Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 5233976-15.2025.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que no dia 27 de março de 2025, por volta das 06h00min, em residência situada na Rua Gerson Furquim, n.º 72, Bairro Hélio Leão II, nesta cidade e Comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de comercialização, 01 (uma) porção dessecada do vegetal Cannabis sativa, popularmente conhecida como "maconha", pesando cerca de 110,0g (cento e dez gramas), 01 (uma) porção de substância pulverizada, análoga a "cocaína", pesando cerca de 1,8g (um grama e oito decigramas), e 01 (uma) porção de material petrificado, popularmente conhecido como "crack", pesando cerca de 25,0g (vinte e cinco gramas), substâncias proscritas pela portaria SVS/MS nº 344/1998. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 39) e, na sequência, após determinação do Juízo (mov. 41), seguindo o rito da Lei de Drogas, o denunciado foi notificado (mov. 47) e apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Constituído, oportunidade em que requereu o desentranhamento das provas telemáticas obtidas do celular do acusado, por serem ilícitas, com base em autorização judicial genérica e violação ao princípio do bis in idem; absolvição por insuficiência de provas quanto à traficância, dada a ausência de habitualidade, reiteração ou elementos típicos do tráfico; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), com aplicação da fração máxima de diminuição da pena e possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos; a desclassificação para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), em razão das circunstâncias materiais e subjetivas e a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), por ausência de requisitos concretos para a medida extrema. Instado, o Ministério Público rebateu as alegações da defesa e requereu o prosseguimento do feito. Ainda, pugnou pela manutenção da custódia cautelar do acusado (mov. 51). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Do recebimento da denúncia Em exame à regularidade da denúncia, percebe-se que estão presentes os requisitos do Código de Processo Penal. Houve a exposição detalhando as condutas do denunciado, indicando as suas circunstâncias com detalhes da atuação e a apreensão de drogas. Houve a correta qualificação pessoal. Foi feita a classificação jurídica dos fatos. Presentes os requisitos formais. No que tange a essência dos fatos, pela descrição da denúncia, em tese os fatos descritos são típicos. As condutas se amoldam ao tipo formal descrito. A verdade constitucional depende da instrução penal em fase contraditória. No momento adequado tal será sopesado. Para efeito de indícios da autoria, é aceita a imputação do Ministério Público. Não está patente qualquer causa extintiva da punibilidade em cognição superficial. Foi juntado o laudo pericial (Laudo de Exame de Constatação Preliminar de Substância – mov. 1, doc. 17 e mov. 29) e solicitado a juntada do laudo pericial definitivo. Em tese, há justa causa para a ação penal. Restam presentes as condições de procedibilidade específicas e genéricas. Cumpre aclarar que o oferecimento da denúncia não importa em juízo de cognição exauriente e, portanto, não corresponde necessariamente a procedência dos fatos narrados na peça vestibular, o que será melhor apurado no decorrer da instrução processual. Destarte, pela sua viabilidade, recebo a denúncia de mov. 39. 3. Da reanálise da prisão preventiva De acordo com o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram. Conforme parágrafo único: Art. 316, parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Isso posto, analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a prisão preventiva do acusado, espécie de segregação cautelar, não deve ser revogada neste momento, mantendo-se a prisão outrora determinada. Há, portanto, a incidência da chamada cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação (...).”[1] (Grifei). Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontrarem presentes os elementos invocados pelo(a) magistrado(a) para a decretação da segregação cautelar, o que não é o caso dos autos. Salienta-se, nesse sentido, que a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias não permite nova discussão sobre o preenchimento dos requisitos para prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional. O simples escoamento do prazo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, não implica na imediata liberdade do custodiado, uma vez que a nova alteração legislativa consagrou apenas o direito ao reexame da manutenção dos pressupostos fáticos que deram ensejo à prisão preventiva. Vencidas as premissas supra, os elementos que deram embasamento à prisão preventiva ainda se fazem presentes no caso sub judice. Através da operação coordenada pelo GENARC de Rio Verde/GO, em combate ao tráfico de drogas, conforme deferido no bojo dos Autos n.º 6044904-17.2024.8.09.0137, foi expedido mandado de busca e apreensão e prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO. Ainda, foi autorizado pelo Juízo a quebra dos sigilos telemáticos, isto é, para acesso e back-up dos conteúdos de eventuais contas e/ou comunicações online/virtuais cujos links (e-mails, Facebook, etc) ou aplicativos (ex: Whatsapp, Messenger do Facebook, Skype, Gmail, iCloud, etc) se existirem nos dispositivos apreendidos. Face o estado de flagrância no momento dos cumprimentos dos mandados, o acusado foi preso também pela prática dos delitos de tráfico de drogas, o qual, como se sabe, é classificado pela doutrina como de natureza permanente, o que significa dizer que a respectiva situação de flagrância perdura enquanto não cessada a permanência, admitindo a prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização. Durante a busca domiciliar, foram encontradas 01 (uma) porção dessecada do vegetal Cannabis sativa, popularmente conhecida como "maconha", pesando cerca de 110,0g (cento e dez gramas), 01 (uma) porção de substância pulverizada, análoga a "cocaína", pesando cerca de 1,8g (um grama e oito decigramas), e 01 (uma) porção de material petrificado, popularmente conhecido como "crack", pesando cerca de 25,0g (vinte e cinco gramas), substâncias proscritas pela portaria SVS/MS nº 344/1998. Segundo as investigações, há indícios de que o acusado movimentou R$51.680,00 (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta reais) em 40 (quarenta) operações financeiras, com uma série de transferências para outros investigados também ligados ao tráfico. Como afirmado pela própria Autoridade Policial, "as quantias expressivas e a escolha de destinatários com antecedentes de tráfico evidenciam que ele é um elo fundamental na cadeia financeira do esquema, garantindo que os lucros do tráfico sejam ocultados e reinvestidos no próprio sistema, tornando-o um participante essencial na manutenção das atividades ilícitas do grupo". Ademais, o acesso ao celular do acusado (com prévia autorização judicial) revelou inúmeras conversas relacionadas à negociação de drogas, reforçando a tipificação penal apontada pela Autoridade Policial (mov. 36). Logo, existem indícios suficientes para demostrar a autoria e materialidade do delito, restando evidente a gravidade concreta da conduta. Assim, os elementos que deram embasamento à prisão preventiva ainda se fazem presentes no caso em apreço. A gravidade do delito supostamente praticado e da grande comoção que este causa na sociedade, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, bastaria para a caracterização de ofensa à ordem pública. O modus operandi revela a real periculosidade do agente, e o seu descaso com as autoridades públicas. Os elementos contidos na investigação corroboram as denúncias de que o acusado seria traficante contumaz, o que possibilitaria a reiteração delitiva. Tendo em vista o risco à garantia da ordem pública, que decorre do perigo concreto de que venha a praticar reiterada condutas criminosas, justifica-se, assim, a manutenção da custódia preventiva do acusado. Em casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, tratando-se de acusado suspeito de levar a efeito a traficância de forma reiterada e habitual, como meio de vida, justifica-se a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, na medida em que tais fatores apontam para a contumácia delitiva e, consequentemente, para a periculosidade concreta do agente. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FLAGRANTE REALIZADO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VARIEDADE APREENDIDA - 10G DE COCAÍNA E 300G DE MACONHA. ARMAS DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. BALANÇA DE PRECISÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DEDICAÇÃO Á TRAFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual foram destacados os elementos indicadores de dedicação às práticas delitivas, bem como os indícios de periculosidade do recorrente, que denotam que sua prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública. A prisão em flagrante realizou-se durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo de investigação prévia que apurava exercício do tráfico de drogas pelo recorrente. Foram apreendidos 10g de cocaína e 300g de maconha, quantidade que, embora não seja expressiva, não pode ser considerada irrisória. Não obstante, conjugada com a existência de prévia investigação, indicando a prática reiterada da traficância, e com a apreensão de balança de precisão, além de 3 armas de fogo municiadas - um revólver calibre. 38, uma espingarda calibre.22 com numeração raspada e uma espingarda calibre.28 -, forma-se cenário de elevada gravidade, justificando o decreto preventivo. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 140.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) (Grifei) Registre-se, assim, que no caso em exame ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, tais como a garantia da ordem pública, não havendo alteração fática no tocante aos elementos que a embasaram. Por fim, importante destacar que “[...] a presença de circunstâncias pessoais favoráveis [...] não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar [...].” (STJ. Quinta Turma. AgRg no RHC 126.421/MS. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em 09/06/2020. Publicado em: 16/06/2020). (Grifei) Posto isto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, invocando, ainda, os fundamentos expostos na decisão de mov. 21. Consigne-se a data da reanálise da prisão preventiva nos dados processuais junto ao sistema PROJUDI. 4. Da análise da defesa prévia A defesa inicialmente alegou a nulidade das provas extraídas do aparelho celular apreendido com o acusado, por ausência de delimitação específica na decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo telemático, invocando o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal No entanto, os autos demonstram que a autorização judicial foi regularmente proferida no bojo dos Autos n.º 6044904-17.2024.8.09.0137, tramitados na 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, no contexto de investigação coordenada pelo GENARC de Rio Verde/GO, voltada ao desmantelamento de rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. A decisão autorizou expressamente a extração de dados e backup de conteúdos armazenados em eventuais contas virtuais existentes nos dispositivos apreendidos. Logo, não se trata de autorização genérica e arbitrária, mas de medida cautelar deferida com respaldo legal, motivação idônea e limitação quanto à sua finalidade, uma vez que se tratando de crime de natureza permanente e de organização criminosa, a amplitude da análise de conteúdo digital pode ser legitimada, desde que vinculada à finalidade investigativa. Desta forma, razão não assiste ao deferimento do desentranhamento das provas derivadas do processo principal. A segunda preliminar defensiva sustenta que a utilização de elementos já constantes em outro processo configuraria bis in idem. Contudo, tal assertiva não se sustenta juridicamente, uma vez que não há, nos autos, identidade de imputações penais ou duplicidade de persecução pelos mesmos fatos, o que inviabiliza o reconhecimento do non bis in idem. No presente caso, os dados oriundos do processo n.º 6044904-17.2024.8.09.0137 foram emprestados legitimamente, apenas como meio probatório complementar para sustentar a presente imputação penal. Não há, pois, violação a direito ou garantia fundamental. A defesa sustenta, ainda, a ausência de elementos de traficância; a necessidade do reconhecimento de tráfico privilegiado e a desclassificação para porte para consumo (art. 28, Lei n.º 11.343/06). A arguição de ausência de justa causa para a persecução penal, tecnicamente, consiste numa condição da ação penal e não mérito. Assim, verifico que está presente a justa causa e o interesse de agir no caso em tela. Trata-se do lastro probatório mínimo exigido para que seja instaurada uma ação penal. De acordo com os depoimentos e demais elementos colhidos na fase policial, verifica-se a presença de provas da materialidade e indícios de autoria na pessoa do denunciado, razão pela qual a inicial acusatória foi recebida por este Juízo nesta oportunidade. A diversidade de entorpecentes apreendidos em posse do acusado, aliada à apreensão em contexto de investigação de rede criminosa e as transações bancárias realizadas com destinatários identificados como integrantes da mesma organização criminosa investigada na operação “Nexus II”, apontando sua atuação como elo operacional na ocultação e circulação do produto do tráfico, somados às mensagens encontradas no celular do denunciado, nas quais se identificam negociações explícitas de drogas com diversos interlocutores, corroboram ser juridicamente plausível o enquadramento no tipo penal denunciado. No tocante à alegação de tráfico privilegiado e desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, tal análise é incompatível com o atual estágio processual, por demandar dilação probatória e exame de mérito, o que somente poderá ser realizado em momento oportuno, após regular instrução. As hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas pela defesa. 5. Por conseguinte, não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito. Em continuidade, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 (quinta-feira), às 16h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas, interrogando-se, ao final, o acusado, e prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença (arts. 400 e 402 do CPP). Intimem-se e/ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas para comparecimento pessoal. Cite-se, intime-se e/ou requisite-se o acusado. Anoto que, em se tratando de réus presos, a participação no ato dar-se-á por meio de videoconferência, devendo os internos serem direcionados à sala passiva da unidade prisional em que se encontrarem recolhidos. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link e ID de acesso abaixo, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital. https://tjgo.zoom.us/j/5666924324ID da reunião: 566 692 4324 Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária. A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e multa de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência. ADVIRTO, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas. Referente às testemunhas residentes na Comarca, registro que o ato ocorrerá de forma presencial, devendo comparecer ao fórum local no dia e horário designados. Em relação às forças de segurança pública (polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.) e às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas desde que tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet. Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para informar novo endereço, renovando-se o ato de intimação, sob pena de preclusão da prova. Atente-se, a serventia, que nos casos legais de intimação pelo Juízo, os mandados deverão ser juntados, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato, devendo-se diligenciar para tanto, de modo a evitar a frustração do ato. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º). Cumpra-se, com a urgência necessária. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito [1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 941