Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 0311453-77.2014.8.09.0170Requerente: UniaoRequerido: Megamatinha Acessorios E Serviços LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face de MEGAMATINHA ACESSORIOS E SERVIÇOS LTDA, já qualificados.Na mov. 188 a parte executada compareceu nos autos juntando petição epigrafada com os autos do Processo n.º 0365146-49.2009.8.09.0170, afirmando que já foram efetuadas 3 (três) tentativas de venda do bem penhorado na execução fiscal em epígrafe (eventos 8, 67 e 158), sem que ocorresse interessado. Desse modo, novas tentativas de alienação revelar-se-iam inúteis à execução fiscal. Requereu, assim, que fosse indeferido o requerimento apresentado pela parte exequente no evento n.º 165, referente à realização de nova tentativa de alienação, determinando-se a intimação da parte exequente para impulsionar o feito no prazo a ser fixado por este Juízo, requerendo o que for de seu interesse no regular prosseguimento dos atos executórios, ocasião em que deverá indicar novos bens passíveis de constrição; e decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, que se libere o bem penhorado e que ocorra a suspensão do feito, nos termos do caput do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80.Manifestação da exequente, na mov. 189, requerendo o cumprimento da parte final da decisão de mov. 175, a fim de que haja a averbação da penhora na matrícula do bem constrito e juntada da certidão de matrícula atualizada nos autos. Após, requer-se seja designada nova hasta pública para alienação do bem.Na mov. 193 foi proferida decisão que ao contrário do que fora alegado pela parte executada, não foram realizadas 3 (três) tentativas de venda do bem imóvel penhorado nesta execução fiscal. Ademais, os bens levados à penhora nestes autos e naqueles de nº 0365146-49.2009.8.09.0170 trata-se de bens distintos, uma vez que naqueles autos o bem refere-se a um veículo, marca Volkswagen, modelo Saveiro 1.6 MI, CE, TROOP, placa NVT5863, cor preta, ano/modelo: 2010/2011m cujo bem fora arrematada no juízo cível nos autos n. 0100489-04.2017.8.09.0170, de modo que indeferiu o pedido do executado de intimação do exequente para indicar novos bens passíveis de constrição.Na mov. 198 a parte executada apresenta embargos de declaração argumentando que a decisão proferida por este Juízo decorreu de premissa equivocada, ao indeferir o pedido da parte embargante, fundamentando que não foram realizadas 3 (três) tentativas de venda do bem imóvel penhorado nesta execução fiscal, informando que houve 4 (quatro) tentativas de venda do bem imóvel penhorado, assim, requer o acolhimento dos embargos para indeferir a pretensão expropriatória sobre o mesmo imóvel, determinando-se que a parte embargada indique a substituição do bem penhorado por outros que lhe dêem maiores possibilidades de satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 40 da n.º Lei 6.830/80.Instada a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte exequente manifestou-se na mov. 204, requerendo a desconsideração da peça protocolada na movimentação 203, pois houve um equívoco ao utilizar o assinador Projudi, bem como impugnou os argumentos do embargante, informando que a Embargante agora busca induzir o juízo a erro ao afirmar a existência de quatro tentativas, em contradição com sua própria alegação anterior (mov. 188) onde mencionou três tentativas de leilão. Afirma que essa nova alegação distorce os fatos, incorporando uma tentativa de leilão de outro processo (autos nº 0365146- 49.2009.8.09.0170 – Evento nº 60), que sequer se refere ao imóvel penhorado, mas sim a um veículo específico (Volkswagen Saveiro 1.6 MI, CE, TROOP, placa NVT5863, cor preta, ano/modelo: 2010/2011). Assim, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, bem como pela elevação do valor da multa por embargos protelatórios.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, defiro o pedido da exequente quanto ao bloqueio da movimentação 203, vez que estranha aos autos. Assim, proceda à escrivania com o bloqueio da mov. 203.No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e restrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.O parágrafo único do mesmo artigo define como omissa a decisão que não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorrer nas condutas descritas no artigo 489, §1º.Por sua vez, a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, ao não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.Já a contradição que pode viciar a decisão ocorre quando há um conflito entre uma premissa e a conclusão dela resultante. Refere-se ao antagonismo de proposições, ou seja, premissas impossíveis de coexistir. Assim, haverá contradição quando a decisão contiver premissas inconciliáveis, com uma superando a outra.O erro material é aquele evidente à primeira vista, sem necessidade de maior exame, representando um desacordo entre a intenção do juiz e o que está expresso na decisão judicial.Sobre os efeitos, os embargos de declaração, de regra, não possuem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, apresentam a peculiaridade do efeito interruptivo, pois sua interposição, muito embora não suspenda os efeitos da decisão embargada, interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (art. 1.026, §3º).O efeito integrativo dos embargos de declaração visa tão somente esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial, não se prestando a modificar o resultado final da decisão, mas aprimorar a clareza do ato objurgado (art. 1.022).Podem ter efeito infringente, ou seja, efeito modificativo. Isso ocorre quando a decisão embargada omite o julgamento de uma questão específica. Ao reconhecer essa omissão e decidir sobre a questão, o juízo pode modificar a decisão atacada (art. 1.024, §4º).Ainda, cabe destacar acerca dos embargos meramente protelatórios, aqueles opostos com o intuito nítido de tumultuar e atrasar o andamento do processo, sem qualquer fundamentação lógica. Em casos tais o legislador autoriza a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º), sem prejuízo de demais sanções por litigância de má-fé.Ultrapassadas tais digressões, compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão externada pela embargante não merece acolhimento. Explico.Extrai-se dos autos a pretensão do recorrente em ver reexaminada matéria explanada na decisão de mov. 193, não havendo que se concluir por existência de omissão, obscuridade ou contradição. Isso, pois, como se vê na decisão prolatada nos autos, os bens levados à penhora nestes autos e naqueles de nº 0365146-49.2009.8.09.0170 tratam-se de bens distintos, uma vez que naqueles autos o bem refere-se a um veículo, marca Volkswagen, modelo Saveiro 1.6 MI, CE, TROOP, placa NVT5863, cor preta, ano/modelo: 2010/2011m, cujo bem fora arrematado no juízo cível nos autos n. 0100489-04.2017.8.09.0170.Logo, vejo que a decisão ora embargada está devidamente fundamentada. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que busca o embargante é a sua modificação, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.Pretende, na verdade, a embargante, suscitar, em sede de aclaratórios, uma nova discussão sobre a questão, inclusive afirmando agora haver 4 (quatro) tentativas de leilão, buscando, por via oblíqua, modificar o decidido. Todavia, imperioso ressaltar que os aclaratórios têm seu cabimento restrito às circunstâncias previstas nos incisos e parágrafo único do art.1.022, do CPC. Porém, não é permitido, à parte indignada com a decisão, sob o argumento de omissão, obscuridade ou contradição, rediscutir a matéria.Como mencionado, não se prestam os embargos de declaração a enfrentar discussão ou rediscussão da matéria compositora de julgados, pois, se assim se fizesse, estar-se-ia criando uma nova espécie recursal, usurpando função legislativa.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Sendo o recurso de embargos de declaração interposto com finalidade diversa daquela prevista em lei (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil), ou seja, para rediscutir a matéria, inviável o seu conhecimento. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS." (TJGO, APELACAO CIVEL 468017-58.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/10/2015, DJe 1902 de 04/11/2015)A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, obscuridade e contradição, na verdade tem por objetivo alterar decisão naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, porquanto toda a matéria foi exaustivamente analisada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada a implicar na sua modificação.À luz do exposto, afastada, pois, a incidência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da via recursal eleita pela embargante, REJEITO os embargos opostos e mantenho incólume a decisão de movimentação 193.Por fim, quanto ao pedido de majoração da multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de mov. 185, observo que esta não é automática, devendo ser demonstrada a abusividade ou protelatoriedade do recurso. Todavia, havendo interposição de novos embargos sobre o mesmo tema, como já ocorreu nestes autos (mov. 185), bem como constatados embargos meramente protelatórios, poderá haver posterior elevação do valor da multa, pela reiteração da oposição de novos embargos de declaração protelatórios, nos moldes do §3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)