Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5861632-84.2024.8.09.0051 Requerente(s): Parque Cerrado - Condominio I Requerido(s): Andreia Quirino Santana Da Silva Relatório dispensado nos termos da lei. Pois bem. Analisando a petição de mov. 23, observo que as alegações são, em suma, de excesso de execução. Ocorre que se trata de matéria oponível por meio de Embargos à Execução, e para manejar o referido incidente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é indispensável a garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/1995 e Enunciado 117 do FONAJE. A corroborar, a jurisprudência do TJGO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO CPC. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5133158-81.2023.8.09.0051, Rel. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ART. 53, 1º, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Rafael Lourenço da Silva em desfavor de Jhonatan Borges do Nascimento, em que o referido exequente pleiteia o pagamento de dívida no valor de R$ 8.362,80 (oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), consubstanciada em cheque emitido no ano de 2022. Em decisão de evento n. 19, os embargos à execução oferecidos pelo executado, ora recorrente, não foram recebidos, diante da ausência de garantia integral do juízo, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje. 2. O recorrente, em sede do presente recurso inominado, pediu a cassação da decisão que não recebeu os embargos à execução, sob o argumento de que realizara inúmeros depósitos diretamente na conta do executado, nos autos da referida demanda executiva, o que seria suficiente para caracterizar a garantia do juízo. 3. Sem razão o recorrente, porquanto a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução de sentença nos Juizados Especiais, conforme prevê o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 do Fonaje (?É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?). 4. Em outras palavras, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor/embargante. 5. Dessarte, embora o executado, ora recorrente, alegue que promoveu vários depósitos nos autos da demanda executiva principal, não restou demonstrado que ele garantiu o juízo da execução na sua integralidade, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem sequer serem conhecidos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter inalterada a decisão objeto da irresignação. 7. Parte recorrente, vencido, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, as verbas sucumbenciais permanecerão suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98, § 3º, do CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5722239-53.2022.8.09.0007, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ademais, também não é possível o recebimento da peça como exceção de pré executividade, pois, não é qualquer matéria que pode ser arguida pela parte executada, mas somente aquelas que versem sobre questões de ordem pública, sujeitas ao conhecimento 'ex oficio' do juiz como nos casos de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de alguma das condições da ação. No caso em tela, o que a parte executada pretende é que seja reconhecido excesso na execução em tela, logo, se trata de matéria de cunho eminentemente privado cujos efeitos reverberam apenas entre as partes. Assim, não tendo o excipiente apresentado qualquer evidência de vício lastreado em matéria de ordem pública, incabível a exceção de pré-executividade. Neste sentido o TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIDA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, é indispensável que: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que não seja necessária a dilação probatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a nulidade de citação trata-se de vício transrescisório e pode ser alegada a qualquer tempo, por petição simples.3. Reconhecida a nulidade de citação, impõe-se, no caso, reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores, ressalvada a citação e atos concernentes ao litisconsorte passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184264-07.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024. EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Segundo jurisprudência pacífica no STJ, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. A alegação de excesso de execução só é admitida quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrada sem a necessidade de dilação probatória. 3. No caso em comento, resta impossibilitada a análise da matéria relacionada aos encargos contratuais cobrados no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, quais sejam, juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios, visto que a Exceção de Pré-executividade é via inadequada para a aferição da abusividade ou não dos encargos contratuais incidentes no instrumento contratual, dada a inviabilidade de seu verificação, de imediato, em razão da necessidade de dilação probatória. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5409743-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Grifo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. NÃO RECONHECIDAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Nos termos da Súmula 34, a Certidão de Dívida Ativa ? CDA trata-se de documento exigido para o ajuizamento da Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é admitida a alegação de imunidade tributária em sede de Exceção de Pré-executividade, como se fosse matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, porém, apenas quando não seja necessária dilação probatória.4. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, arguida pela Executada/Agravante, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional, exigindo dilação probatória, pelo que deve ser reconhecida a inviabilidade de análise da questão por via da exceção de pré-executividade.5. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir se os juros e índice de correção monetária incidentes no débito tributário são superiores ou não à SELIC, o que não pode ser verificado, de plano, exigindo dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5085961-55.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Não bastasse isso, é inadmissível no presente rito a impugnação ao cumprimento de sentença do art. 525 do CPC, utilizada pela executada para fundamentar a peça de defesa. Primeiro porque não existe o instituto da impugnação ao cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, que goza de regramento próprio e prevê somente os Embargos de Execução como meio de defesa tanto em relação a títulos judiciais como extrajudiciais. E ainda que não estivéssemos no Juizado, não se trata de cumprimento de sentença e sim de execução de título extrajudicial. Logo, de todo modo não seria possível manejar a aludida impugnação neste caso. Pelo exposto, deixo de conhecer os Embargos à Execução opostos. Remetam-se os autos ao CENOPES para penhora online, nos termos da mov. 9. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 9 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO