Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5003349-85.2020.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO, em face de MS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ME, JOÃO FAGUNDES DA COSTA FILHO, SHUMAIKER MONTALVÃO FAGUNDES, e ANDERSON COSTA BORGES.As tentativas de citação dos executados João Fagundes e Shumaiker restaram frustradas.O executado Anderson Costa Borges foi devidamente citado, via oficial de justiça, no evento nº 38. Todavia, quedou-se inerte, não efetuou o pagamento do débito, tampouco constituiu advogado para impugnar a execução. Em decisão de evento nº 62 foi deferida a tentativa de penhora on-line do valor de R$ 200.068,92 em relação ao executado Anderson e a tentativa de arresto em relação aos executados.Conforme a minuta do Sistema SISBAJUD, evento nº 66, a diligência logrou êxito em alcançar o bloqueio parcial de R$ 640,45 do executado Shumaiker Fagundes, R$ 1.266,10 do executado Anderson Borges e R$ 358,76 do executado João Fagundes. A parte executada postulou a intimação do executado Anderson, e nova tentativa de citação dos executados João Fagundes e Shumaiker, evento nº 68, declinando os respectivos endereços.Conforme certificado no evento nº 77, a tentativa de intimação do executado Anderson restou frustrada em decorrência da mudança de endereço não noticiada nos autos.Nos eventos nº 79 e 83 foi requerida a presunção de intimação ante o descumprimento do dever de manutenção de endereço válido e atualizado nos autos, nos termos do art. 274, § 1º do CPC.Restaram frustradas as novas tentativas de citação dos executados, eventos nº 88/91.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório que basta. DECIDO.O executado Anderson Borges foi citado e optou por não constituir advogado nos autos, tampouco efetuou o pagamento do débito. Ademais, realizada penhora parcial de valores em sua conta bancária, foi empreendida a tentativa de intimação pessoal para a instauração de contraditório, mas ele não foi localizado para intimação pessoal, porquanto mudou de endereço e não atualizou a informação nos autos, em claro descumprimento do dever processual de atualização de endereço.O Código de Processo Civil, de forma expressa prevê:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Neste cenário, diante do descumprimento do dever de manter o endereço válido e atualizado nos autos, entendo que aplica-se o art. 274, parágrafo único do CPC, portanto presumo válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado Anderson Borges, pois a modificação temporária ou definitiva de endereço não foi devidamente comunicada ao juízo. Nesta senda posiciona-se a jurisprudência em casos similares:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DETERMINANDO A INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR A SER PENHORADA – EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – DECISÃO DETERMINANDO QUE INFORMASSEM SEU NOVO ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA – DELIBERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2161342-83.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 03/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024)Com efeito, tendo em vista que a juntada do mandado frustrado foi realizada em 18/12/2024, o prazo para manifestação do executado passou a fluir de tal data, de modo que resta preclusa a oportunidade de impugnação, por consequência, entendo que operou-se a concordância tácita com a penhora realizada, justificando deferimento de levantamento de valores em favor do exequente.ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, DEFIRO o levantamento do montante penhorado nas contas do executado Anderson Borges, no valor de R$ 1.266,10 (hum mil, duzentos e sessenta e seis reais e dez centavos).PRECLUSA a presente decisão, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, como postulado no evento nº 79.Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar memória de cálculo atualizada, abatendo os valores penhorados e impulsionar o feito requerendo o que lhe aprouver.A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito