Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 0064698-37.2013.8.09.0162Parte requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOParte requerida: ALVARES AUGUSTO FIGUEIREDOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Alvares Augusto Figueiredo e Maria Aparecida Souza Ferreira, todos devidamente qualificados na petição inicial.No evento 112 a parte exequente requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito.Manifestação da parte executada ao evento 113, concordando com a extinção do feito, requerendo a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários.É o relatório do necessário. Decido.Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial.Noutro ponto, destaca-se que a desistência da ação executiva independe da anuência da parte executada, conforme artigo 775, caput, do CPC.No tocante à condenação em honorários advocatícios em favor do executado, o e. TJGO possui o entendimento que é incabível a fixação. Ainda, concernente ao pagamento das custas processuais finais, em caso de desistência em ação de execução de título extrajudicial fundamentada na ausência de bens penhoráveis, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui o entendimento de que, pelo princípio da causalidade, se dará em face da parte executada. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO CREDOR EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, em caso de desistência da execução pelo credor diante da não localização de bens, sob pena de premiá-lo pelo descumprimento de sua obrigação, em franca violação aos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação. 2. Por outro lado, é certo que no referido caso incide o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, que deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento, descumprindo a obrigação que lhe cabia, espontaneamente. Ônus sucumbencial redirecionado para a parte executada. Apelação cível provida. (TJGO, Apelação Cível 0085837-05.2004.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, DJe de 29/08/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. 1. O pedido de desistência da execução por ausência de bens do devedor passíveis de penhora não enseja em condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não foi ele quem deu causa à ação. 2. Com base no princípio da causalidade quem deu causa à ação deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0450881-37.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, DJe de 17/04/2023)Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.DETERMINO a retirada das restrições porventura existentes em desfavor do executado.Custas remanescentes pelos executados, se houver, pelo princípio da causalidadeSem honorários. Revogo eventuais decisões liminares. Publicada e registrada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito