Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"4","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568233"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5175288-18.2025.8.09.0051 D E C I S à O Da leitura dos argumentos expendidos pela Defesa à mov. 78, verifico inexistir motivo para a absolvição sumária do acusado.Outrossim, havendo necessidade de produção de provas para se chegar à verdade real, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09.05.2025, às 14h30, no Fórum Cível - Doutor Heitor Moraes Fleury (5° andar - sala 513).Intime-se pessoalmente e requisite-se o acusado, recolhido na Casa de Prisão Provisória, em Aparecida de Goiânia/GO.Intimem-se pessoalmente a vítima e testemunhas [1] arroladas na denúncia (mov. 59) e na Resposta à Acusação (mov. 78), requisitando-as ou expedindo-se carta precatória inquiritória (Provimento no 029/2020 CGJ), as quais serão ouvidas em sala passiva preparada na sede deste Juízo, em consonância com a Resolução no 341 do CNJ.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha/vítima residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução nº 354 do CNJ [2], solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2817212387, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída (mov. 78), esta última, via Diário da Justiça.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de Direito [1] Em se tratando de militares (art. 221, § 2º, do CPP), as requisições serão encaminhadas à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM da Corregedoria da Polícia Militar, via malote digital, nos termos do Ofício Circular CGJ-GO nº 03/2019.[2] Art. 4º: Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.E3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5175288-18.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Diante da conexão entre infração penal prevista na Lei 11.343/2006, que possui procedimento peculiar, com outros cujo rito atribuído seja o comum ordinário, deve este último prevalecer, em consonância com o artigo 79 do Código de Processo Penal, que estabelece unidade de processo e julgamento.Destarte, considerando a diversidade de ritos, adoto o procedimento comum ordinário, por ser mais amplo, benéfico e consentâneo ao exercício da ampla defesa.Apreciando a exordial acusatória, denoto que seus requisitos formais foram implementados, havendo exposição clara e objetiva dos fatos atribuídos ao acusado, com todas as suas circunstâncias, possibilitando-lhe o pleno exercício do direito à ampla defesa.Com efeito, nesta etapa procedimental, não se exige prova cabal ou inequívoca da existência e autoria do crime, mas tão-somente de base empírica demonstrada por meros indícios de materialidade e participação delitiva.Deste modo, RECEBO A DENÚNCIA, por ostentar os requisitos legais.Cite-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, consignando no mandado que a defesa preliminar deverá ser apresentada por advogado, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar a este Juízo se o acusado possui ou não defensor.Na hipótese do réu não possuir advogado constituído ou, ainda, transcorrido o lapso supra sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que, no prazo legal, ofereça defesa escrita.Atendam-se aos requerimentos formulados pelo Ministério Público na cota introdutória que acompanha a denúncia (mov. 59), com exceção dos antecedentes criminais já carreados aos autos e dos itens 1 (2ª parte) e 5, uma vez que detém o órgão acusatório poder de requisição direta das diligências pleiteadas.Como cediço, o Ministério Público tem a prerrogativa de diretamente requisitar diligências às autoridades públicas, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário, exceto se demonstrada a impossibilidade de obter por meios próprios o cumprimento das providências almejadas.Nesse diapasão, confira os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER OS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária requisição da folha de antecedentes criminais ao Juízo, uma vez que o Parquet pode requisitá-la diretamente ao órgão competente. 2. Não tendo o Parquet demonstrado a impossibilidade de obter a folha de antecedentes criminais da ré por meios próprios, não há que se falar em direito líquido e certo a requerer judicialmente essa diligência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.394/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (ênfase acrescida).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS. ART. 129, VIII, CF/88. ART. 26, IV, LEI N.º 8.625/93. ART. 13, II, E 47 DO CPP. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar a realização de diligências requeridas pelas partes pressupõe a demonstração da sua real necessidade. 2. Hipótese em que não há indicação nos autos da existência de nenhum obstáculo para que o próprio Ministério Público requisite diretamente as providências almejadas. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RMS 37.607/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) (ênfase acrescida).Por oportuno, transcrevo, ainda, a seguinte lição doutrinária:“Poder de requisição do Ministério Público: quando legalmente possível, cabe ao representante do Ministério Público exigir a apresentação de documentos ou a realização de diligências complementares para auxiliar na formação da sua convicção. Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito. (...) Necessitando de um documento, oficia diretamente à repartição encarregada de fornecê-lo. Poupa-se tempo e a ação penal está em pleno curso, sem necessidade de tudo ser realizado através do juízo. Entretanto, há situações para as quais o Ministério Público não está, constitucionalmente, autorizado a agir, como, por exemplo, nos casos em que somente o juiz pode requisitar determinado documento, porque resguardado pelo sigilo fiscal ou bancário. Nessa situação, somente pode fazê-lo por intermédio do magistrado, a quem deve requerer – e não requisitar – a obtenção da prova almejada” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 180) (grifo acrescido).Por tais fundamentos, INDEFIRO os requerimentos ministeriais referentes à requisição da certidão de antecedentes junto ao SINIC, bem como dos laudos de exame pericial e relatório do caderno de anotações apreendido (mov. 59).Altere-se a classe processual, fazendo-se constar ação penal, considerando sua evolução, bem como promova-se a inclusão/atualização no sistema da data da prescrição/pena in abstrato para 07.04.2045 (20 anos – art. 109, inciso I, CP).Outrossim, no que tange ao veículo automotor - Toyota/Corolla Altis Flex, cor branca, placa PQT4A6 -, acolho o parecer ministerial e, de conseguinte, oficie-se à Comissão Estadual de Alienação de Veículos e outros Objetos Apreendidos constituída pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para as providências necessárias quanto sua alienação antecipada, conforme preconizado pelo artigo 61 e seguintes da Lei 11.343/2006.Quanto aos demais objetos e valor apreendidos, estes serão deliberados em momento oportuno, quando da prolação de sentença.Esta decisão possui força de Mandado/Ofício, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, conforme dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Ademais, promova a juntada de eventual guia(s) de execução com a(s) data(s) do trânsito em julgado da sentença penal condenatória oriunda do SEEU.Por fim, juntado aos autos o laudo pericial definitivo de identificação das substâncias, oficie-se ao órgão competente para que seja promovida a destruição da droga apreendida, preservando-se porção necessária, para eventual contraprova.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de DireitoE3