Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5002696-02.2024.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de pré-executividade suscitado por AGROTORRES LTDA, em face de BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. Inicialmente, impende destacar, que a exceção de pré-executividade é cabível no processo de execução e na fase do cumprimento de sentença, sempre que ocorrer um vício de ordem pública, logo, pode-se concluir que se trata de “um meio de defesa do executado onde se discute especificamente matéria de ordem pública, já que trata da ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução"¹. Neste diapasão, urge salientar que as matérias a serem tratadas pela exceção de pré-executividade são aquelas que podem ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória². In casu, a parte excipiente sustenta que a execução é nula, uma vez que fundada em nota fiscal, que não corresponde à título executivo extrajudicial, de sorte que requer a extinção da execução. Neste contexto, importa registrar, que a duplicata mercantil sem aceite, desde que acompanhada da nota fiscal, instrumento de protesto e comprovante de entrega da mercadoria, constitui título executivo.A respeito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA E VALORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme o entendimento desta Corte, a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias (precedentes). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, modificar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência da dívida e aos valores da execução, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 522.019/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) No caso vertente, foi acostado o instrumento de protesto e nota fiscal, bem como, o extrato do pedido emitido pela parte exequente, devidamente assinado pelo representante da parte executada, que comprova a entrega da mercadoria, de sorte que os argumentos levantados pela parte executada não merecem ser acolhidos.Ex positis, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, para dar prosseguimento a presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do valor do débito, sob pena de suspensão.Cumprida a determinação supra, promova-se a penhora online, pelo sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias), dos valores encontrados em contas bancárias em nome da parte executada (AGROTORRES LTDA), desde que sejam superiores a 1% (um por cento) do valor da dívida.Realizada a penhora, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, e em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Caso não sejam encontrados valores nas contas bancárias da parte executada, promova-se a busca de bens, via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, e em seguida, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, venha indicar os bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito¹ STÜMER, Gilberto. A exceção de pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. ² AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014- “Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de préexecutividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009)”.AG