Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5452090-43.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte Autora: Carlos Alberto Pereira Dos SantosParte Requerida: Adriana Bezulle DECISÃO Trata-se de ação monitória promovida por Carlos Alberto Pereira Dos Santos em face de Adriana Bezulle, já qualificados nos autos. Narra a inicial ser a autora credora da ré na importância de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) derivada de Instrumento Particular de Obrigação Mútua. Relata que o pagamento foi definido da seguinte forma: Entrada de R$ 10.000,00; i. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 31/12/2022; ii. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 31/12/2023; iii. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 31/12/2024; iv. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 31/12/2025; v. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 31/12/2026. Conta que somente a entrada foi adimplida, momento em que persegue o crédito atualizado de R$ 116.541,94 (cento e dezesseis mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). Decisão que recebe a inicial e determina a citação (evento nº 05). Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (evento nº 20), oportunidade em que aduziu, em síntese: i) inexequibilidade do contrato; ii) vício de consentimento; iii) concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento nº 21). Réplica (evento nº 24). Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 26), a parte ré pugnou pela oitiva testemunhal (evento nº 29), a parte autora, por sua vez, requereu, julgamento antecipado da lide (evento nº 30). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Encerrada a fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I - Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC): Em proêmio, analiso as questões processuais pendentes. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não é outra a inteligência da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária formulado na petição retro e a ausência de comprovação, por ora, do preenchimento dos requisitos, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, há de ser oportunizado ao executado a demonstração. Ainda, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a condição de miserabilidade através de documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho contendo todas as folhas de contrato, certidão do registro de imóveis, IRPF, Detran, etc), sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade. INÉPCIA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL O art. 784, III, CPC determina como título executivo extrajudicial instrumento particular assinado pelas partes e duas testemunhas. De fato, não é o caso dos autos, pois o contrato objeto da lide está assinado apenas pelas litigantes. Em que pese o detalhe, razão só assistiria à requerida caso a ação versasse sobre rito executivo, contudo, de plano, a embargada ajuizou ação monitória. Portanto, o instrumento particular com manifestação de vontade expressa é apto para ensejar cobrança. In verbis, o art. 700, § 1º: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”. A interpretação a ser dada para “prova escrita” é aquela no sentido de ser elemento documental, mas não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. A prova escrita necessária à ação monitória, portanto, relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado pelo autor. Suficiente, assim, a prova que, mesmo não demonstrando plenamente os fatos constitutivos alegados pelo demandante da ação monitória, ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. Consoante Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, prova escrita é aquela capaz de demonstrar, em um juízo de probabilidade e verossimilhança, o direito afirmado pelo autor: (...) quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória (…). (in Curso de Processo Civil, 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. Vol. 3. Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, Revista dos Tribunais, 2017, p. 250/251). Nesse teor, estando a monitória lastreada com instrumento particular escrito, em que se pode averiguar as condições e liquidez do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em inépcia da inicial. Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC): Superada a tese processual, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras do CPC, conforme art. 373. As questões de direito são limitadas às normas (princípios e regras) materiais e processuais pertinentes ao tema em questão. Delimito, agora, as questões de fato e direito controvertidas sobre as quais recairá a instrução processual: - Validade do negócio jurídico individualizado na inicial; - Ocorrência de vício de consentimento (coação); - Anulabilidade do contrato. Ante o exposto, a oitiva de testemunhas é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que se pretende provar e seu efeito (art. 357, inciso II, do CPC). III- Da necessidade de exibição de documento ou coisa: Os documentos necessários ao deslinde do feito foram juntados aos autos. IV - Audiência de Instrução e Julgamento: Considerando a necessidade de produção de prova oral em audiência, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Do Depoimento Pessoal Considerando que a(s) parte(s) solicitou(aram) o depoimento pessoal do ex adverso, autor e réu devem ser intimados, pessoalmente, para participação à audiência designada, oportunidade em que, se não participar ou, participando, não depor, ser-lhe-á atribuída da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC); bem como no caso de não responder às perguntas formuladas ou empregar evasivas (art. 386 do CPC), somente estando autorizada a deixar de depor sobre os fatos e circunstâncias previstas no art. 388 do CPC, devendo comprovar as existências das situações previstas no citado dispositivo. Ressalta-se que é vedada a leitura de texto escrito previamente preparado, ressalvada a consulta a notas breves (art. 387 do CPC). Da Prova Testemunhal Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor. Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 03 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, §6º, do CPC). Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451 I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida. Registre-se que, na ocasião da conferência dos atos de audiência, caso a UPJ constate a ausência ou intempestividade do(s) rol(óis) de testemunhas apresentado(s), deverá proceder à certificação e imediato encaminhamento dos autos à conclusão para deliberação. Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova. As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC; sendo que a ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC. A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, §4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento. Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado. Registro, ainda, que incumbe às partes e/ou seus respectivos procuradores o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências. Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito de a parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão. Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, §2º, do CPC). Apresentado o rol pelas partes, a escrivania deverá certificar a tempestividade. A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 01/07/2025, às 14h00, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados. Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1º - Link da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/89120893377?pwd=73gGaktMTY6XBFMZy2iY1PpK4qh7ay.12º - ID da reunião: 891 2089 33773º - Senha de acesso: rRL4$xnCOcultar Atente-se escrivania às diligências necessárias para a realização da audiência. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5452090-43.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte Autora: Carlos Alberto Pereira Dos SantosParte Requerida: Adriana Bezulle DECISÃO Trata-se de ação monitória promovida por Carlos Alberto Pereira Dos Santos em face de Adriana Bezulle, já qualificados nos autos. Narra a inicial ser a autora credora da ré na importância de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) derivada de Instrumento Particular de Obrigação Mútua. Relata que o pagamento foi definido da seguinte forma: Entrada de R$ 10.000,00; i. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 31/12/2022; ii. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 31/12/2023; iii. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 31/12/2024; iv. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 31/12/2025; v. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 31/12/2026. Conta que somente a entrada foi adimplida, momento em que persegue o crédito atualizado de R$ 116.541,94 (cento e dezesseis mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). Decisão que recebe a inicial e determina a citação (evento nº 05). Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (evento nº 20), oportunidade em que aduziu, em síntese: i) inexequibilidade do contrato; ii) vício de consentimento; iii) concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento nº 21). Réplica (evento nº 24). Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 26), a parte ré pugnou pela oitiva testemunhal (evento nº 29), a parte autora, por sua vez, requereu, julgamento antecipado da lide (evento nº 30). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Encerrada a fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I - Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC): Em proêmio, analiso as questões processuais pendentes. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não é outra a inteligência da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária formulado na petição retro e a ausência de comprovação, por ora, do preenchimento dos requisitos, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, há de ser oportunizado ao executado a demonstração. Ainda, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a condição de miserabilidade através de documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho contendo todas as folhas de contrato, certidão do registro de imóveis, IRPF, Detran, etc), sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade. INÉPCIA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL O art. 784, III, CPC determina como título executivo extrajudicial instrumento particular assinado pelas partes e duas testemunhas. De fato, não é o caso dos autos, pois o contrato objeto da lide está assinado apenas pelas litigantes. Em que pese o detalhe, razão só assistiria à requerida caso a ação versasse sobre rito executivo, contudo, de plano, a embargada ajuizou ação monitória. Portanto, o instrumento particular com manifestação de vontade expressa é apto para ensejar cobrança. In verbis, o art. 700, § 1º: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”. A interpretação a ser dada para “prova escrita” é aquela no sentido de ser elemento documental, mas não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. A prova escrita necessária à ação monitória, portanto, relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado pelo autor. Suficiente, assim, a prova que, mesmo não demonstrando plenamente os fatos constitutivos alegados pelo demandante da ação monitória, ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. Consoante Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, prova escrita é aquela capaz de demonstrar, em um juízo de probabilidade e verossimilhança, o direito afirmado pelo autor: (...) quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória (…). (in Curso de Processo Civil, 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. Vol. 3. Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, Revista dos Tribunais, 2017, p. 250/251). Nesse teor, estando a monitória lastreada com instrumento particular escrito, em que se pode averiguar as condições e liquidez do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em inépcia da inicial. Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC): Superada a tese processual, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras do CPC, conforme art. 373. As questões de direito são limitadas às normas (princípios e regras) materiais e processuais pertinentes ao tema em questão. Delimito, agora, as questões de fato e direito controvertidas sobre as quais recairá a instrução processual: - Validade do negócio jurídico individualizado na inicial; - Ocorrência de vício de consentimento (coação); - Anulabilidade do contrato. Ante o exposto, a oitiva de testemunhas é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que se pretende provar e seu efeito (art. 357, inciso II, do CPC). III- Da necessidade de exibição de documento ou coisa: Os documentos necessários ao deslinde do feito foram juntados aos autos. IV - Audiência de Instrução e Julgamento: Considerando a necessidade de produção de prova oral em audiência, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Do Depoimento Pessoal Considerando que a(s) parte(s) solicitou(aram) o depoimento pessoal do ex adverso, autor e réu devem ser intimados, pessoalmente, para participação à audiência designada, oportunidade em que, se não participar ou, participando, não depor, ser-lhe-á atribuída da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC); bem como no caso de não responder às perguntas formuladas ou empregar evasivas (art. 386 do CPC), somente estando autorizada a deixar de depor sobre os fatos e circunstâncias previstas no art. 388 do CPC, devendo comprovar as existências das situações previstas no citado dispositivo. Ressalta-se que é vedada a leitura de texto escrito previamente preparado, ressalvada a consulta a notas breves (art. 387 do CPC). Da Prova Testemunhal Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor. Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 03 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, §6º, do CPC). Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451 I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida. Registre-se que, na ocasião da conferência dos atos de audiência, caso a UPJ constate a ausência ou intempestividade do(s) rol(óis) de testemunhas apresentado(s), deverá proceder à certificação e imediato encaminhamento dos autos à conclusão para deliberação. Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova. As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC; sendo que a ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC. A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, §4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento. Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado. Registro, ainda, que incumbe às partes e/ou seus respectivos procuradores o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências. Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito de a parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão. Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, §2º, do CPC). Apresentado o rol pelas partes, a escrivania deverá certificar a tempestividade. A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 01/07/2025, às 14h00, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados. Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1º - Link da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/89120893377?pwd=73gGaktMTY6XBFMZy2iY1PpK4qh7ay.12º - ID da reunião: 891 2089 33773º - Senha de acesso: rRL4$xnCOcultar Atente-se escrivania às diligências necessárias para a realização da audiência. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito