Intimação
D- Órgão
- Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAMIL ALVARISTO DE MOURA
- Advogado
- ALINNE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 71124/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5916632-98
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, onde se verifica a existência de processo anterior julgado por outro juízo e extinto sem resolução do mérito. Por isso, o juízo competente para o processamento de uma nova ação é aquele que julgou a primeira, pois a distribuição da petição inicial o tornou prevento, conforme art. 59 do Código de Processo Civil.
Desse modo, prevalece o princípio do Juiz Natural e sendo ajuizada outra ação, com as mesmas partes, objeto e pedido idênticos, a distribuição se dará por prevenção para quem foi distribuída a primeira. Assim, a situação revelada deve ser solucionada à luz dos arts. 55, §§ 1º e 2º, e 59 do CPC. Isto é, versando ambas as ações sobre o mesmo objeto, o registro ou a distribuição da petição inicial determina qual o juízo competente. Portanto, considerando que a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, resta configurada a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC:
1. Verifica-se que o autor ajuizou três demandas idênticas, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, restando configurada a litispendência, segundo o art. 337, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Em que pese o primeiro processo ter sido extinto em razão da homologação do pedido de desistência, o que prejudicaria a extinção da ação proposta posteriormente por litispendência, entendo que o juízo competente para o julgamento da ação remanescente é aquele que recebeu a primeira, visto que a distribuição (art. 59 do CPC) da petição inicial torna prevento o juízo, assim como devem ser distribuídas por dependência (art. 286 inciso II do CPC), as ações que tiverem sido extintas sem resolução do mérito e for repetido o pedido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação 5507007-47, Rel. Ricardo Silveira Dourado, julgado em19/03/24).
