Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte autora/exequente requereu a expedição de ofícios às empresas de prestação de serviços públicos e privados, para ser disponibilizado o endereço da parte requerida/executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a função de localizar o endereço, de forma extrajudicial, é por meio de procedimento próprio e não por requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas, o que só tem colaborado para a morosidade da máquina judiciária, além de se mostrarem ineficientes. Desta forma, em regra, os atos de investigação sobre os endereços da parte executada ou de seus bens são da atribuição da própria parte e, apenas em casos excepcionais, compete ao Poder Judiciário intervir para tal fim. Ademais, para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas como o Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, dentre outros, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real prestigiando, desta forma, princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para empresas privadas para tentativa de localização do endereço da parte requerida/executada, conforme postulado pela parte autora/exequente. INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer novo endereço da parte requerida/executada, caso tenha, tendo em vista que as tentativas infrutíferas anteriormente realizadas. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência. Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o competente mandado ou carta, conforme postulado. Caso a parte autora/exequente não disponha do endereço atualizado da requerida/executada e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, DEVERÁ, no mesmo prazo, indicar em quais deseja sejam feitas as consultas e recolher as custas pertinentes (para cada CPF/CNPJ e para cada sistema). Feito o pedido e pagas as custas das diligências, REMETAM-SE os autos à CENOPES. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, ouça-se a parte autora/exequente. Os autos DEVERÃO permanecer com status de suspenso até a apresentação de contestação pelo curador especial. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.” Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.