Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5236179-56.2025.8.09.0131Polo Ativo: 57.945.063 Gustavo Oliveira BaiottoPolo Passivo: Maiky Antony Batista FidelisNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de ação de cobrança atermada sob o rito da Lei 9.099/95.De início, recebo a petição inicial, bem como a emenda à inicial, por preencher os requisitos necessários (arts. 319 e 320 do CPC).Decido.Por ora, deixo de analisar o pedido de assistência judiciária.A serventia promova a adequação procedimento junto ao sistema Projudi.DETERMINO que seja colocada a presente demanda em pauta de audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria do Juizado.Cite-se a parte promovida para comparecer ao ato supra, por correios, advertindo-a que, restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).Em caráter excepcional, caso o endereço da parte ré não seja atendido pelos Correios, autorizo a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia dessa decisão pelos mesmos motivos já expostos.Intime-se a parte promovente da data e horário da audiência de conciliação e demais advertências desta decisão.Caso reste frustrada a tentativa de acordo e havendo contestação, ambas as partes deverão especificar se há outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje.Em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.Ademais, ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º, da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO.Na hipótese do reclamado, seu comparecimento será obrigatório, sob pena de sua ausência, ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95).Não exitosa a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Havendo requerimento pela citação da parte requerida via WhatsApp.Presentes os pressupostos, defiro a citação da parte requerida, via aplicativo de whatsapp.Sendo assim, determino a citação da parte requerida, para a tentativa de citação por WhatsApp no número indicado, devendo observar as seguintes diretrizes, sob pena de nulidade:1) Deverá ser encaminhado o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens;2) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia;3) O comparecimento da parte ré à sessão de conciliação eventualmente designada (ou na secretaria do juízo) supre ausência de confirmação; e4) A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo.Já em caso de manifestação para busca de endereço nos sistemas conveniados ao TJGO, defiro, desde já, o pedido de pesquisa de endereços da parte requerida, através dos sistemas conveniados Sisbajud e Renajud.Promova a Secretaria a consulta junto aos sistemas e efetue a juntada aos autos.Caso o endereço encontrado seja idêntico e já diligenciado, via AR e/ou mandado, intime-se novamente a parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Caso divergente, DETERMINO, que se promova nova tentativa de citação da parte requerida, observando o novo endereço encontrado nos sistemas.Em ambos os casos, acerca da audiência de conciliação, DETERMINO que seja colocada novamente a presente demanda em pauta de audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria do Juizado, com as advertências de praxe.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025