Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, absolvendo-o do crime tipificado no artigo 158, §1º, do Código Penal, por insuficiência de provas.2. O réu apelou pleiteando: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e em juízo, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, redução da fração de aumento pela reincidência e afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo ou, ao menos, a fixação da fração mínima.3. O Ministério Público, por sua vez, recorreu postulando a condenação do réu pelo crime de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal), alegando que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal do réu, realizado na fase investigativa e em juízo, é nulo por inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de extorsão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja, por si só, a nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos probatórios independentes e suficientes para lastrear a condenação. No caso, a autoria foi confirmada por provas testemunhais e materiais, não se baseando exclusivamente no reconhecimento da vítima.6. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, autos de prisão e apreensão, termos de reconhecimento e depoimentos das vítimas, que descreveram com precisão o acusado e os fatos. O acusado foi encontrado em posse do veículo da vítima dois dias após o crime, o que reforça a prova da autoria.7. Em relação à causa de aumento pelo uso de arma de fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua incidência com base exclusivamente nos depoimentos da vítima, ainda que a arma não tenha sido apreendida. No caso, a vítima afirmou de forma coerente e detalhada que o réu estava armado, justificando a majoração da pena.8. Quanto ao recurso do Ministério Público, as provas da suposta extorsão foram extraídas do celular do acusado sem prévia autorização judicial, tornando-as inadmissíveis nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal. Ausentes outras provas válidas, mantém-se a absolvição pelo crime do artigo 158, §1º, do Código Penal.10. No tocante à dosimetria da pena, verificou-se que a culpabilidade foi corretamente valorada, considerando a multiplicidade de vítimas no contexto do crime. Contudo, a fração de aumento pela reincidência foi reduzida para o mínimo legal de 1/6, resultando na pena final de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Provimento parcial do recurso da defesa para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Desprovimento do recurso do Ministério Público, mantendo-se a absolvição pelo crime de extorsão.Tese de julgamento:"1. A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não implica, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outras provas independentes e suficientes para sustentar a condenação.2. A incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo no crime de roubo não exige a apreensão do artefato, podendo ser fundamentada no depoimento seguro da vítima.3. São ilícitas as provas extraídas de aparelho celular sem prévia autorização judicial, sendo inadmissíveis para fundamentar a condenação."___________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º, I, e 158, §1º; Código de Processo Penal, arts. 226 e 157; Constituição Federal, art. 5º, X, XII e LVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, REsp 1.141.275/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/09/2017; STJ, AREsp 2697584/MG. Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 03/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0095756-56.2016.8.09.00641ª Câmara CriminalComarca: Goiânia1°Apelante: Vitor Hugo Pardo de Carvalho2°Apelante: Ministério Público do Estado de Goiás1°Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás2°Apelado: Vitor Hugo Pardo de CarvalhoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.2. ContextualizaçãoTrata-se de dupla apelação criminal, a primeira interposta pelo sentenciado Vitor Hugo Pardo de Carvalho condenado a uma pena 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e a segunda pelo Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenar o sentenciado pelo crime tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal.Narra a denúncia que no dia 14 de março de 2016, por volta das 19h40, na Avenida Elizabeth Marques, Setor Maysa I, Trindade/GO, o apelante, mediante violência e grave ameaça exercidas com uma arma de fogo, subtraiu 01 (um) veículo VW/Gol, cor prata, ano/modelo 2009/2009, placa NLD-8360, chassi n° 9BWAA05U49P073170, pertencente a Leonardo Barbosa Martins.Descreve ainda que no dia 16 de março de 2016, das 10h20 às 17h50, em Trindade/GO, o apelante e Eduardo de Tal, previamente ajustados, constrangeram Patrícia Machado Barbosa, mediante grave ameaça, e com o intuito de obterem para si indevida vantagem econômica, a pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela restituição do veículo VW/GoI, cor prata, ano/modelo 2009/2009, placa NLD-8360, chassi nº 9BWAA05U49P073170, objeto do roubo acima descrito.A denúncia foi recebida em 17/05/2016 (arquivo 03 – vol. 01 – fl. 268 do PDF).Após instrução processual, sobreveio sentença, publicada em 15/07/2024, condenando o sentenciado a uma pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e absolvendo-o do artigo 158, § 1º, do Código Penal, em razão da insuficiência de provas (mov. 116).Inconformado, o apelante Vitor Hugo Pardo de Carvalho interpôs recurso de apelação requerendo a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia, bem como em Juízo, em ambas ocasiões em desconformidade com o procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito requereu a absolvição do crime de roubo majorado, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas lícitas e suficientes à condenação. Subsidiária reformulação da pena-base para o mínimo legal, visto que a culpabilidade e circunstâncias do crime extrapolam a normalidade; reformulação da fração usada para agravar a pena em razão de reincidência, a qual deve ser diminuída para o mínimo legal e o afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo, de modo que não conste tal causa de aumento de pena e, subsidiariamente, que a fração de aumento seja considerada no patamar mínimo legal de 1/3 (mov. 162).Por sua vez, o Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenar o sentenciado pelo crime tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal, vez que restou provada a autoria e a materialidade do crime (mov. 134).3. Das questões Previas3.1 Reconhecimento na Delegacia em artigo 226 do Código de Processo Penal:A defesa, em de preliminar, aponta a nulidade gerada pelo reconhecimento do apelante não se deu em consonância com o artigo 226 do Código de Processo Penal.Sobre o tema do reconhecimento de pessoa, o Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 598.886 - SC (2020/0179682-3), relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, assim ficou definido:“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato (…) ((HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifo meu)Conforme exarado na ementa citada, a reconhecimento em dissonância com o artigo 225 do Código de Processo Penal conduz a nulidade do reconhecimento, quando a condenação é baseada exclusivamente no reconhecimento.Todavia, no caso, a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme fundamentado pelo sentenciante.Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“ Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. ( STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 -Info 758).No caso dos autos, observa-se que as demais provas que compuseram o acervo fático probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, aquelas provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podem lastrear o decreto condenatório. Aliás, tal será avaliada abaixo quando se enfrentar o mérito recursal.Assim, deixo de reconhecer a nulidade arguida pela defesa quanto ao reconhecimento pessoal.Inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem saneadas, passo à análise meritória.4. Do MéritoA materialidade do crime encontra-se comprovada pelo auto de prisão e apreensão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento de pessoa, termo de depósito veicular, relatório de investigação e demais documentos que acompanham o inquérito policial e pelas demais prova produzida em juízo.Em relação a autoria a vítima Patrícia Machado Barbosa disse que roubaram o carro de seu filho e lhe mandaram mensagem solicitando o valor de cinco mil reais para devolver o veículo, tendo a depoente informado que não tinha o valor. Narrou que foi ameaça de morte. Em relação ao crime de roubo pontuou que seu filho chegou a uma farmácia com o carro, por volta das 20 horas, quando o acusado foi ao seu encontro e pediu o veículo. Diante da negativa, o réu colocou uma arma de fogo na sua namorada, então, teve que entregar o carro.Relatou que seu filho viu quem o roubou, e que o autor estava em uma borracharia para trocar as rodas do veículo subtraído do seu filho, quando foi preso pela polícia. Por fim, disse que o carro foi encontrado três dias depois em virtude de denúncia anônima e que seu filho reconheceu o autor do crime como sendo a pessoa que estava com o carro na borracharia.A vítima Leonardo Barbosa Martins disse que tinha saído do supermercado e adentro na farmácia, quando o acusado chegou e pediu para repassar a chave do carro. Narrou que o acusado mostrou a arma, tendo o depoente neste momento entregado a chave do veículo. Pontuou que estava com sua namorada e a irmã dela. Afirmou que encontraram seu carro três dias depois em uma borracharia. Destacou ter reconhecido o acusado como sendo o autor do roubo a seu veículo e não tem dúvidas sobre a autoria do crime.Apresentado o apelante em juízo a vítima não teve dúvidas de que foi ele o autor do crime, descrevendo sua compleição física e as vestimentas que usava no instante do assalto, quando se encontrava no interior de uma farmácia. Disse que o autor era um pouco mais alto que ele, chegou de bermuda, chinelo, corrente no pescoço, careca e magro. Informou que deixou o carro na porta da frente da farmácia e que da posição que estava conseguiu ver bem o autor, mesmo com as prateleiras e que já estava escuro. Descreveu que dentro da farmácia estava iluminado e só viu o rosto dele dentro da farmácia. Por fim, disse que ele não conseguiu roubar o caixa porque a funcionária saiu e trancou.A informante Ebony Karla Mendonça (esposa do apelante) disse que estava em casa quando os policiais foram até sua casa e pegaram o celular do seu esposo e o seu.Já a testemunha Bruno Raphael Ferreira Marque (policial militar) disse não lembrar dos fatosPor sua vez a testemunha Zaqueu Camilo dos Santos disse lembrar que realizaram a abordagem do acusado, mas não sabe as circunstâncias do crime e da vítima. Contou que durante a abordagem logou êxito em abordar e encontrar um ilícito do crime de roubo.Por fim, a testemunha Wilmar da Silva Gratão (proprietário da farmácia onde ocorreu o assalto) disse que o roubo foi a um cliente que estava dentro do estabelecimento e se dirigindo ao caixa. As funcionárias lhe contaram que houve uma abordagem à pessoa no caixa e o acusado abordou o cliente e pediu-lhe a chave do carro.Em seu interrogatório, o acusado fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.Como foram interpostas duas apelações com diferentes teses, passa-se a apreciação dos argumentos de cada recurso.4.1 – Quanto a apelação interposta por Vitor Hugo Pardo de Carvalho requereu a absolvição do crime do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código PenalVencida a constatação de materialidade e a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, se inicia a análise das provas produzidas.Em primeiro lugar, é imperioso sopesar que ao ser apresentado o apelante pela vítima, a vítima não teve dúvidas de que foi ele o autor do crime, descrevendo sua compleição física e as vestimentas que usava no instante do assalto, quando se encontrava no interior de uma farmácia, além de descrever de maneira minuciosa as características físicas do apelante.As características indicadas pela vítima coincidem com a descrita pela vítima em juízo, além de ser semelhante ao apelante quando compareceu em juízo. Logo, não há dúvidas sobre o reconhecimento do apelante pela vítima, uma vez que todas as vezes que foi ouvida em juízo confirmou ter reconhecido o apelante sem sobra de dúvidas.Ademais, o apelante foi encontrado em posse do veículo da vítima dois dias depois do crime de roubo na posse do veículo subtraído em uma oficina mecânica realizando a troca dos pneus.Neste sentido, não se tratam de indícios de autoria, mas de elementos diretos, objetivos, robustecidos pela prova circunstancial, os quais, concatenados, levam à certeza da imputação feita ao apelante pela prática do crime de roubo.Quanto à causa de aumento do uso de arma de fogo, observa-se que foram produzidas provas acerca do uso de arma de fogo no crime de roubo, uma vez que a vítima disse que a acusado estava armada. Não pode ser atribuída a vítima o dever de saber se arma é verdadeira ou de brinquedo.Ademais, a apreensão da arma não é obrigatória para a aplicação da majorante, é possível a declaração, em juízo, pela vítima, no sentido de ter sido o roubo praticado com emprego de arma (STJ, AResp. 1.141.275 –DF ( 2017/0185511-7). Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/09/2017).Neste sentido, comprovada a materialidade e autoria do crime, mantenho a sentença condenatória pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (157, § 2º, inciso I, do Código Penal).4.2 – Quanto a apelação interposta pelo Ministério Público requerendo a condenação do sentenciado pelo crime tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal.O Ministério Público, em suas razões recursais, insurge-se contra a nulidade, reconhecida em sentença, das provas acerca do suposto delito de extorsão, obtidas do aparelho celular do acusado.Aduz o apelante que existiam motivos concretos para a apreensão do celular, restando demonstrado que o substrato probatório jungido ao presente feito é dotado de validade.Sobre o tema, é importante ter como vetor jurídico o artigo 5º e seus incisos X e XII da Constituição da República. O primeiro assegura a intimidade das pessoas. Já o segundo garante o sigilo dos dados e das comunicações telefônicas.Obviamente não existe garantia absoluta, sendo possível mediante a apreciação judicial o afastamento do sigilo desde que haja prévia autorização judicial permitindo-se tal invasão com a ponderação da necessidade fundamentada das investigações criminais.Ocorre que no caso em tela, há uma abusiva invasão a intimidade das pessoas por meio do vasculhamento de mensagens privadas sem que se passe pelo prévio crivo judicial. Houve apenas a apreensão do aparelho celular, sem a devida autorização para acesso aos dados.É importante ponderar que não há que se utilizar a proporcionalidade nas questões em debate. Um ato ilegal não pode ser amparado pela suposta existência de colheita de provas sobre um suposto crime.Acredita-se que, caso a polícia se depare com elementos que as leve ao caminho da necessidade de novas investigações, ela, como parte do Estado, deverá seguir os trâmites admitidos pelo Estado Democrático de Direito que seria a busca de uma autorização judicial por parte da polícia civil para persistir nas investigações.Tal não ocorreu no presente feito, tendo sido realizado um ato ilegal na transgressão às mensagens privadas do acusado.Sobre a ilicitude como prova das mensagens e fotos colhidas dos celulares sem prévia autorização judicial, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ACESSO A DADOS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante, por violar o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados. A análise da Corte de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, que não admite a devassa de dados de celular sem autorização judicial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp 2697584 / MG. Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. DJEN 03/01/2025.)" Grifei.Em tal perspectiva, a Constituição da República em seu artigo 5º, LVI, assevera que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Na mesma direção, o artigo 157 do Código de Processo Penal pontua que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.No caso dos autos, depreende-se que não foi autorizada acesso aos dados do aparelho apreendido, tornando nula a obtenção de tais provas. Além do mais, os depoimentos apontam a violação dos dados do celular apreendido, devendo as informações colhidas serem inadmissíveis para formação da convicção neste acórdão, conforme foi realizado pelo juiz de primeiro grau.Nesse sentido, as informações que foram coletadas no celular e qualquer medida decorrentes delas não devem ser consideradas, com a consequente absolvição do apelado pelo crime do artigo 158,§1°, do Código Penal.5. Da dosimetria da penaNa primeira fase de dosimetria, o sentenciante negativou a circunstância judicial da culpabilidade nos seguintes termos: “no mesmo contexto do roubo ao veículo da vítima Leonardo, o acusado também assaltou outras pessoas que se encontravam no interior da farmácia, onde ocorreu a prática criminosa. A conduta exige maior censurabilidade, porquanto, aumenta a sensação de insegurança no comércio local”.A culpabilidade – entendida como intensidade da conduta, haja vista que já foi reconhecida a culpabilidade para o reconhecimento do crime com a afirmação da imputabilidade, do potencial conhecimento da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa – deve ser mantida uma vez o apelante no mesmo contexto do roubo ao veículo da vítima Leonardo, também assaltou outras pessoas que se encontravam no interior da farmácia. Outrossim, a vítima estava na companhia de mais duas pessoas, sendo uma criança. Logo, correta a negativação da circunstância judicial da culpabilidade.Ausente outra circunstância judicial desfavorável, fica mantida a pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, uma vez que foi fixada no patamar de 1/6 da pena mínima.Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência (SEEU n° 0090426-12.2019.8.09.0149), a pena foi agravada em 1/6 da pena conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ficando inalterada a pena na fase intermediária em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.Na terceira fase, o sentenciante utilizou a causa de aumento do uso de arma de fogo (artigo 157,§2°, I, do Código Penal – redação anterior a Lei n°13.654/18, tendo o magistrado aumentado a pena no mínimo de 1/3, perfazendo um total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.Reduzo a pena de multa para em 13 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, por ser proporcional a pena privativa de liberdade fixada.Fixo o regime de cumprimento de pena em fechado, conforme artigo 33, §2º, do Código Penal, em razão da reincidência.Com efeito, fica a pena do apelante Vitor Hugo Pardo de Carvalho em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado (pela reincidência), pelo crime do artigo 157,§2°, I, do Código Penal – redação anterior a Lei n°13.654/18.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, em razão do patamar da pena fixada e por ser o apelante reincidente (artigo 44 e 77 do Código Penal).Asseguro ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, conforme deferido em sentença.Mantida as demais disposições da sentença.6. ConclusãoDiante do exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, conheço dos recursos e dou parcial provimento a apelação interposta por Vitor Hugo Pardo de Carvalho para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa e desprover a apelação apresentada pelo Ministério Público.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, absolvendo-o do crime tipificado no artigo 158, §1º, do Código Penal, por insuficiência de provas.2. O réu apelou pleiteando: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e em juízo, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, redução da fração de aumento pela reincidência e afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo ou, ao menos, a fixação da fração mínima.3. O Ministério Público, por sua vez, recorreu postulando a condenação do réu pelo crime de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal), alegando que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal do réu, realizado na fase investigativa e em juízo, é nulo por inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de extorsão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja, por si só, a nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos probatórios independentes e suficientes para lastrear a condenação. No caso, a autoria foi confirmada por provas testemunhais e materiais, não se baseando exclusivamente no reconhecimento da vítima.6. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, autos de prisão e apreensão, termos de reconhecimento e depoimentos das vítimas, que descreveram com precisão o acusado e os fatos. O acusado foi encontrado em posse do veículo da vítima dois dias após o crime, o que reforça a prova da autoria.7. Em relação à causa de aumento pelo uso de arma de fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua incidência com base exclusivamente nos depoimentos da vítima, ainda que a arma não tenha sido apreendida. No caso, a vítima afirmou de forma coerente e detalhada que o réu estava armado, justificando a majoração da pena.8. Quanto ao recurso do Ministério Público, as provas da suposta extorsão foram extraídas do celular do acusado sem prévia autorização judicial, tornando-as inadmissíveis nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal. Ausentes outras provas válidas, mantém-se a absolvição pelo crime do artigo 158, §1º, do Código Penal.10. No tocante à dosimetria da pena, verificou-se que a culpabilidade foi corretamente valorada, considerando a multiplicidade de vítimas no contexto do crime. Contudo, a fração de aumento pela reincidência foi reduzida para o mínimo legal de 1/6, resultando na pena final de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Provimento parcial do recurso da defesa para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Desprovimento do recurso do Ministério Público, mantendo-se a absolvição pelo crime de extorsão.Tese de julgamento:"1. A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não implica, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outras provas independentes e suficientes para sustentar a condenação.2. A incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo no crime de roubo não exige a apreensão do artefato, podendo ser fundamentada no depoimento seguro da vítima.3. São ilícitas as provas extraídas de aparelho celular sem prévia autorização judicial, sendo inadmissíveis para fundamentar a condenação."___________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º, I, e 158, §1º; Código de Processo Penal, arts. 226 e 157; Constituição Federal, art. 5º, X, XII e LVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, REsp 1.141.275/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/09/2017; STJ, AREsp 2697584/MG. Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 03/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 02