Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5166685-95.2025.8.09.0134 DECISÃO WENDER LUCAS ARAUJO RODRIGUES ajuizou ação de cobrança de seguro em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificados. Pleiteia o recebimento de uma indenização securitária que entende ter direito. Requer os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição da apólice do seguro.É o relatório que basta. DECIDO.Considerando a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Advirto, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que, atualmente, demandas desta natureza possuem índice baixíssimo de acordo. Tal constatação evidencia a inutilidade do ato, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional de forma célere, já que a designação da referida audiência, considerando o excesso de processos que tramitam nas Varas Judiciais desta Comarca, só ocorre em torno de dois meses após o feito ser direcionado ao CEJUSC. Nesse sentido, é o entendimento egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5555377-62.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PARTE RECORRENTE: ARTE TAPETES E DECORAÇÕES LTDA PARTE RECORRIDA: WEYDILA SOARES MIRANDA RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 28 TJGO. Comprovada a suficiência das provas existentes nos autos pelo magistrado, é permitido a este o julgamento antecipado do feito, conforme Súmula 28/TJGO. A depender das particularidades do caso, pode o juiz dispensar a audiência de conciliação, se as circunstâncias da causa trouxerem evidências da inviabilidade do ato, como foi o caso dos autos. Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AC: 55553776220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTIGO 334, DO CPC. NULIDADE COMPROVADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça somente é possível se comprovada a existência de novos elementos que demonstrem a modificação da situação financeira da parte em relação ao momento anterior em que havia sido concedida a benesse. 2. Caso seja demonstrado o prejuízo pela não realização da audiência de conciliação a nulidade deverá ser verificada. 3. A realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, cabendo ao magistrado a análise da conveniência de sua realização, podendo dispensá-la se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a conciliação. 4. Não verificadas as hipóteses previstas no art. 80, do CPC não há que se falar em litigância de má-fé. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5291400-75.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Grifei.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, atenta, ainda, à necessidade de cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que tal conduta permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes especificarem se há outras provas a produzirem, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Sem prejuízo, e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Determino ainda a notificação da requerida para que exiba o documento, ou responda sobre a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo da contestação.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito