Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5572995-89.2022.8.09.0091Parte autora: Banco Bradesco S.aParte ré: S A Damascena AviamentosDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de S.A. Damascena Aviamento e Sebastião Alves Damascena, ambos qualificados.A parte executada fora devidamente citada via edital. Com a nomeação de curador, foi apresentada defesa por negativa geral (mov. nº 90).O exequente manifestou-se na mov. nº 94.Vieram-me os autos conclusos.É o Relatório. Passo a decidir.De início, impende ressaltar que é perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade, em sede de execução, sempre que não houver necessidade de qualquer dilação probatória.Aliás, a exceção de pré-executividade é o veículo mais justo e célere de atacar execuções viciadas, fadadas ao insucesso que somente movimentariam a máquina judiciária inutilmente e violentariam o patrimônio do devedor erroneamente.Logo, diante de tal obrigatoriedade e faltando elementos para atacar o título executado ou a formalidade da execução, cabe ao curador apresentar defesa por negativa geral, mesmo em processo executivo, para cumprimento de seu mister.Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade em vez de embargos à execução, assiste razão ao curador nomeado, posto que a defesa por negativa geral tem natureza de ordem pública e não traz qualquer necessidade de instrução probatória, requisitos esses necessários à defesa nos próprios autos da execução através da exceção de pré-executividade.Por outro lado, deve ser observado o princípio da economia processual e da celeridade, o que sobremaneira beneficia ambas as partes.Assim, possível a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, por meio da exceção de pré-executividade, impondo-se assim o seu conhecimento.Entretanto, visa a parte executada, tão somente, atacar a execução, por negativa geral. Porém, não apresentou qualquer questionamento para ser analisado.Resta, pois, verificar a regularidade da execução proposta, a qual observou todos os procedimentos legais, sendo embasada em título que preenche todos os requisitos legais e demonstra a existência da obrigação por ele representada, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.Por fim, não merece deferimento o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte devedora, eis que inexistem indício da vulnerabilidade financeira dos executados.Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade proposta pela curadora especial nomeada, porém REJEITO-A, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.Assim, INTIME-SE a parte exequente indicar bens passíveis de penhora para satisfação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Fixo os honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, no importe de 02 (dois) UHD´s.Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02