Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5232689-08.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Jorge Da Fontoura Barbosa Requerida: Patrick Junio Rezende Pereira Trata-se de Embargos à Execução, deflagrados no curso da presente execução e opostos por PATRICK JUNIO REZENDE PEREIRA em desfavor de JORGE DA FONTOURA BARBOSA, partes devidamente qualificadas (mov. 01).Ab initio, ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do artigo 2º da Lei 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado. Nada obstante, tenho por conveniente a exposição dos fatos processuais relevantes ao escorreito deslinde da querela.Alega o embargante, em síntese, que a obrigação constante do título já teria sido adimplida no contexto de acordo homologado na Justiça do Trabalho (proc. nº 0000096-03.2025.5.18.0102), no qual foi ajustado o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) com quitação ampla, geral e irrestrita. Sustenta, ainda, que o exequente figura como sócio da empresa que celebrou o acordo, caracterizando confusão entre as pessoas jurídica e física. Requereu, assim, a extinção da execução, além da aplicação de sanções por litigância de má-fé.O exequente não apresentou manifestação nos autos reiterando a exigibilidade do título.É o relato. DECIDO.Conforme cediço, em razão da imutabilidade da coisa julgada, a possibilidade de o devedor se defender do cumprimento de sentença é restrita. Lançando luz ao tema, os comentários de Elpídio Donizetti:A impugnação justifica-se apenas quando se tratar de execução por quantia. Ocorre que nessa modalidade de obrigação o objeto da condenação é constituído por determinada soma em dinheiro, a qual será obtida, na maioria das vezes, por meio da expropriação de outros bens do devedor, como, por exemplo, ações, automóveis, imóveis etc. O Estado-juízo, nesse caso, ingressa em parte do patrimônio do devedor que não foi contemplado especificamente na execução, porquanto no dispositivo da sentença o réu é condenado a pagar determinada importância em dinheiro. Ora, como ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CR, art. 5º, inciso LIV), o legislador achou por bem engendrar um procedimento incidental ao cumprimento de sentença, ao qual se denomina impugnação. Pois bem. O artigo 917 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de matérias que poderão ser discutidas em sede de embargos à execução. Consoante redação do mencionado dispositivo legal, são os seguintes os fundamentos sobre os quais pode se basear a impugnação à execução de títulos emanados ou chancelados por órgãos jurisdicionais:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Idêntico teor constato da redação do inciso IX, do artigo 52, da Lei n.º 9.099/95, senão veja-se:IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. (realces atuais) Com efeito, os números prescritos à luz da sobredita norma rejeitam de pronto qualquer exegese ampliativa. O campo de alegações legalmente disposto ao impugnante se restringe sobremaneira, tendo em conta, conforme sublinhado, ser vedado proceder a novos questionamentos e debates acerca do mérito da causa que deu ensejo à constituição do título que, neste estágio, já se acha formal e substancialmente certo, líquido e exigível.No presente caso, ao debruçar sobre o conteúdo da defesa manejada, observo que a revolta cinge-se ao suposto adimplemento da nota promissória, em razão de acordo entabulado na Justiça do Trabalho.Os elementos essenciais da nota promissória estão elencados no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra sobre Nota Promissória e Letra de Câmbio (Decreto nº 57.663/66):Art. 75. A nota promissória contém:1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;3. a época do pagamento;4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). A própria Lei destaca a essencialidade dos elementos descritos no art. 75 ao informar que o título em que faltar algum dos requisitos indicados não produzirá efeito como nota promissória. Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. Cumpre destacar que a nota promissória é título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), de modo que obriga o emitente de forma independente de eventual relação causal.No caso concreto, embora as partes tenham celebrado acordo judicial no processo trabalhista supracitado, o teor dos autos revela que a nota promissória não foi incluída no ajuste. Pelo contrário, os próprios documentos acostados aos autos demonstram que houve tratativa expressa sobre a existência da nota, mas o exequente recusou a proposta de dedução do valor na composição.Com efeito, conforme se extrai de conversas via WhatsApp entre as patronas das partes:[19/02/2025, 18:07:42] Dra. Idalides: “O Patrick tem uma dívida (Nota Promissória) no valor de 3.085,00. Então a proposta é descontar a promissória e o restante (16.915,00)...”“[19/02/2025, 19:14:59] Liliane Moura: Dra, ele concorda com o valor de 20.000 mas sem essa dedução, o difícil é q não foi dito essa questão no início da proposta”. Em observância aos termos do referido acordo, não foi possível verificar a previsão de dedução/desconto/menção da nota promissória em questão. Havia ciência das partes sobre a existência do título, mas não houve aceitação da dedução da quantia correspondente, mantendo-se a obrigação em aberto. Além disso, a nota promissória está emitida em nome da pessoa física do exequente, e não da pessoa jurídica que celebrou o acordo trabalhista. Não se pode presumir novação ou extinção da obrigação por força do acordo celebrado com ente jurídico distinto, ainda que o exequente seja seu sócio, sem menção expressa ao título exequendo. A alegação de má-fé processual também não se sustenta, pois a execução do título autônomo, não abrangido pelo acordo homologado, é exercício legítimo do direito de ação. Ausente prova de conduta temerária, não se configura hipótese de litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do CPC.Nesse diapasão, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução aviados pelo executado.Outrossim, quanto aos encargos de correção monetária e juros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do valor executado com observância do disposto no art. 406, CC. Após, determino o prosseguimento do feito conforme decisão do evento nº 05.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito