0144Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL SICREDI PLANALTO CENTRALRequerido: WESLEY VERÍSSIMO MILAGREDECISÃOCompulsando os autos, verifica-se que foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo frutífera a segunda, que identificou a existência de veículo alienado fiduciariamente.Diante disso, a parte requerente solicita a intimação da instituição financeira para que apresente extrato atualizado da dívida, com o intuito de se avaliar a viabilidade de penhora do referido bem. Ademais, pugna pela realização de pesquisas de bens nos sistemas INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD.DECIDO.A Súmula 64 do TJGO aduz que não pode ser objeto de penhora bem alienada fiduciariamente. Vejamos: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.Dessa forma, defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos de crédito relativos ao imóvel gerador dos débitos condominiais, uma vez que, embora gravado com cláusula de alienação fiduciária, tal medida encontra respaldo jurisprudencial. A esse respeitoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA COTA PARTE JÁ PAGA. POSSIBILIDADE. 1. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida (Súmula 64 do TJGO). 2. A propriedade do bem imóvel é do credor fiduciário, portanto, não é possível a penhora sobre este bem para quitar a dívida do devedor fiduciante, entretanto, permite-se a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC). 3. A penhora observará, preferencialmente os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (ar.o 835, inciso XII, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5562549- 28.2022.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022).Quanto ao pedido de constrição via sistema SERP-JUD, cumpre esclarecer que seu acesso é atribuição da parte ou de seu advogado, conforme entendimento consolidado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária. TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR: Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025Dessa forma, o acesso ao referido sistema é atribuição do advogado da parte, portanto indefiro o pedido de busca por meio do sistema SERPJUD, por conseguinte defiro o requerimento de pesquisa via SNIPER E INFOJUD. Ante o exposto, intime-se o Banco Safra Crédito Financiamento e Investimentos, CNPJ nº 45.437.547/0001-97, para que apresente o extrato completo da dívida vinculada ao veículo FIAT/TORO FREEDOM AT Placa PQS4C72, bem como valor da quitação antecipada para ser avaliada a possibilidade constrição do veículo.Determino à CACE que realize as pesquisas de bens nos sistemas SNIPER e INFOJUD, conforme requerido.. Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)E1