Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5551658-75.2023.8.09.0134SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Cleidimar Mesquita da Silva, em face de Banco Bradesco S.A..Logo após o julgamento recursal, houve celebração de acordo - evento nº 69.Em seguida, a seguradora ré juntou comprovante de pagamento do valor acordado - evento nº 70.É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.Em que pese já haver sentença julgando o mérito da ação, as partes transigiram e requereram a homologação de acordo posteriormente. Entrementes, é dever do Estado-Juiz promover a conciliação entre as partes, a qualquer tempo, de acordo com o inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil e de acordo com o princípio de promoção pelo Estado da solução por autocomposição, presente no artigo 3º, § 2º do CPC. Dessa forma, não há óbice para que o Magistrado analise pedido de homologação de acordo firmado entre os litigantes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença prolatada.Assim, as partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado.Ante as razões declinadas, HOMOLOGO por sentença o acordo do evento nº 69, para que produza ele seus jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios, conforme acordado. Eventuais custas pelos demandados, as quais deverão ser calculadas com base no valor do acordo. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito
09/05/2025, 00:00