Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5361586-23.2023.8.09.0170Requerente: Maria Do Carmo Afonso Parreira SilvaRequerido: Hugo Fernando Da Silva QueirozObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução ajuizada por Maria do Carmo Afonso Parreira Silva em face de Hugo Fernandes da Silva Queiroz, ambos qualificados.Foram bloqueados R$97,86 (noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) das contas da executada – ev. 71.A exequente requereu o levantamento dos valores constritos – ev. 84.Este juízo converteu em penhora os valores bloqueados – ev. 86.Realizada audiência de conciliação, a executada deixou de comparecer – ev. 88.Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, I) fornecer os dados bancários para levantamento dos valores constritos no ev. 71; II) juntar aos autos planilha atualizada do débito, descontando-se os valores a serem levantados.Fornecidos dados bancários em nome da exequente ou em nome de advogado a quem tenha sido outorgado poderes especiais para receber, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para o levantamento dos valores constritos no ev. 31, com a devida correção monetária, observados os dados bancários indicados no ev. 46.Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante.Após, tendo sido juntada planilha atualizada do débito, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso as partes informem a existência de acordo para homologação, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Se apresentada a impugnação, INTIME-SE a exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil).Em havendo penhora, PROCEDA-SE à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, de acordo com o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Não sendo encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer o que reputar devido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)