Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5651902-33.2024.8.09.0051 Promovente: José Felipe Santana de Oliveira, representado por Felipe Santana Inês Promovido (a): Bradesco Saude S/a SENTENÇA JOSÉ FELIPE SANTANA DE OLIVEIRA, representado por Felipe Santana Inês, ajuizou esta ação de obrigação de fazer com pedido de tutela em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Como fundamento da pretensão, diz que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial administrado pelo réu, sendo dependente na apólice contratada pelo estipulante. Afirma que sempre recebeu reembolsos relativos ao tratamento médico para Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem dificuldades, mas que o plano foi cancelado por suposta inadimplência referente à parcela de 28/03/2024, posteriormente quitada. Alega que os boletos subsequentes não foram aceitos para pagamento e que o cancelamento ocorreu sem notificação prévia, sem possibilidade de purga da mora ou oferecimento de portabilidade especial. Sustenta que as condições gerais da apólice não preveem prazos máximos para cancelamento por inadimplência, apenas mencionando a suspensão das coberturas mediante comunicação. Requer, ao final, a regularização do plano, a manutenção da cobertura e medidas para assegurar a continuidade do tratamento, bem como reparação moral. Os autos foram protocolizados na 5ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF. Foi proferida decisão no evento nº 01, arquivo nº 20, para declaração a incompetência da referida vara, sendo os autos redistribuídos para a presente 6ª Varar Cível da Comarca de Goiânia. A tutela de urgência foi indeferida no evento nº 11. A parte requerida apresentou contestação no evento nº 19 para alegar que o autor era beneficiário dependente de um seguro de saúde coletivo empresarial estipulado pela empresa DROGARAPE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA, com cobertura limitada ao reembolso de despesas médico-hospitalares conforme os termos contratados. Sustenta que o plano foi cancelado em 11/06/2024 devido à inadimplência das parcelas de março, abril e maio de 2024, mesmo após notificação enviada à estipulante em 24/04/2024. Alega que as parcelas de março e abril foram quitadas somente após o cancelamento, em 14/06/2024, e que a comunicação e cobrança são direcionadas à estipulante, conforme a natureza do contrato. Defende a validade do cancelamento com base na previsão contratual e no princípio do pacta sunt servanda, negando qualquer ilicitude em sua conduta. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica no evento nº 21, alegando que o cancelamento do plano de saúde foi indevido, pois não houve notificação prévia do débito e o requerente, portador de Transtorno do Espectro Autista, não teve a oportunidade de quitar a dívida ou solicitar portabilidade. Sustenta que a ausência de comunicação e a falta de possibilidade de regularização configuram falha na prestação do serviço, em violação à Lei nº 9.656/98 e ao CC. Requer a instauração imediata da apólice ou, alternativamente, a portabilidade do plano para um seguro individual sem carências, com a continuidade dos tratamentos, além de tutela antecipada para garantir a medida. Decisão saneadora no evento nº 27. O autor rogou o julgamento antecipado da lide no evento nº 30. Parecer ministerial no evento nº 37. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem preliminares passíveis de valoração. No mérito, a pretensão do requerente deve ser parcialmente deferida. A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se o cancelamento do plano de saúde do autor, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ocorreu de forma regular, observadas as exigências legais, especialmente a notificação prévia. Para a solução da demanda, é importante primeiro destacar o tratamento legal dado aos diferentes planos privados de assistência à saúde. Os planos de saúde podem ser classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, consoantes conceitos externados pela Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 557, de 14/12/2022. No que se refere à rescisão unilateral dos planos de saúde individuais e familiares, aplica-se a normatividade do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde vedando o distrato unilateral, exceto nos casos de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Transcrevo: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Por sua vez, o art. 14, parágrafo único da Resolução nº 557/2022 da ANS, aplicável aos planos de saúde empresariais contratados por empresário individual, dispõe que, na hipótese de inadimplência, o contrato pode ser rescindido apenas mediante prévia comunicação ao contratado. Transcrevo: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. Já quanto aos planos de saúde coletivos por adesão ou empresariais, o art. 23 da referida resolução limita-se a prever que as condições de rescisão ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato: Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). Nesse sentido (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULANTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. A rescisão unilateral do contrato de seguro saúde, em razão da inadimplência da empresa estipulante, deve ser precedida de efetiva e inequívoca comunicação por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias da rescisão contratual. Ainda que a parte contratante seja uma pessoa jurídica (plano de saúde empresarial), a contratada também deve proceder à notificação prévia do beneficiário do plano, em atenção ao princípio da boa-fé e ao direito de informação do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). O cancelamento repentino do plano de saúde, em prejuízo de pessoa idosa e dependente do serviço para tratamentos médicos regulares e emergenciais, caracteriza o dano moral passível de indenização. (Acórdão 1431665, 07084064720218070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6 a Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No caso em tela,
trata-se de plano coletivo empresarial estipulado pela empresa DROGARAPE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA, sendo o autor beneficiário dependente. A parte ré alega ter enviado notificação à empresa estipulante em 24/04/2024, seguida de comunicação sobre o cancelamento em 03/06/2024. Contudo, a prova apresentada revela-se insuficiente e frágil. A primeira correspondência não foi entregue por "endereço insuficiente", e não há comprovação de que a segunda tenha efetivamente chegado ao destinatário. Ponto crucial a ser destacado é que a operadora não trouxe aos autos o contrato ou qualquer outro documento que comprove ser o endereço utilizado para envio das notificações aquele efetivamente indicado pelo estipulante. Ademais, em nenhum momento demonstrou ter tentado notificar diretamente o beneficiário, elemento que a jurisprudência considera essencial. A simples tentativa de notificação não satisfaz a exigência legal de notificação comprovada. O ônus de demonstrar a efetiva ciência do beneficiário e do estipulante acerca da inadimplência e consequente possibilidade de cancelamento recai sobre a operadora do plano de saúde, que não o cumpriu satisfatoriamente. Outro aspecto relevante é que, mesmo após constatar que a primeira notificação não foi entregue por insuficiência de endereço, a operadora não adotou medidas alternativas para garantir a efetiva comunicação, como contato telefônico, e-mail ou comunicação dirigida ao beneficiário, medidas estas que seriam esperadas em face do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. A jurisprudência é cristalina no sentido de que, especialmente em casos envolvendo beneficiários em situação de vulnerabilidade – como o autor, menor portador de TEA –, a operadora deve redobrar seus esforços para garantir a efetiva comunicação antes do cancelamento do plano. A vulnerabilidade do beneficiário intensifica o dever de transparência e boa-fé por parte da operadora. Diante dessas circunstâncias, concluo pela irregularidade do cancelamento do plano de saúde, impondo-se o seu restabelecimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, entendo não estar configurado. Para sua caracterização, é necessário que o ilícito ocasione efetiva lesão a direitos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações sociais e contratuais. Embora o cancelamento indevido do plano de saúde possa, em tese, configurar dano moral, especialmente quando compromete tratamento médico essencial, no caso concreto não foram demonstrados prejuízos efetivos à saúde ou à integridade física do autor, tampouco situação emergencial em que a falta de cobertura tenha causado risco concreto. O pedido fundamenta-se na angústia e preocupação decorrentes da possibilidade de ficar sem cobertura, mas sem demonstração de agravos específicos à saúde do menor ou negativa de atendimento que tenha causado deterioração em seu quadro clínico. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a comprovação de situação excepcional que ultrapasse o dissabor ordinário. Ademais, observo que os boletos de março e abril de 2024 foram quitados, ainda que tardiamente, em 14/06/2024, o que evidencia certa negligência por parte do contratante no adimplemento das obrigações pecuniárias, fator que, embora não justifique o cancelamento sem prévia notificação, mitiga a responsabilidade da ré no tocante ao dano moral. Na mesma direção, converge a lição dos Tribunais Pátrios (grifou-se): APELANTE (S): UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO APELADA (S): L.F.A., representado pela genitora LUCIANE FERREIRA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO UNILATERAL – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO COM PRAZO MÍNIMO DE 10 (DEZ) DIAS – DESCUMPRIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - REGRA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98 NÃO OBSERVADA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998, porém, necessária a notificação prévia até o quinquagésimo dia de atraso no pagamento da prestação com o prazo mínimo de 10 (dez) dias para pagamento da mensalidade, ou seja, o descumprimento desse prazo enseja a invalidade da notificação e a manutenção do contrato. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral por rescindir o plano de saúde, em razão da inadimplência da autora, segundo sua interpretação contratual. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020165-57.2022.8.11.0015, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do cancelamento do plano de saúde do autor, determinando o restabelecimento imediato da cobertura nos exatos termos do contrato anteriormente vigente, mediante quitação de eventuais mensalidades em aberto. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% para cada parte. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00